TJPA - 0800490-86.2024.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:08
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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24/07/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA CASTRO FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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05/07/2025 13:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800490-86.2024.8.14.1875 Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SEBASTIANA CASTRO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO AUGUSTO SALOMAO DA CRUZ ROCHA, FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA Endereço Requerente: Nome: MARIA SEBASTIANA CASTRO FERREIRA Endereço: RUA PRINCIPAL, 141, VILA SANTA LUZIA, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REU: BANCO BMG SA Endereço Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Sebastiana Castro Ferreira em face da sentença de ID nº 132298790, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação judicial de emendar a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material, alegando que teria cumprido a determinação judicial, uma vez que protocolou pedido junto ao BACEN (Protocolo nº 2024/827011), conforme documento ID nº 128508796, não podendo ser penalizada pela omissão da instituição bancária na apresentação do contrato solicitado. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração possuem previsão legal nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
No caso concreto, não se verifica na sentença embargada qualquer vício que enseje a interposição dos presentes embargos.
O documento de ID nº 128508796, apontado pela parte autora como comprovação do cumprimento da diligência, consiste em mero protocolo de solicitação dirigida ao BACEN, não tendo sido juntado aos autos o documento efetivamente requerido — qual seja, a cópia do contrato objeto da lide, elemento essencial para o adequado desenvolvimento do feito.
O ato de solicitar documentos perante terceiro, por si só, não configura o efetivo cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, sobretudo quando a obrigação incumbia à parte autora, que deveria ter providenciado os documentos necessários para aparelhar sua demanda.
Desta feita, verifica-se que a sentença foi proferida em estrita observância aos elementos constantes nos autos, não se configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Portanto, não há qualquer reparo a ser realizado na sentença embargada, a qual deve ser integralmente mantida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Maria Sebastiana Castro Ferreira, mantendo-se íntegra a sentença de ID nº 132298790, por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São João de Pirabas (PA), 16 de junho de 2025.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
18/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/05/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA CASTRO FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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01/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800490-86.2024.8.14.1875 Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SEBASTIANA CASTRO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO AUGUSTO SALOMAO DA CRUZ ROCHA, FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA Endereço Requerente: Nome: MARIA SEBASTIANA CASTRO FERREIRA Endereço: RUA PRINCIPAL, 141, VILA SANTA LUZIA, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REU: BANCO BMG SA Endereço Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais.
Determinada a emenda da inicial.
Devidamente intimado, a requerente não cumpriu o que foi determinada na decisão de emenda a inicial. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, constato que o autor não cumpriu o determinado por este Juízo.
Com efeito, o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que, quando o autor não apresenta emenda à inicial, corrigindo os vícios com precisão no prazo concedido, o juiz proferirá sentença pondo termo à relação processual.
Para corroborar segue posicionamento jurisprudencial nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
EXTEMPORÂNEA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA ECONOMIA E DA CELERIDADE.
APLICABILIDADE. 1.
O art. 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial, devendo ser concedido o prazo de 15 dias.
Caso não seja cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que o prazo para emenda à inicial tem natureza dilatória e não peremptória.
Informativo de Jurisprudência nº 494. 3.
Em que pese ter apresentado a petição de emenda à inicial fora do prazo, o autor atendeu à exigência judicial antes da prolação da sentença, preenchendo adequadamente requisito necessário ao desenvolvimento do feito.
Aplicam-se os princípios da efetividade, economia e celeridade processuais. 4.
Apelação provida. (TJ-DF 07305616420188070001 DF 0730561-64.2018.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO.
VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO.
EMENDA INSATISFATÓRIA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
PERTINÊNCIA. 1.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à exordial de modo satisfatório acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV, e 485, I do CPC/15. (Acórdão 1302728, 07399019520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020).
Assim sendo, considerando que a diligência determinada por este Juízo em decisão exarada nos autos não foi cumprida, não resta alternativa que não o INDEFERIMENTO DA INICIAL e consequente extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte autora, das quais ficam suspensas diante do deferimento dos benefícios da gratuita da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Santarém Novo, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
26/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:21
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 20:04
Conclusos para decisão
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12/09/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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