TJPA - 0819244-57.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTA DAS OLIVEIRAS em 05/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTA DAS OLIVEIRAS em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:29
Baixa Definitiva
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23/11/2024 02:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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23/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0819244-57.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio Quinta das Oliveiras.
Adv.: Dra.
Márcia Norma Campelo Noguchi - OAB/PA nº 26140 Executado: Daywid Allan Reis Barroso Endereço: Passagem Santa Fé, 5, 087 12, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-320 Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pela exequente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada nos artigos 485, VIII, e 775, da Lei de Regência.
Deixo de condenar a desistente no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua - 
                                            
19/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:40
Extinto o processo por desistência
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09/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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