TJPA - 0801151-68.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Terra Santa, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Portaria nº 0661/2014 - GP -
09/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:56
Decorrido prazo de EDNALDO SILVA CUNHA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801151-68.2024.8.14.0128 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Partes: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS EDNALDO SILVA CUNHA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamentação jurídica Das Preliminares em Contestação Do Cancelamento Voluntário do Contrato e da Tutela Antecipada o A alegação da exigência de que efetuou o cancelamento do contrato de forma voluntária não exclui o interesse processual do autor.
O cancelamento posterior à citação, por si só, não resolver o litígio, uma vez que subsistem questões relacionadas à devolução de valores descontados e à reposição por danos morais, manteve a necessidade de apreciação judicial.
Da Suposta Ausência de Documentos Indispensáveis o A petição inicial apresentou os documentos essenciais para a proposta da ação, incluindo o extrato bancário com os descontos questionados.
Caso a parte ré entenda a necessidade da junta de novos documentos, pode requerê-los diretamente ou impugnar as provas apresentadas, nos termos do contraditório e da ampla defesa.
Extinguir o processo por este fundamento violaria o direito de acesso à justiça. o Da Alegação de Carência da Ação por Ausência de Interesse de Agir o O interesse de agir de acordo com a necessidade de intervenção judicial para proteger o direito do autor.
A mera existência de canais administrativos de comunicação com a requerida não constitui condição para propositura da demanda, especialmente diante da ausência de solução adequada por essas vias.
Este é entendimento pacífico, considerando que a provocação da tutela jurisdicional é direito subjetivo fundamental.
Da Inversão do Ônus da prova.
Decerto que não basta a qualificação do postulante como consumidor, para que lhe seja franqueado o direito à inversão do ônus quanto à prova.
Mister que demonstre a presença dos requisitos legais, previstos no artigo 6 º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
A verossimilhança decorre da plausibilidade da narrativa dos fatos, da sua força persuasiva, da probabilidade de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial.
Hipossuficiente é o consumidor que não tem condições de comprovar adequadamente o direito pleiteado, por desconhecer aspectos intrínsecos ao produto/serviço defeituoso, por falta de informação ou conhecimento técnico, aspectos estes de domínio do fornecedor.
A regra visa amparar o consumidor, diante de provas “impossíveis” (as chamadas “provas diabólicas”) ou extremamente difíceis de serem realizadas por aquele que postula perante o Poder Judiciário, mas que podem ser realizadas pelo fornecedor de produto/serviço.
Visa igualar as partes que se encontrem em uma situação desigual, quanto a este ônus, em prol da isonomia, percebida em seu aspecto material.
No caso, atribui-se o ônus a quem produziu o risco – fornecedor do produto/serviço, que detém conhecimentos técnicos relacionados à produção/circulação, que podem lhe permitir produzir prova em sentido contrário ao alegado pelo consumidor.
A hipossuficiência não guarda relação com eventual situação de inferioridade econômica do consumidor, em relação ao fornecedor.
Assim, mesmo o consumidor que goza de posição econômica privilegiada pode fazer jus ao direito da inversão do ônus da prova, caso demonstre a presença de um dos requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência).
Na situação em apreço, entendo que a parte autora faz jus à inversão do ônus quanto à prova, diante da situação de hipossuficiência quanto ao ônus da prova, uma vez que se discute eventual falha na prestação de serviço bancário prestado pela ré.
A parte autora é cliente correntista do banco.
A segurança dos serviços prestados é dever da instituição financeira, em respeito à confiança depositada nele pelo cliente, que o escolheu, para abertura de conta bancária.
Uma vez que estamos diante de prova negativa (não contratação de serviço, ausência de autorização para desconto de valores etc.), relacionada ao serviço prestado pelo requerido, que detém o conhecimento técnico a respeito, não há como atribuir ao consumidor o ônus da prova.
Do julgamento antecipado do mérito O art. 355, I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Na situação em análise, muito embora, a controvérsia não envolva matéria unicamente de direito, verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do juízo, o que enseja a pronta prestação jurisdicional, como se verifica em caso semelhantes, em julgados pelos Tribunais, como se verá abaixo: STJ.
AgRg – Ag 956845/SP Resolvo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (STJ.
AgRg no Ag 956845/SP.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
José Delgado.
Julg. 24/04/2018).
Neste diapasão, merecem destaque os julgados que se seguem: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado.
Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ – 6ª Turma, Resp 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago, j. 17.2.98 – cfe.
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil Comentado.
Nota 22 ao artigo 331 do Código de Processo Civil).
Do Mérito. É de conhecimento que, o presente processo deve ser analisado e valorado à luz das regras jurídicas aplicáveis ao caso e de acordo com as provas produzidas nos autos pelo julgador, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Em suma, há a necessidade de precisar quais as consequências jurídicas atribuídas aos fatos narrados, a respeito dos quais se presume terem ocorrido e, após, determinar se o direito ampara ou não o pedido da parte autora feito em sua inicial.
A controvérsia reside em saber se houve ou não a filiação da parte autora bem como a autorização para descontos mensais diretamente de seu benefício da ANDDAP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFEA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a qual afirma não ter celebrado qualquer contrato de adesão com a associação requerida.
