TJPA - 0890362-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:04
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2025 15:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SANTIAGO PANTOJA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SANTIAGO PANTOJA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:22
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SANTIAGO PANTOJA em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890362-81.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JORGE LUIZ SANTIAGO PANTOJA SENTENÇA Vistos, etc.
JORGE LUIZ SANTIAGO PANTOJA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente com vistas a concessão de Alvará Judicial para liberação de valores deixados pela “de cujus”. É o relatório.
Decido.
De acordo com a previsão do artigo 666 do Código de Processo Civil, os pagamentos dos valores previstos pela Lei 6.858, de 1980 prescindem de inventário ou de arrolamento: “Independem de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. É bem verdade que a Lei n. 6.858/1980 deixa bem claro quais os tipos de valores que podem ser levantados na modalidade mais ágil do alvará judicial.
O art. 2º do citado dispositivo legal permite aos herdeiros, desde que não haja outros bens a inventariar, estejam de comum acordo, sejam maiores e capazes, além de que o valor a ser levantado não supere 500 ORTN, utilizem a ágil via do Alvará Judicial.
No caso dos autos, resta comprovado que o autor é o único herdeiro maior e capaz.
O pedido está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes comprovaram nos autos a titularidade e a existência de saldo, dentro do limite previsto na legislação citada.
Consta nos autos informação de que a falecida possuía valores a título saldo bancário junto ao Banco do Estado do Pará e da Caixa Econômica Federal, conforme resposta SISBAJUD em anexo, e que serão pagos mediante expedição de alvará judicial neste sentido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, para autorizar JORGE LUIZ SANTIAGO PANTOJA, a levantar os valores disponíveis existentes a título de saldo bancário, PIS/PASEP e/ou FGTS em nome da sra.
JENNIFER KATARINA DOS SANTOS (CPF *15.***.*99-26), junto a Banco do Estado do Pará e da Caixa Econômica Federal, cabendo a integralidade do que haver depositado, se houver disponibilidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias, mediante prévio agendamento junto à 2ª UPJ.
E seguida, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890362-81.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JORGE LUIZ SANTIAGO PANTOJA [] DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC para apresentar: a) Certidão de óbito. b) Certidão de inexistência de dependentes do de cujus, habilitados junto à Previdência Social, ou certidão de dependentes habilitados no INSS. c) Declaração firmada pelos herdeiros (Todos) acerca da inexistência de outros bens a inventariar, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeito às sanções legais previstas no Código Penal; d) habilitação de todos os herdeiros, ou termo de renúncia lavrado em secretaria ou cartório, nos termos do art. 1806 Código Civil; Havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público do Estado, para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 178, II do CPC.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 09:48
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 00:00
Intimação
Redistribua-se a uma das Varas Cíveis e Empresariais da Capital.
Belém, 28/11/2024.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz -
29/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 04:20
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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