TJPA - 0837936-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Em cumprimento à SENTENÇA ID 127797707, e, tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos ID 129429088, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 23 de janeiro de 2025 WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
19/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:18
Decorrido prazo de ISAQUE JORGE DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:14
Decorrido prazo de WELLINGTON MOREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 00:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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28/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO I.
J.
D.
S.
R.
C.
C.
I.
J.
D.
S., neste ato representado pelo seu genitor, WELLINGTON MOREIRA DA SILVA, devidamente identificados nos autos, vêm perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, também identificadas nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte autora que possui vínculo contratual com a parte ré e que I.
J.
D.
S.
R.
C.
C.
I.
J.
D.
S., de apenas 14 (quatorze) anos, é portador da doença compatível com o CID.
C71, de localização no sistema nervoso central (neoplasia maligna do encéfalo) e há um 1 (um) ano e 7 (sete) meses realiza as suas quimioterapias pelo hospital oncológico infantil Octávio Lobo, através do SUS.
Relata a parte autora que dirigiu-se até a sede da Ré no dia 03 de abril de 2024 para solicitar autorização para o exame de RESSONÂNCIA MAGNÉCTICA DE CRÂNIO COM CONTRASTE, ESPECTROMIA E PERFUSÃO SEM SEDAÇÃO, dizendo que deveriam aguardar a junta médica liberar, entretanto, o prazo vem sendo prorrogado indefinidamente sem realização do exame.
Assim, a parte autora requer a concessão de tutela antecipada, compelindo a requerida à imediata realização do exame de “RESSONÂNCIA MAGNÉCTICA DE CRÂNIO COM CONTRASTE, ESPECTROMIA E PERFUSÃO SEM SEDAÇÃO”, em conformidade com a indicação médica, juntamente com outros exames ou procedimentos clínicos que se façam necessários, sob pena de multa diária proporcional aos danos causados pela omissão ou recusa.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória e indenização por danos morais.
Recebida a demanda o juízo proferiu a seguinte determinação: “Diante disso, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA pleiteada e determino que a parte Ré autorize/ realize, no prazo de 03 (cinco) dias, o exame de “RESSONÂNCIA MAGNÉCTICA DE CRÂNIO COM CONTRASTE, ESPECTROMIA E PERFUSÃO SEM SEDAÇÃO, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais)”.
No mais, deferiu a justiça gratuita e determinou a intimação/citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a conexão; a revogação da tutela antecipada; a inexistência de ato ilícito; a ausência de negativa de cobertura; a inexistência de danos morais.
Requereu, ao final, que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado do mérito, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Neste sentido, entendo despicienda a produção de provas, uma vez que os documentos constantes nos autos são necessários e suficientes para o proferimento de uma decisão resolutória de mérito.
Assim, determino o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, CPC.
DA PRELIMINAR ARGUIDA Julgo improcedente a alegação de conexão levantada pela parte ré, vez que ações possuem causa de pedir e objetos diversos, sendo que um dos processos já foi, inclusive, sentenciado (Art. 55, CPC/2015).
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O TRATAMENTO Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos não podemos deixar de considerar o pedido formulado de que a parte autora é portadora da enfermidade narrada e necessita realizar os procedimentos ora requeridos, conforme documentos juntados, e que se não realizado, poderá vir a conferir dano e risco ao resultado útil do processo, pela própria natureza do pedido, tratando-se de questões de saúde.
Por haver um contrato de prestação de serviço de saúde entre as partes incide as normas do Código de Defesa do Consumidor que menciona em suas disposições que a interpretação deve se dar de maneira mais favorável à parte hipossuficiente.
Além do mais, há de se ressaltar que as cláusulas contratuais que limitem os direitos do consumidor aos planos de saúde são abusivas, uma vez que a finalidade primordial de tais planos é garantir que o cliente/paciente tenha o atendimento médico necessário para salvaguardar sua saúde, como é o caso em questão.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado que deve ser garantida por meio de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, a interpretação dada pela parte ré quanto a referida resolução não pode ser julgada procedente, pois se assim for estará violando expressamente o disposto no texto constitucional, sem dizer que uma resolução normativa não pode se sobrepor as disposições constitucionais em obediência a hierarquia das normas estabelecidas em nosso ordenamento jurídico.
Seguindo esta linha de raciocínio tem se manifestado o STJ.
Senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4."É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"(Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) "CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO INTRAOCULAR QUIMIOTERÁPICO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO AMPARADO EM RESOLUÇÃO DA ANS.
RECUSA DE TRATAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A FAVOR DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DITAMES CONSUMERISTAS. 01.
São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 02.
O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da Agência Nacional de Saúde consubstancia referência para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, desservindo para respaldar exclusão de autorização de procedimento indispensável a tratamento essencial ao paciente, prescrito por balizados relatórios médicos. 03.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça," (...) a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral. "(AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015).04. (...) (Acórdão n.996850, 20160110015892APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017.
