TJPA - 0896614-03.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 02:01
Decorrido prazo de TASSIO MIGUEL CORREA DE ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de TASSIO MIGUEL CORREA DE ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 09:11
Audiência Una cancelada para 11/09/2025 10:20 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
21/01/2025 09:10
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
01/01/2025 06:23
Decorrido prazo de TASSIO MIGUEL CORREA DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:05
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
09/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0896614-03.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TASSIO MIGUEL CORREA DE ANDRADE Endereço: Nome: TASSIO MIGUEL CORREA DE ANDRADE Endereço: Passagem Tancredo Neves, 71, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-150 Advogado: LEANDRO ANDRADE ALEX OAB: PA23136 Endere�o: desconhecido REU: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., ONEKEY PAYMENTS INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, TELEFONICA BRASIL S/A, RODRIGO PEREIRA LEME, VITTORIA EUNICE SAMPAIO DOS SANTOS Endereço: Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: ONEKEY PAYMENTS INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA Endereço: RIO NEGRO, 585, CONJ 32 - BLOCO B EDIF PADAUIRI, ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAV, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av Manuel Bandeira Cond Atlas Office Park 43 e 44, 291, CONJ 22A 23A43B 44B, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Nome: RODRIGO PEREIRA LEME Endereço: Rua Maria Cristina, 530, Jardim Casqueiro, CUBATãO - SP - CEP: 11533-160 Nome: VITTORIA EUNICE SAMPAIO DOS SANTOS Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 1245, Caiçara, PRAIA GRANDE - SP - CEP: 11707-005 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Em análise à petição inicial (ID Num. 131523655) e documentos que a acompanham (ID Num. 131523660/ Num. 131523666), nota-se que a causa de pedir descreve notícia de fraude que teria sido efetivada com o auxílio de conversas estabelecidas através de aplicativo de mensagens em aparelho de telefone celular, uso de links para acesso a aplicativo de transações financeiras, transferências bancárias e contratação de empréstimo na modalidade eletrônica.
Portanto, o julgamento da aludida pretensão só pode ser feito após a realização de exames periciais de informática, sendo um deles materializado na documentação da cadeia de custódia da prova digital contida no aparelho celular referido na exordial, bem como em face das transferências bancárias e assinatura eletrônica do contrato de empréstimo.
A jurisprudência e a doutrina confirmam a ilação supra, nestes termos: (...) APREENSÃO DE CELULAR.
EXTRAÇÃO DE DADOS.
CAPTURA DE TELAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL [...] 1.
O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. 2.
Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. 3.
A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT. 4.
A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital.
Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital. 5.
De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma [...] (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023). 6.
Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido.
Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital. 7.
Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes (...) (STJ, AgRg no Habeas Corpus nº 828054-RN, 2023/0189615-0, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 23.04.2024). (...) A prova pericial no sistema de biometria digital do banco é a mais adequada para contribuir com a solução de mérito em processos que apuram a imputação de ocorrência de fraude em contrato eletrônico de empréstimo de dinheiro [...] O aludido exame pericial requer um procedimento extenso para sua efetivação, previsto nos artigos 465 e seguintes do CPC, tendo a natureza de ato processual de elevada complexidade probatória, a qual desloca a demanda para o conceito de “causa cível de maior complexidade”.
Em razão desta peculiaridade, o consumidor deve ingressar com a ação na justiça comum ordinária (vara cível e empresarial), posto que os artigos 98, I da CF/88, 3º, caput e 35 da Lei nº 9.099/1995 só permitem que tramitem no juizado especial cível as causas cíveis de menor complexidade.
Não obstante, havendo o ajuizamento da causa no juizado, o magistrado deve extinguir o processo sem resolução do mérito com arrimo no artigo 51, II da LJE (...) (Fraudes em Contratos Eletrônicos de Empréstimos Bancários: Vulnerabilidade do Consumidor, Inteligência Artificial e Prova Pericial em Sistemas de Biometria.
Revista Pensamento Jurídico – São Paulo – Vol. 17, Nº 2, maio/set. 2023.
ISSN 2238944-X.
Publicado em: 30/08/2023.
Autores: Dennis Verbicaro Soares e Emerson Benjamim Pereira de Carvalho).
Com efeito, é necessária a efetivação de prova pericial de informática em relação às provas digitais contidas no aparelho celular, na assinatura eletrônica do contrato e nas movimentações bancárias.
