TJPA - 0800759-42.2020.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/11/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 09:11
Baixa Definitiva
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09/11/2021 09:11
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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09/11/2021 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO SOCORRO MONTEIRO BAIA em 08/11/2021 23:59.
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08/10/2021 00:10
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL proposta por ROBERTO SOCORRO MONTEIRO BAIA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, que nos autos do Cumprimento de Sentença Porc nº 0800759-42.2020.8.14.0008, proposto por em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA, indeferiu o pedido de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.º 0800951-43.2018.814.0008), em virtude da ausência de trânsito em julgado da sentença exequenda.
Em síntese, o Requerente alegou que obteve judicialmente a concessão da Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento, tendo o Município de Barcarena sido condenando a incorporar aos seus vencimentos o montante de 15% sobre o salário base, relativo à aludida vantagem, nos termos do art.61, inciso X, alínea a, da Lei Complementar 002/94 do Município da Barcarena.
Dessa forma, ingressou com o pedido de cumprimento provisório da decisão, nos termos do Art. 536 e Art. 537 c/c Art. 519, todos do CPC, para que fosse determinada imediatamente a incorporação da gratificação aos seus vencimentos.
Em sentença, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de cumprimento provisório, considerando a ausência de trânsito em julgado da sentença.
Irresignado, o requerente interpôs Recurso de Apelação, defendendo a possibilidade de execução provisória no caso em apreço, tendo em vista que apesar de inexistir trânsito em julgado, o recurso interposto pelo Município de Barcarena nos autos da ação mandamental foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, sendo possível o cumprimento de sentença destinado à incorporação da gratificação aos seus vencimentos, não havendo diferenciação por se tratar da Fazenda Pública, conforme tese contida no RE 573872 do STF.
Em contrarrazões o Município de Barcarena pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação. (Id nº 4987174) Recurso recebido apenas no efeito devolutivo.
O Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a análise de suas razões.
O cerne da questão está em verificar o acerto da sentença que indeferiu o cumprimento provisória de sentença, ante a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida contra a Fazenda Pública.
Contudo, consultando os autos do processo principal nº 0800951-43.2018.8.14.0008, verifico que o processo retornou a origem ante o julgamento da Apelação Cível, já tendo ocorrido o trânsito em julgado em 01/03/2021, inclusive com o início da execução definitiva da sentença.
Logo, resta esvaziado o objeto do presente recurso de apelação, em face da superveniência de decisão definitiva Nesse sentido: PROCESSO CIVIL: CUMPRIMENTO PROVISORIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - PERDA DE OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE - COISA JULGADA.
I - O trânsito em julgado da decisão nos autos principais implica na perda de objeto por fato superveniente da pretensão de cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa prevista no CPC/2015, art. 520 e segs.
II - Apelação não conhecida - CPC/2015, art. 932, III -.(TRF-2 - APELREEX: 01699689720164025101 RJ 0169968-97.2016.4.02.5101, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 29/09/2020, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 05/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PERDA DO OBJETO.
Constatada a perda do objeto do recurso - face ao trânsito em julgado do processo de conhecimento - cumpre julgá-lo prejudicado.
RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*31-53, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 23/04/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*31-53 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 23/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/04/2015) Ante o exposto, ante a perda superveniente do interesse recursal, JULGO PREJUDICADO O RECURSO.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (Pa), 06 de outubro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
06/10/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:16
Prejudicado o recurso
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29/09/2021 10:07
Conclusos para decisão
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29/09/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 23:12
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2021 13:17
Conclusos para despacho
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23/04/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 13:05
Recebidos os autos
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23/04/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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