Registre-se que, pela inversão do ônus da prova, cumpria ao requerido demonstrar que a cobrança do débito, objeto desta demanda, era legal.
Contudo, o requerido não se eximiu do ônus que lhe competia, já que não juntou aos autos qualquer documento em anexo à sua contestação de Id.
Num. 132642782 apto que pudesse demonstrar a legalidade dos descontos efetuados.
Ressalto que, o único documento juntado, através do Id.
Num. 132642786, se trata, de fato, de um suposto “termo de filiação e autorização” aos descontos mensais, pactuado, em tese, pela parte requerente.
Todavia, o referido documento, carece de veracidade.
Nota-se que, a suposta assinatura da parte autora aposta no “termo de adesão”, é digital (“touch”) e diferente da assinatura de seus documentos pessoais, Id.
Num. 130209201, como por exemplo o sobrenome “Silva” no suposto contrato celebrado é abreviado, quando em sua identidade (RG) não é.
Ademais, o referido “termo de filiação e autorização” veio desacompanhado de cópia de documento pessoal da parte autora, como RG, CPF, Comprovante de Residência e outros fatores determinantes para que se presuma que a parte autora definitivamente não contratou os produtos/serviços da associação requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
ASSINATURA DIGITAL SEM VALIDADE ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. - O desconto de valores referentes a tarifa bancária não contratada é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a adesão do Autor à tarifa bancária "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I"; - A apresentação de cópia de instrumento contratual denominado "Termo de Opção à Cesta de Serviços", com suposta assinatura eletrônica do Autor, não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade da instituição financeira, já que o documento não possui certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil); - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06548352920228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 30/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022).
Assim, diante desta situação, verifica-se que os descontos efetuados no benefício da parte autora devem ser considerados como ilegítimos, eis que estamos diante de contrato cuja assinatura não demonstra ser a da parte autora.
Da repetição em dobro do indébito.
Quanto ao pedido restituição de valores em dobro, deve a instituição requerida restituir os valores já descontados de forma simples, uma vez que, não restou configurada a má-fé do banco réu, como pressupõe o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, bem como, não se restou configurada a simples conduta contrária à boa-fé objetiva ((EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). - Do Dano Moral Passa-se à apreciação do pedido de indenização por danos morais.
Sobre o conceito de danos morais, “a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira” (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020).
Esse instituto possui fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana.
Outrossim, a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Impende destacar que o dano moral não se confunde com o mero aborrecimento ou perturbações habituais inerentes à vida em sociedade, tendo em vista que não transgredi direitos da personalidade.
No caso, indiscutível e notório o prejuízo moral que o fato ocasionou à parte autora, que foi cobrada por valores indevidos, violando sua dignidade, honra e provocando abalo que extrapola o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, além de ter prejudicado seu equilíbrio financeiro, impondo, assim, a condenação da parte requerida em indenização por danos morais.
Como é cediço, a indenização por danos morais se presta a reparar a lesão extrapatrimonial, também visa coibir novas condutas, não podendo, destarte, seu valor ser irrisório, tampouco dar azo ao enriquecimento sem causa.
Da mesma forma, deve-se atentar aos seguintes elementos, conforme se extrai da doutrina brasileira e jurisprudência do STJ: a intensidade do dolo ou o grau de culpa; a condição econômica do ofensor (empresa de grande porte no mercado nacional) e as condições pessoais da vítima (pessoa idosa, sem muita instrução educacional); a gravidade e a repercussão da ofensa (houve um abalo de crédito na vida pessoal da reclamante, ao saber que teve um empréstimo indevido realizado em seu nome); as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso; a extensão e durabilidade do dano; os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e; o caráter educador da indenização.
Desse modo, tendo em vista as particularidades do caso e os elementos acima expostos, atribuo a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pela parte requerente, EDNALDO SILVA CUNHA em face da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ANDDAP), ambos devidamente qualificados na inicial, para então: a.
Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e restringir a cobrança e efetuar o cancelamento dos débitos referentes ao produto/serviço objetos da ação, em caráter definitivo. b.
Condenar parcialmente a associação demandada à devolução simples dos valores descontados irregularmente do benefício da parte autora, no tocante as contribuições mensais objeto dos autos, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data da citação; c.
Condenar a parte requerida, a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este atualizado monetariamente pelo INPC, além de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e, correção monetária a partir desta data (súmula n°362, do STJ).
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem tramitar para o Gabinete.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios, ante previsão legal do art. 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
28/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a apresentar replica a contestação no prazo de 15 dias.
Terra Santa, na data da assinatura. -
29/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 07:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
-
05/11/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837267-73.2023.8.14.0301
Estado do para
Vanilce Barroso Miranda
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0837267-73.2023.8.14.0301
Vanilce Barroso Miranda
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2023 11:31
Processo nº 0802358-98.2024.8.14.0097
Waldenice de Lima Pinho Dias
Bruna Valena Medeiros de Lima
Advogado: Joao Alves Addario Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2024 16:11
Processo nº 0802761-56.2024.8.14.0133
Delegacia de Policia Civil de Decouville...
Rodrigo Trindade Conceicao
Advogado: Rayla Adriana Pereira Pinto Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2024 15:54
Processo nº 0801151-68.2024.8.14.0128
Ednaldo Silva Cunha
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Thamires de Araujo Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2025 08:34