TJPA - 0800745-55.2020.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
08/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/08/2025 10:20
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCIAL PROVIMENTO PARA RESTITUIÇÃO SIMPLES.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, condenou à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais.
A controvérsia gira em torno da contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado, cuja falsidade foi comprovada por perícia grafotécnica.
II.
Questão em discussão 2.
As questões jurídicas controvertidas consistem em: (i) verificar a presença de elemento subjetivo capaz de justificar a repetição em dobro do indébito; (ii) aferir a existência de danos morais em decorrência de descontos indevidos em proventos de pessoa idosa e hipossuficiente; (iii) examinar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de compensação moral; e (iv) definir o marco inicial adequado para a incidência dos juros moratórios.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, conforme Súmula 297/STJ. 4.
A responsabilidade do banco é objetiva (CDC, art. 14), inclusive por fraude praticada por terceiro, nos termos da Súmula 479/STJ. 5.
A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura no contrato, comprovando a inexistência da relação contratual e falha na prestação do serviço. 6.
A repetição do indébito em dobro exige prova de má-fé, conforme EAREsp 600.663/RS.
Inexistente o dolo, impõe-se a restituição simples. 7.
Os descontos indevidos sobre verbas alimentares de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa.
O valor fixado (R$ 4.000,00) é proporcional e atende aos critérios compensatório e pedagógico. 8.
O termo inicial dos juros moratórios segue a Súmula 54/STJ (evento danoso) e a correção monetária, a Súmula 362/STJ (data da sentença).
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros legais devem observar a taxa aplicável aos tributos federais.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA-E desde os desembolsos e juros nos termos do art. 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024; b) adequar a fixação dos juros moratórios e da correção monetária da indenização por danos morais ao novo regime legal. 10.
Mantida a condenação por danos morais no valor de R$ 4.000,00, os ônus da sucumbência e a declaração de inexistência da relação contratual.
Tese de julgamento: "1.
A repetição do indébito depende da comprovação de má-fé do fornecedor. 2.
Descontos indevidos sobre proventos de pessoa idosa e hipossuficiente geram dano moral in re ipsa. 3.
A fixação dos juros moratórios, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, deve seguir a Súmula 54/STJ e observar as disposições da Lei nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 389, 406 e 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 385, 479 e 54; STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, j. 07.04.2011; AgInt no AREsp 1.236.637/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 16.08.2018.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 22ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante e o Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 22:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
14/07/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 05:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2025 11:32
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800745-96.2020.8.14.0060
Nivaldo Lisboa da Silva
Municipio de Tome-Acu
Advogado: Luiz Renato Jardim Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2021 08:51
Processo nº 0800733-87.2020.8.14.0123
Raimundo Fernando Arruda de Sousa
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2020 09:32
Processo nº 0800760-17.2021.8.14.0000
Juan Pablo Oliveira Guerreiro
Vara Criminal de Capanema
Advogado: Fernando Magalhaes Pereira Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2021 09:27
Processo nº 0800766-56.2019.8.14.0012
Manoel Maria Rodrigues de Souza
Banco Safra S A
Advogado: Thiana Tavares da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2019 18:07
Processo nº 0800739-48.2020.8.14.0009
Maria Augusta Gomes da Costa
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Halyson Jose de Moura Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2020 19:37