TJPA - 0800038-75.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/12/2024 09:26
Baixa Definitiva
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800038-75.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOJU SENTENCIADOS: MUNICÍPIO DE MOJU E FABIANA CRISTINA SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONCA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ERRO DE SISTEMA E DUPLICIDADE DE DISTRIBUIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SEGUNDA AUTUAÇÃO E PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO JULGAMENTO.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
QUESTÃO DE ORDEM.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária distribuída em duplicidade, gerando o registro de dois processos com o mesmo conteúdo, por erro no sistema.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em conhecer de questão de ordem, diante da duplicidade na distribuição do processo em segunda instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais tem se posicionado no sentido de que, em casos de duplicidade de distribuição, prevalece o primeiro julgamento, evitando-se a duplicação do julgamento e o risco de decisão conflitante. 4.
A decisão do primeiro julgamento, com trânsito em julgado, deve ser preservada, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente no que tange ao princípio da segurança jurídica e da coisa julgada.
Em virtude disso, impõe-se o arquivamento do presente feito. 5.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, § 3º, autoriza o juiz a conhecer de ofício de questões relativas à coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecimento da questão de ordem, para determinar o arquivamento do presente feito em duplicidade por erro de sistema, restando prejudicado novo julgamento da remessa necessária, preservando-se o trânsito em julgado da feito nº 0001514-74.2013.8.14.0031.
Tese de julgamento: "1.
Em caso de duplicidade de distribuição gerada por erro de sistema, prevalece o primeiro julgamento, realizado anteriormente e já transitado em julgado, promovendo-se o arquivamento do feito distribuído posteriormente” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1300794/MT, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 07/05/2019, DJe 15/05/2019; TRF-4, AC 50151834920204049999, Rel.
Min.
Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 28/02/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Moju, nos autos da Ação de Cobrança movida por FABIANA CRISTINA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE MOJU.
A ação foi movida narrando que a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professor Pedagógico-MAG-1, nomeada em março/2000, ao usufruir de licença prêmio, sofreu redução de sua remuneração, com a supressão da parcela “hora-aula”, o que defendeu ser contrário ao que assegura a Lei Orgânica e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Moju, pugnando pelo pagamento do montante suprimido.
Após instruídos os autos, sobreveio a sentença de origem, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, dada a eiva de ilegalidade (inclusive porque não demonstrada qualquer razão/motivação/justificativa) da supressão de parcela remuneratória da autora, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu MUNICÍPIO DE MOJU a pagar à autora FABIANA CRISTINA SOUZA, o valor de R$1.512,00 (um mil, quinhentos e doze reais) referente à parcela remuneratória ‘’Hora Aula Complementar’’ comprovadamente impaga nos meses de janeiro e fevereiro/2013.
Os valores decorrentes da presente decisão deverão ser apurados em liquidação de sentença, incidindo juros de mora nas mesmas taxas aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (STF – RE 870.947/SE – TEMA 810 da Repercussão Geral).
Sem custas, em razão da gratuidade postulada na inicial, que ora defiro, de vez que a Fazenda Pública apenas as ressarciria.
Condeno o réu ao pagamento de honorários que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Não foi interposto recurso voluntário pelas partes.
Encaminhados a este Tribunal, vieram-me distribuídos os autos.
Remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, o Parquet se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO.
Ao compulsar os autos, verifico que este processo é cópia integral do feito nº 0001514-74.2013.8.14.0031, que foi distribuído à esta Relatoria e julgado anteriormente aos presentes autos, isto é, em 29/11/2023.
O que se verifica, na realidade, foi a ocorrência de um erro de sistema, que gerou duplicidade de apelações autuadas perante este Tribunal, sendo originalmente um único feito que, em grau recursal, foi erroneamente duplicado, originando um novo número em segunda instância, qual seja nº 0800038-75.2024.8.14.0000.