Neste termos, a realização da prova pericial aludida demandará tempo considerável e sua materialização nos autos exigirá procedimento complexo, consistente na nomeação de perito, fixação de honorário, formulação de quesitos por parte do Juízo e das partes, habilitação de eventuais assistentes técnicos, elaboração de laudo, dentre outros atos, sendo que essas circunstâncias violam os arts. 98, I da CF/1988, 2º, 3º, caput e 51, II da LJE, os quais só admitem o processamento de causas cíveis de menor complexidade no âmbito do Juizado Especial Cível, mediante a incidência dos critérios da celeridade e simplicidade.
A jurisprudência e a doutrina corroboram o entendimento de que é vedada a produção de prova pericial no Juizado Cível, decidindo desta forma: [...] JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FINANCIADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS DO CONSUMIDOR.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA [...] INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS [...] MÉRITO PREJUDICADO [...] contrato de financiamento apresentado pelo banco réu invoca a necessidade de realização de laudo pericial para esclarecer [...] A prova pericial é pertinente à solução do ponto controvertido [...] Em consequência, a prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Precedente: (Acórdão n.1059957, 07042939820178070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017 [...] IV.
Em razão da incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, extingue-se o processo sem julgamento do mérito [...] (Turma Recursal do TJDFT, Acórdão 1288133, 07008919220208070006, Rel.
Almir Andrade de Freitas, Segunda Turma Recursal, j. 28/9/2020, DJe 8/10/2020). [...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA (CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO) [...] O rito do Juizado Especial Cível não permite ao juiz a realização de perícia [...] (JECCDF, Processo nº 07025106620168070016 (1073279), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva. j. 07.02.2018, DJe 14.02.2018). [...] COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS [...] CRITÉRIO DE FIXAÇÃO: QUANTITATIVO (VALOR) E QUALITATIVO (MENOR COMPLEXIDADE).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COBRANÇA [...] SUPOSTA VIOLAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, DE PROCEDIMENTO COMPLEXO, E NÃO SIMPLES EXAME TÉCNICO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA [...] SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Acórdão 646058, 20120110128289ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, j. 15/1/2013, DJe 18/1/2013, p. 534). [...] Muitas vezes [...] as causas apresentam [...] grande complexidade probatória [...] quando a solução do litígio envolvem questões de fato que [...] exijam a realização de intrincada prova [...] o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária [...] complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais [...] (Ricardo Cunha CHIMENTI: Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis.
Saraiva. 2003. p. 51, 63 e 260).
Sendo assim, em razão da imprescindibilidade de realização da perícia indicada (exame pericial de informática para documentação da cadeia de custódia da prova digital e averiguação das transações bancárias e assinatura eletrônica de contrato), tem-se que o litígio apresenta a natureza de causa complexa quanto ao aspecto probatório, o que impõe a extinção do processo com o encaminhamento das partes para a via ordinária.
De outra forma, com base nos Enunciados nº 3 e 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), deixo de aplicar o art. 10 do CPC em virtude de não vislumbrar argumento capaz de alterar a solução dada ao processo nas linhas anteriores.
ENFAM, Enunciado nº 3: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
ENFAM, Enunciado nº 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015).
Necessário ressaltar que em processos semelhantes não houve acordo entre as partes, tendo as instituições financeiras requerido a perícia comentada, motivo pelo qual deixei de designar audiência de tentativa de conciliação.
Sem necessidade de prévia intimação da parte em qualquer hipótese de extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Cível (§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995). À vista de todo o exposto e com fulcro nos arts. 51, caput da Lei nº 9.099/1995 e 485, VI do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, haja vista a imprescindibilidade de realização de prova pericial (perícia de informática para documentação da cadeia de custódia da prova digital e averiguação das transações bancárias e assinatura eletrônica de contrato), devendo a ação ser intentada na Justiça Comum.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da LJE).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
29/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/11/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 07:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 10:44
Declarada incompetência
-
21/11/2024 10:44
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 11:02
Audiência Una designada para 11/09/2025 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800810-74.2024.8.14.0085
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Santina Marinho da Silva
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2024 11:51
Processo nº 0807865-92.2024.8.14.0015
Osmarina Leite Ferreira
Advogado: Laize Fernanda Assis da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2024 18:13
Processo nº 0800502-94.2024.8.14.0034
Aldinaleia Monteiro Alves
Municipio de Nova Timboteua
Advogado: Rashel Monique de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2024 18:59
Processo nº 0006528-63.2017.8.14.0301
Roberto Holanda Penna de Araujo
Amanda Silva
Advogado: Milena dos Remedios Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2017 13:01
Processo nº 0801274-05.2024.8.14.0019
Francisco Soares da Silva Sousa
Marideuza de Oliveira Sousa
Advogado: Wellington Farias Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2024 17:13