TJPA - 0886709-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO AGUIAR BARROSO em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:58
Decorrido prazo de ANTONIO AGUIAR BARROSO em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO AGUIAR BARROSO em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO AGUIAR BARROSO em 21/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 00:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
02/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0886709-71.2024.8.14.0301 PARTE REQUERENTE: Nome: ANTONIO AGUIAR BARROSO Endereço: Rua Santa Maria, 38, Bloco 1, 604, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-680 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PEDRO MIRANDA, 1012, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-000 ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Descontos Indevidos] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda judicial em que se discute a restituição de valores de contas bancárias, referentes ao recolhimento do PASEP, bem como eventuais saques ou movimentações financeiras indevidas relacionadas a tais contas.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1), de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 do Código de Processo Civil, a controvérsia jurídica atinente à definição de qual das partes possui o ônus probatório quanto à demonstração de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos realizados ao correntista.
Conforme consignado na decisão do STJ, o tema afeta aspectos interpretativos de dispositivos legais que disciplinam o ônus da prova, notadamente o art. 2º, caput, o art. 3º, caput e § 2º, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
A ementa do julgado, publicada no DJe de 16/12/2024, esclarece, em seu item VI, que, além da afetação do tema ao rito repetitivo, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional que envolvam a questão jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Confira-se o teor do referido dispositivo: "Art. 1.037.
O relator, ao admitir o recurso especial ou extraordinário repetitivo, deverá: [...] II - determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão jurídica submetida ao rito dos repetitivos, no território nacional." Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao exercer a competência prevista no art. 1.036 do CPC, vinculou os processos pendentes à solução definitiva da controvérsia nos recursos repetitivos afetados, conferindo caráter mandatório à suspensão das demandas que tratem do mesmo tema.
No caso sob exame, verifica-se que a controvérsia aqui discutida insere-se nos limites da questão delimitada pelo STJ, a saber: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Portanto, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como forma de garantir a uniformidade da interpretação da legislação federal e prevenir decisões conflitantes nos processos submetidos ao Poder Judiciário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até o julgamento final do tema submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme deliberado no julgamento da Proposta de Afetação ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1).
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Proceda-se à anotação da suspensão nos registros do sistema processual e, oportunamente, aguarde-se nova manifestação do STJ.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
15/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
13/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO AGUIAR BARROSO em 12/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Conhecimento referente à administração de saldos de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP da parte autora.
Breve relato.
DECIDO.
Necessária a análise da competência para o processamento da demanda neste Juízo, pois a parte autora informa na exordial que reside no município de Ananindeua, sendo este também o local onde está vinculada a conta do PASEP em que creditadas as contribuições em favor da parte autora (Id nº 129682663).
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), no qual o Banco do Brasil é mero depositário e administrador dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP.
Assim, não há fornecimento de serviço ou produto no mercado de consumo.
Desse modo, a competência não se define pelo CDC.
Afastada a aplicação do CDC, deve-se analisar a competência sob a ótica do art. 53, III, do CPC.
Embora a autora da demanda sustente que o foro do domicílio do réu é o local onde este tem a sua sede, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC, tem sido desconsiderada a norma especial do art. 53, III, “b”, do mesmo Código, que estabelece que a pessoa jurídica deve ser demandada onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Ora, tratando-se da administração de depósitos efetuados nas contas do PASEP até 1988, em todo o território nacional, é evidente que as contas foram abertas nas agências ou sucursais locais, e não em Belém ou Brasília, onde o Banco do Brasil tem a sua sede.
Os extratos do PASEP que instrui a petição inicial vêm indicando exatamente isso.
Há extratos do PASEP dos mais diversos Estados da Federação, abrangendo contas abertas em municípios localizados em quase todo o território nacional.
Além disso, ainda que se pudesse sustentar ser mais apropriada a regra de competência prevista na alínea a do inciso III do artigo 53 (sede da pessoa jurídica), a conclusão seria pela competência do foro em que foi realizada a abertura da conta do PASEP, tendo em vista que, segundo o artigo 75, inciso IV e § 1º, do Código Civil, a pessoa jurídica é considerada domiciliada no foro do estabelecimento onde tiver sido praticado o ato ou negócio jurídico em função do qual proveio a demanda.
Assim, por qualquer das normas do art. 53, III, do CPC, que se invoque, a competência será definida em função do foro onde tiver sido aberta a conta de depósitos do PASEP.
A circunscrição judiciária de Belém vem sendo assolada com demandas em massa contra o Banco do Brasil, a pretexto de se demandar no local onde o Banco tem a sua sede.
No dizer do Exmo.
Sr.
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA, do TJDFT, palavras retiradas do brilhante voto proferida no processo nº 07319111720238070000: “(...) ainda é preciso controlar a competência sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária, sobrecarregando ou esvaziando Tribunais e Juízos em geral”.
Na hipótese dos autos, como visto acima, a conta do PASEP foi aberta em Ananindeua, local onde há agência do Banco do Brasil.).
Firma-se, assim, a competência da Comarca de Ananindeua, nos termos do art. 53, inc.
III, alíneas “b”, do CPC, para onde declino da competência.
Com a preclusão, remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
19/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:42
Declarada incompetência
-
05/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/10/2024 11:37
Declarada incompetência
-
30/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802386-27.2024.8.14.0013
Terezinha Marques Farias
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Bruno Marcello Fonseca de Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2024 13:53
Processo nº 0003127-63.2020.8.14.0006
Gabriel Monteiro Pereira
Advogado: Anderson Araujo Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2020 08:30
Processo nº 0801822-48.2024.8.14.0013
Maria das Neves Passo
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2024 09:30
Processo nº 0801821-63.2024.8.14.0013
Maria das Neves Passo
Advogado: Ewerton de Almeida da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2024 09:30
Processo nº 0801821-63.2024.8.14.0013
Mbm Previdencia Complementar
Maria das Neves Passo
Advogado: Ewerton de Almeida da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2025 09:23