TJPA - 0800613-02.2021.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/04/2025 12:35
Baixa Definitiva
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2025 00:13
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA PENAL.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ E PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 158 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma da sentença que condenou a ré à pena reclusiva de 6 anos e 2 meses, em regime semiaberto, além do pagamento de 140 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há margem para superação da Súmula 231 do STJ para reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase do cálculo dosimétrico, em razão do reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na espécie, descabe cogitar a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal como decorrência do reconhecimento de circunstâncias atenuantes.
Isso porque tal pretensão é incompatível com o método trifásico do cálculo dosimétrico (CP, art. 68), que proscreve a criação de penas indeterminadas, limita a discricionariedade judicial e serve como garantidor dos princípios da legalidade, separação de poderes e segurança jurídica.
Inteligência da Súmula 231 do STJ e do precedente vinculante do STF no Tema 158 da repercussão geral. 4.
Permanece inalterada a pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória, com readequação de ofício da pena de multa, aos ditames do art. 49 do Código Penal.
Não há espaço para redução da pena abaixo do mínimo legal diante da incidência de atenuantes, nos termos do art. 68 do CP, e pela limitação da discricionariedade judicial e impossibilidade de violação ao princípio da legalidade e o risco de usurpação da competência legislativa. 5.
A pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta, em conformidade com o art. 49 do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido, com readequação de ofício da pena de multa.
Tese de julgamento: “1.
Não há espaço para redução da pena abaixo do mínimo legal diante da incidência de atenuantes, nos termos do art. 68 do CP, e pela limitação da discricionariedade judicial e impossibilidade de violação ao princípio da legalidade e o risco de usurpação da competência legislativa. 2.
A pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta, em conformidade com o art. 49 do Código Penal”. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 49, 157, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270/RS, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 26/3/2009; STJ, REsp n. 1.117.068/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26/10/2011; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Relator para acórdão Min.
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/8/2024; Súmula nº 231/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, com readequação oficiosa da pena pecuniária, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 3 a 10 de fevereiro de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
28/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:00
Conhecido o recurso de LARISSA LIMA VALENTE - CPF: *49.***.*32-36 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2025 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 22:00
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 22:00
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 21:22
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:04
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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31/05/2023 13:02
Conclusos para decisão
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31/05/2023 13:01
Recebidos os autos
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31/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/02/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 13:37
Recebidos os autos
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08/04/2022 13:37
Conclusos para decisão
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08/04/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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