Pág.: 248/256) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE. (...) 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando o contrato e a prova dos autos, concluiu que a negativa de cobertura do exame pretendido foi abusiva, não só porque existia previsão contratual para exames complementares necessários para o controle da evolução da doença, mas também porque não havia exclusão expressa do procedimento requerido.
Alterar esse entendimento é inviável na instância especial a teor do que dispõe a referida Súmula. 4.
Está pacificado no STJ que a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento necessário ao tratamento do segurado gera dano moral. [...]". (AgRg no AREsp 169.486/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013) (grifou-se) À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, em especial nos art. 51, inc.
IV c/c o § 1º desse mesmo artigo, a restrição imposta é nula devendo ser afastada à vista de se preservar o direito daquele que contratou seguro-saúde com o propósito de melhor cuidar de um bem da vida, diga-se, o mais necessário de todos.
Ainda que houvesse cláusula expressa prevendo a exclusão de cobertura para procedimentos e/ou tratamentos não previstos no rol da ANS, seria nula de pleno direito, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (.) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Afirma-se isto porque tal cláusula implicaria em se suprimir procedimentos/medicamentos que podem ser mais adequados ao controle ou cura da enfermidade, desnaturando o próprio objetivo do contrato de prestação de serviço de saúde.
Ademais, não é conveniente que a parte ré, ainda que por meio de uma junta médica, queira intervir na relação médico-paciente, pois se a paciente ou seu representante legal tem discernimento suficiente para confiar na decisão do médico que acompanha seu caso e este profissional da saúde, devidamente habilitado, lhe prescreve determinado medicamento ou tratamento, acredita-se que sua recomendação médica detém mais credibilidade e chances de estar certa do que um médico que não acompanha o estado clínico do paciente, que apenas analisou laudos e pareceres sem um acompanhamento pessoal com o paciente.
Assim, confirmo os efeitos da tutela provisória concedida no curso do processo.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Considerando o quadro clínico do consumidor, e diante da justificativa médica apresentada ao caso, restando nítida a necessidade de tratamento, a conduta abusiva e atentatória contra o princípio da dignidade da pessoa humana poderá ensejar reparação por danos morais.
A propósito, eis aresto do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.MEDICAMENTO IMPORTADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral.3. (...)" (AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) Devida, portanto, a condenação pelos danos morais.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu diversas vezes sobre a possibilidade de condenar a operadora de plano de saúde a indenizar o dano moral sofrido por segurado ante a negativa de cobertura de procedimento diagnosticado.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
STENTS.
PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DO TRATAMENTO MÉDICO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
MATÉRIA PACIFICADA.
SÚMULA 83/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte"vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada".(REsp 918.392/RN). 2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (AgRg.no Ag 1353037/MA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 28/02/2012, Dje 06/03/2012) (grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL.
INJUSTA A RECUSA DE COBERTURA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A c.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Não obstante o inadimplemento contratual não dar ensejo, em regra, à reparação de ordem extrapatrimonial, é possível, nos casos em que considerada injusta a recusa de cobertura por parte do plano de saúde, a condenação em pagamento de dano moral, quando a negativa agrava o contexto de aflição psicológica do segurado, ultrapassando os limites do mero desconforto ou aborrecimento, como ocorreu na hipótese. (g. n.) 3.
A modificação da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias a respeito da existência de dano moral encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AREsp 14557/PR, Relator Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 13/09/2011,DJe de 03/10/2011) (grifou-se)".
Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte autora comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo a parte ré ser submetida a tal sanção civil.
O entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação tenha não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da sanção reparatória, ter em mente o equilíbrio necessário de não ocasionar dificuldades ainda maiores, as quais a parte autora vem atravessando, mas também considerando a situação financeira e econômica da parte ré, pessoa jurídica de porte considerável.
Tomando por base tais parâmetros, condeno a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$4.000,00 (quatro mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927, do CC/2002; arts. 12, 14, 51, IV, §1º, do CDC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: 1.
Confirmar os efeitos da tutela provisória concedida no curso do processo; 2.
Condenar as partes rés a pagarem à parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 3.
Condenar as partes rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Esclareço que a eventual aplicação de multa em razão do descumprimento de determinação judicial em tempo hábil será averiguada na fase de cumprimento de sentença.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Destaque-se que a parte embargante pode vim a incidir em multa em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
09/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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28/12/2024 04:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 04:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 19:23
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:03
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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04/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Vistos 1- Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 28 de novembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
28/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 14:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 02:33
Decorrido prazo de ISAQUE JORGE DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:33
Decorrido prazo de WELLINGTON MOREIRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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31/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 05:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:33
Decorrido prazo de ISAQUE JORGE DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:26
Decorrido prazo de WELLINGTON MOREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2024 00:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2024 00:07
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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