TJPA - 0801229-79.2023.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 08:50
Juntada de Certidão
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19/09/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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27/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:40
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:31
Juntada de despacho
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28/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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11/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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10/04/2025 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 17:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2025 01:00
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801229-79.2023.8.14.0069 Assunto: [Gratificações da Lei 8.112/1990] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: MARIA DE FARIAS SANTOS Endereço: Rua Tiradentes, 80, Alto Bonito, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: MUNICIPIO DE PACAJA Endereço: AV.
MIRANDA DOS SANTOS, 67, NOVO HORIZONTE, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c DANOS MORAIS proposta por Maria de Farias Santos, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE PACAJÁ, também qualificado nos autos.
Alega a autora que é servidora pública municipal, na função de professora, e que possui filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com necessidade de assistência permanente, conforme documentação médica acostada (ID 100738771 – pág. 1).
Afirma que, diante das necessidades especiais do filho, requereu administrativamente a redução de sua jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, sem prejuízo dos vencimentos, pleito que foi negado pelo Município sob o argumento de inexistência de previsão legal local (ID 100738775 – pág. 1).
Diante da negativa, não lhe restou alternativa a não ser ingressar com a presente ação, pleiteando a aplicação analógica do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, com base no entendimento do STF no Tema 1.097 da repercussão geral.
A tutela de urgência foi deferida (ID 114659617 – págs. 1 a 4), determinando a redução da jornada.
O Município apresentou contestação (ID 109697126 – págs. 1 a 5), sustentando a ausência de previsão normativa municipal e invocando a autonomia administrativa.
A autora manifestou-se em réplica (ID 133631046 – págs. 1 a 4). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória. 2.1.
Do mérito A questão central é o direito da servidora pública municipal à redução da jornada de trabalho para atendimento das necessidades especiais de seu filho com deficiência, diante da ausência de regulamentação na legislação local.
O art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, prevê expressamente que: "Será concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, comprovada por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, sem prejuízo da remuneração, desde que a deficiência exija a atenção permanente do servidor." Embora a norma tenha origem na legislação federal aplicável aos servidores públicos da União, o Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral, decidiu pela sua aplicação analógica aos servidores estaduais e municipais, quando inexistente regulamentação específica local.
Eis o teor da tese firmada no Tema 1.097: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.112/1990, nos casos em que há omissão de norma estadual ou municipal específica." (RE 1.237.867/CE, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 20/10/2021) Na fundamentação do precedente vinculante, a Suprema Corte realçou que a ausência de norma local não pode constituir óbice ao exercício do direito constitucional de proteção à dignidade da pessoa com deficiência, previsto nos arts. 1º, III, e 227 da Constituição Federal, bem como na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), internalizada com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88).
Ressalta-se, ainda, que a Constituição garante proteção especial à família, às crianças e às pessoas com deficiência (arts. 226 e 227 da CF/88), impondo ao Estado e à sociedade o dever de assegurar condições que viabilizem o desenvolvimento pleno e a inclusão social das pessoas com deficiência, o que se desdobra no dever de apoiar seus cuidadores diretos, como é o caso da autora.
Nesse contexto, é plenamente aplicável o princípio da igualdade substancial ou material, o qual veda tratamento discriminatório injustificado entre servidores públicos federais, estaduais ou municipais em situação de vulnerabilidade similar, especialmente em relação a direitos fundamentais, como o direito à saúde e à dignidade da pessoa com deficiência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também confirma tal entendimento ao admitir a aplicação da Lei nº 8.112/90 em situações em que a omissão legislativa local possa configurar violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da proteção integral da pessoa com deficiência: "É legítima a aplicação do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, de modo analógico, aos servidores estaduais e municipais, quando verificada omissão na legislação local, em consonância com a Constituição Federal e os tratados internacionais de direitos humanos." (STJ, REsp 1.733.013/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 10/09/2020).
No caso concreto, a documentação acostada (ID 100738769/100738771 – págs. 1-2) demonstra que o filho da autora possui laudo psiquiátrico atestando ser portador de quadro psicopatológico compatível com CID 10: F 25.1., com episódios de “auto e heteroagressividade importantes”, bem como possuir condição de autismo, demandando supervisão permanente, o que torna inquestionável a necessidade de redução da jornada para preservar a saúde e o bem-estar do curatelado (id. 100738770).
O argumento da municipalidade quanto à ausência de previsão na legislação local não se sustenta diante da tese fixada pelo STF, a qual possui efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Ressalte-se, por fim, que o deferimento do pleito da autora não implica majoração indevida da despesa pública, já que não se trata de criação de cargo ou aumento de remuneração, mas de adaptação da jornada em consonância com as garantias constitucionais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a negativa administrativa do Município, fundada na inexistência de norma local, embora juridicamente superada pela jurisprudência do STF, não revela abuso de poder ou conduta dolosa/culposa apta a ensejar reparação moral.
Não houve violação direta à honra ou à integridade psíquica da autora, mas sim uma divergência interpretativa administrativa, afastando-se, assim, a ilicitude civil (art. 186 do CC/02 e art. 37, § 6º, da CF/88).
Portanto, reconhece-se o direito à jornada especial, mas afasta-se o pedido indenizatório. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o direito da autora à redução da jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração e sem compensação de horário, enquanto perdurar a situação de necessidade especial do dependente; b) RATIFICO a tutela de urgência concedida em ID 114659617; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, segundo previsão do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais diante da isenção legal ao ente público.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos termos do art. 496, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá -
18/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 03:54
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
01/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801229-79.2023.8.14.0069 Assunto: [Gratificações da Lei 8.112/1990] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: MARIA DE FARIAS SANTOS Ré(u): REU: MUNICIPIO DE PACAJA DESPACHO Vistos, 1.
Considerando o atual estágio processual e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com a devida fundamentação quanto à sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, ou manifestem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 2.
ADVIRTO às partes que a não manifestação tempestiva ou a apresentação de requerimento genérico de produção probatória implicará preclusão do direito à produção probatória e consequente julgamento antecipado do mérito, conforme preconiza o art. 355, inciso I, do CPC. 3.
Relativamente aos requerimentos de depoimento pessoal, deve a parte que requerer a produção de tal prova esclarecer, de forma objetiva e circunstanciada, os fatos sobre os quais pretende obter esclarecimentos, demonstrando a imprescindibilidade da prova oral para a elucidação de questões não abrangidas pelo conjunto probatório já constante dos autos, sob pena de indeferimento, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.
Findo o prazo supracitado, com ou sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE e façam-se os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de produção probatória ou prolação de sentença, conforme o caso. 5.
SERVE a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pacajá, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
26/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJA em 01/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJA em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:28
Decorrido prazo de MARIA DE FARIAS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJA em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 18:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJA em 12/11/2023 10:25.
-
09/11/2023 17:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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