TJPA - 0800769-53.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/07/2023 10:23
Baixa Definitiva
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27/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:09
Decorrido prazo de EDIEL NUNES DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:01
Publicado Ementa em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRISÃO ARBITRÁRIA.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARÁ.
INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PERÍODO EM QUE A REU FICOU PRESO.
AFASTADA.
PROCESSO CRIMINAL QUE TRANSCORREU EM CONFORMIDADE NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIAL OU TERATOLOGIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1- A pretensão do Apelante consiste na reforma da sentença que julgou improcedente a ação de danos morais e materiais, por entender que não restou configurado a responsabilidade civil do Estado do Pará. 2- Responsabilidade objetiva.
Sendo o réu o Ente Estatal, é cediço que a regra é a responsabilização com base na Teoria do Risco Administrativo, ou seja, objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros, sendo desnecessário comprovar-se a existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o fato e o dano, ausentes quaisquer excludentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3- Para melhor compreensão do caso, convém destacar que no ano de 2012, Ezequias Nunes de Sousa, ao ser preso em flagrante delito por porte ilegal de arma de fogo, se identificou como se fosse seu irmão, ora Apelante. 4 - Ocorre que, no dia 04 de janeiro de 2017 o apelante foi preso por engano, tendo permanecido custodiado por aproximadamente 54 (cinquenta e quatro dias) dias, equívoco este devidamente comprovado e reconhecido pelo magistrado da Vara de Execução Penal nos autos do Processo nº 0007534-04.2014.814.0401, conforme Id. 6485916 - Pág. 1. 5 - Neste caso, portanto, a conjugação das circunstâncias descritas nos autos, não descaracteriza as premissas elencadas para haver a condenação do Estado por danos morais. 6 - Apelação conhecida e não provida. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 16ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 22 a 29 de maio de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
14/06/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:42
Conhecido o recurso de EDIEL NUNES DE SOUSA - CPF: *05.***.*30-05 (APELANTE), ESTADO DO PARÁ (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (REPRESENTANTE) e RAIMUNDO DE MENDON
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29/05/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2023 21:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2023 11:06
Conclusos para despacho
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26/07/2022 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 09:22
Conclusos para despacho
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01/12/2021 11:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2021 15:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/10/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 21:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/09/2021 11:29
Conclusos para despacho
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29/09/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 12:09
Recebidos os autos
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23/09/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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