Ocorre que o feito originário (Proc. nº 0001514-74.2013.8.14.0031) foi julgado antes do processo duplicado (Proc. n° 0800038-75.2024.8.14.0000) ser remetido a esta Relatoria, inclusive já tendo transitado em julgado o primeiro, situação ainda não verificada nestes autos.
Segundo o § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Registre-se que, em nenhum momento, nem mesmo a parte contrária informou a esta Corte acerca do ocorrido, sendo uma questão de ordem conhecida de ofício.
Dessa forma, impõe-se cancelar a distribuição destes autos, mantendo hígido aquele realizado na remessa necessária (nº 0001514-74.2013.8.14.0031), uma vez que transitado em julgado.
Em situações de distribuição errônea em duplicidade, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de anular a segunda autuação, preservando o primeiro julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DUPLO JULGAMENTO DO MESMO AGRAVO INTERNO.
ANULAÇÃO DO SEGUNDO JULGAMENTO. 1.
Contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ação rescisória foi interposto o agravo interno de fls. 1.838/1.845, o qual restou julgado pela Primeira Seção na sessão virtual de 12/8/2021 a 18/8/2021, tendo sido então opostos embargos de divergência, ainda pendentes de julgamento. 2.
Nada obstante, na sessão de julgamento virtual de 8/9/2021 a 14/9/2021, o referido agravo interno foi novamente julgado, o que, por evidente, vai de encontro ao disposto no art. 494 do CPC. 3.
Destarte, é de rigor a anulação desse segundo julgamento, fato que, todavia, não tem o condão de modificar o resultado do primeiro julgamento anteriormente realizado. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, chamando o feito à ordem, anular o segundo julgamento virtual do agravo interno, realizado entre 8/9/2021 e 14/9/2021, e, via de consequência, também anular o acórdão de fls. 1.923/1.940.
Proceda-se à distribuição dos embargos de divergência de fls. 1.901/1.922 a um dos em.
Ministros que compõem a Primeira Seção desta Corte. - grifado (EDcl no AgInt nos EDcl na AR n. 6.982/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTUAÇÃO EM DUPLICIDADE.
CANCELAMENTO.
DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1.
Verificado que os presentes autos foram registrados, autuados e distribuídos em duplicidade, necessário tornar sem efeito as decisões colegiadas e monocráticas proferidas neste processo, cancelando-se a respectiva autuação, que foi realizada em segundo lugar. 2.
Embargos de declaração prejudicados, em razão do cancelamento da autuação. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1300794 MT 2018/0127246-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2019) Nesse mesmo sentido, também se pronuncia a jurisprudência pátria: QUESTÃO DE ORDEM.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DUPLICIDADE NA DISTRIBUIÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
JULGAMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PREVALÊNCIA.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
ARQUIVAMENTO. - Havendo a duplicidade da distribuição da apelação interposta por erro do sistema, por similitude à litispendência prevalece aquela mais remota, devendo ser extinta a segunda - Hipótese na qual a apelação distribuída de forma mais recente foi aprecidada pelo Tribunal, ocorrendo o respectivo trânsitado em julgado - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado ( § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil)- Ainda que de autuação mais remota, anula-se o julgamento da primeira ante o trânsito em julgado verificado na segunda autuação, promovendo-se a baixa na distribuição daquela. (TRF-4 - AC: 50151834920204049999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA) Dessa forma, constato que deve ser conhecida a questão de ordem para determinar a baixa na distribuição do presente processo, considerando a impossibilidade de que a causa seja novamente julgada.
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito em duplicidade por erro do sistema, ficando PREJUDICADO novo julgamento do recurso de remessa necessária.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
19/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FABIANA CRISTINA SOUZA - CPF: *45.***.*59-68 (JUIZO RECORRENTE)
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18/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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11/01/2024 08:33
Conclusos para decisão
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11/01/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2024 15:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/01/2024 11:45
Conclusos ao relator
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09/01/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 11:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/01/2024 00:49
Conclusos para decisão
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03/01/2024 18:41
Recebidos os autos
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03/01/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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