TJPA - 0824668-59.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 01:40
Decorrido prazo de ALINE GISELMA RAMOS DOS ANJOS em 02/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CASSIO DE MORAES PAZ em 02/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CASSIO DE MORAES PAZ em 03/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ALINE GISELMA RAMOS DOS ANJOS em 03/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:07
Juntada de Mandado
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03/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0824668-59.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: E.
S.
D.
J., residente e domiciliada na Rua dos Pariquis, n° 224, entre Breves e e Bernardo Sayão, bairro: Jurunas, Belém- PA - CEP: 66030-690.
Telefone: 91 98889-0950.
REQUERIDO: ANTONIO CASSIO DE MORAES PAZ, residente e domiciliado na Travessa Barão do Triunfo, n° 1504, bairro: Pedreira, Belém - PA - CEP: 66087-270.
Telefone: 91 98 591-7708.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: E.
S.
D.
J. contra o REQUERIDO: ANTONIO CASSIO DE MORAES PAZ, por fato ocorrido em 24/11/2024 (Injúria).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
Indefiro o pedido de afastamento do lar, visto que às partes residem em endereços distintos.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Consigo que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, cabendo às partes interessadas comprovar eventual cessação do risco.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 26 de novembro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
26/11/2024 20:34
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/11/2024 11:31
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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26/11/2024 00:35
Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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