TJPA - 0818634-55.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: FRANCISCO XAVIER FALCAO Endereço: Rua 76, s/n, quadra 46, lote 11, Bairro Jardim Canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MIRIAN FELIX DE SOUZA Endereço: Rua 76, s/n, quadra 46, lote 11, Bairro Jardim Canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ESCOLA EDUCAR EIRELI - ME Endereço: AVENIDA C, S/N, QD 229, LT 004, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0818634-55.2022.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, no qual a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID n.º 139181372): i) apontando incorreção dos cálculos apresentados pela exequente; ii) requerendo o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC.
A parte exequente manifestou concordância com os cálculos da executada, com os termos do parcelamento solicitado e requereu a expedição de alvará referente ao valor já depositado.
Verifica-se dos autos a existência de depósito parcial do valor R$ 3.759,92, correspondente a 30% do valor total do débito (ID 139181375), bem como a concordância expressa da parte exequente com a forma de pagamento parcelada do saldo remanescente.
Ressalte-se que, embora a disciplina legal do parcelamento esteja prevista no art. 916 do CPC — que se aplica especificamente às execuções de títulos extrajudiciais —, é plenamente admissível, com fundamento no princípio da autonomia da vontade das partes e na autocomposição, a homologação de parcelamento no cumprimento de sentença, desde que não haja prejuízo ao exequente.
Ante o exposto, com base na autonomia privada e no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), bem como na consensualidade expressa nos autos: a) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, homologando o cálculo apresentado no ID 139181373; b) DEFIRO o pedido de parcelamento do débito remanescente, nos moldes convencionados entre as partes; c) DEFIRO a expedição de alvará para levantamento do valor já depositado, em favor da parte exequente, assim que apresentado os dados bancários; d) determino a suspensão do presente feito até o cumprimento integral do parcelamento homologado, devendo a parte executada comprovar nos autos o adimplemento das parcelas acordadas, sob pena de prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120210332358600000078851974 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22120210332387800000078851976 DOCS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22120210332410600000078851977 CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇO Documento de Comprovação 22120210332434500000078854001 AGENDA DO MENOR - COMUNICAÇÃO DO OCORRIDO Documento de Comprovação 22120210332511600000078851978 NOTÍCIAS - ESCOLA DE PARAUAPEBAS É DENUNCIADA POR MAUS-TRATOS Documento de Comprovação 22120210332530700000078854002 NOTÍCIAS DE PARAUAPEBAS - PUBLICAÇÕES - FACEBOOK Documento de Comprovação 22120210332587300000078854006 Decisão Decisão 22120615351125100000078961527 Manifestação Petição 23020218100005100000081654338 Decisão Decisão 23021410530302800000082189951 Intimação Intimação 23021411253644900000082298994 Citação Citação 23021411253678100000082298995 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23022510260361300000082802602 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23041911402864800000086437848 Req licença maternidade Documento de Comprovação 23041911402970700000086437852 Decisão Decisão 23041911403054600000086437842 Intimação Intimação 23050211325615400000087105253 Intimação Intimação 23050211325677900000087105254 Certidão Certidão 23080113262453100000092391999 Decisão Decisão 23080413185081000000092598035 Dep autor Franisco Falcão_001 Mídia de audiência 23080413410137100000092598052 Dep autor Franisco Falcão_003 Mídia de audiência 23080413410784700000092598056 Dep autor Franisco Falcão_004 Mídia de audiência 23080413411378900000092598057 Dep autor Franisco Falcão_005 Mídia de audiência 23080413412038000000092598058 Dep autora Mirian_002 Mídia de audiência 23080413412705100000092598069 Dep autor Franisco Falcão_006 Mídia de audiência 23080413413496000000092598061 Dep autor Franisco Falcão_002 Mídia de audiência 23080413414205000000092598055 Dep autor Franisco Falcão_007 Mídia de audiência 23080413414902200000092598063 Dep autora Mirian_005 Mídia 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24121609452908200000124751776 Habilitação nos autos Petição 24121609474100000000126636262 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24121609474100000000126636263 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25012915074200000000126636264 Decisão Decisão 25020317412159400000126787334 Decisão Decisão 25020317412159400000126787334 Decisão Decisão 25020317412159400000126787334 Cumprimento de Sentença Petição 25022012550376100000128008252 Atualização monetária dos Danos morais Documento de Comprovação 25022012550392900000128115558 Decisão Decisão 25022017425207900000128129183 Intimação Intimação 23090815254712000000094396861 Petição Petição 25031910585480400000129668964 Planilha de débitos judiciais até 19.03.2025 Documento de Comprovação 25031910585513800000129668965 boleto Documento de Comprovação 25031910585542800000129668966 Comp. pagamento entrada Documento de Comprovação 25031910585563400000129668967 AR Identificação de AR 25040309050779400000130742462 AR Identificação de AR 25040309050783500000130742463 Intimação Intimação 25040410122775500000130851862 Petição Petição 25040710171407000000130954825 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
29/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/01/2025 15:07
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MIRIAN FELIX DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER FALCAO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ESCOLA EDUCAR EIRELI - ME em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER FALCAO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MIRIAN FELIX DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ESCOLA EDUCAR EIRELI - ME em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:43
Juntada de Petição de carta
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28/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0818634-55.2022.8.14.0040 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 26 de novembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:09
Expedição de Carta.
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13/11/2024 16:30
Conhecido o recurso de FRANCISCO XAVIER FALCAO - CPF: *49.***.*97-15 (RECORRENTE) e provido
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12/11/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 21:05
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 20:12
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:39
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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11/12/2023 21:23
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 20:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 16:20
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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