TJPA - 0896084-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:32
Decorrido prazo de NICEA NUNES FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:47
Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:03
Apensado ao processo 0869837-44.2025.8.14.0301
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25/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:02
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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08/07/2025 07:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
NICEA NUNES FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum em desfavor de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOSPITAL PORTO DIAS LTDA, igualmente identificados.
Concedido o pedido de tutela de urgência no plantão, nos termos da decisão Id.13138312, as rés foram intimadas e manifestaram-se nos autos em Id.1315557090 e Id.131577983.
Em seguida, regularmente citados, os réus ofertaram contestação sob Id.133208417 e Id.133403922.
Por fim, o patrono da autora noticiou o falecimento desta no curso da ação, razão pela qual o processo foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual os interessados, devidamente intimados, não promoveram a sucessão processual. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum, em que a autora faleceu no curso da ação, e o(s) espólio/herdeiros não se manifestaram com vistas ao interesse no prosseguimento da demanda, embora intimado(s).
Dispõe o Código de Processo Civil vigente: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso concreto, a ausência de manifestação demonstra claro desinteresse na sucessão processual, acarretando a extinção do feito diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
DESINTERESSE.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Deferida a tutela provisória, posterior óbito da parte autora que, em vida, foi beneficiada pela tutela, não determina a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, especialmente quando a decisão liminar foi confirmada na sentença recorrida. 2.
Embora nas instâncias recursais, a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte não conduza à extinção do processo, a norma do art. 76, § 2º, do CPC, deve ser compatibilizada, sobretudo, com os arts. 110 e 313, I e § 2º, ambos do mesmo Códex, que são específicos para o caso de morte de parte e, de resto, remetem à sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores do falecido, sob pena de extinção do processo.
Assim, o desinteresse na sucessão manifestada pelos herdeiros da parte autora falecida conduz à extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC. 3.
Remessa necessária conhecida e provida.
Apelação voluntária não conhecida. (grifo nosso) (TJDFT - Acórdão 1250248, 07095359020178070018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no PJe: 1/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da autora e não interesse dos herdeiros na sucessão processual.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/04/2025 21:47
Decorrido prazo de NICEA NUNES FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:24
Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:46
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Cautelar de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada por Nicea Nunes Ferreira em desfavor de a Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico e Hospital Porto Dias Ltda, em que foi noticiado nos autos o falecimento da autora, conforme certidão de ID.136497482.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da incapacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Assim sendo, suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Intime-se o patrono do autor para promover a sucessão processual, habilitando aos autos o espólio, representado pelo inventariante, ou os sucessores do falecido, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art.485, IV do CPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:44
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2025 23:59.
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07/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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04/02/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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28/12/2024 03:58
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/11/2024 23:59.
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27/12/2024 01:15
Decorrido prazo de NICEA NUNES FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 04:06
Publicado Citação em 03/12/2024.
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08/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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06/12/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/11/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896084-96.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICEA NUNES FERREIRA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL PORTO DIAS LTDA Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA Endereço: AV.
ALMIRANTE BARROSO, N.º 1454, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-908 Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Nicea Nunes Ferreira em desfavor de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico e Hospital Porto Dias, na qual a tutela de urgência foi concedida pelo juízo plantonista e os réus foram citados.
Citem-se os réus para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Por fim, intime-se o Hospital Porto Dias para regularizar sua representação processual.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111614551817700000122982598 1 - Procuração Assinada Instrumento de Procuração 24111614551860200000122982599 2 - RG Nicea Documento de Identificação 24111614551894500000122982600 3 - Comprovantes de Residência Nicea Documento de Comprovação 24111614551925800000122982601 4 - Cartão Unimed Nicea Documento de Comprovação 24111614551956100000122982602 5 - Laudo Cateterismo - 12-11-2024 Documento de Comprovação 24111614551985600000122982603 6 - Guia de Solicitação - 12-11-2024 Documento de Comprovação 24111614552014500000122982604 7 - Boletim Médico - 13-11-2024 Documento de Comprovação 24111614552047100000122982605 8 - Autorização UNIMED - 14-11-2024 Documento de Comprovação 24111614552080000000122982606 9 - Tela Aplicativo Unimed Documento de Comprovação 24111614552109700000122982607 Comprovando Custas Iniciais Petição 24111615103068100000122982608 Relatório de Conta do Processo Documento de Comprovação 24111615103096300000122982609 Boleto Custas Documento de Comprovação 24111615103123400000122982610 comprovante pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24111615103151600000122982611 Decisão Decisão 24111617472632800000122982863 Intimação Intimação 24111619035364100000122985492 Intimação Intimação 24111619074304400000122985493 Decisão Decisão 24111617472632800000122982863 Diligência Diligência 24111808443496600000123003067 Diligência Diligência 24111808451386000000123003070 Petição Petição 24111914200765500000123136222 Cumprimento de Liminar Petição 24111918521287400000123158616 guia 98773504 2 Documento de Comprovação 24111918521317200000123158617 Guia 98773504 Documento de Comprovação 24111918521354200000123158618 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Comprovação 24111918521380400000123158619 Ata Chancelada - Unimed Documento de Comprovação 24111918521445200000123158620 Procuração - Unimed Documento de Comprovação 24111918521495600000123158621 -
29/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 01:14
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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24/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 03:43
Decorrido prazo de NICEA NUNES FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:43
Decorrido prazo de NICEA NUNES FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 08:44
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2024 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2024 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2024 19:12
Expedição de Mandado.
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16/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 19:04
Desentranhado o documento
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16/11/2024 19:04
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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