TJPA - 0825855-24.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:30
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 10:30
Baixa Definitiva
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08/02/2025 16:42
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO CARDOSO BASTOS em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2024 03:43
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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05/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO Nº 0825855-24.2018.8.14.0301.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a desistência da ação executiva fiscal.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É cediço que a desistência da ação é um negócio jurídico unilateral do demandante, por meio do qual este abdica de sua condição processual de autor, após o ajuizamento da demanda, ou seja, conforme anotado por Fredie Didier, “trata-se de revogação da demanda (negócio jurídico unilateral), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC)” (DIDER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 19.
Ed.
Salvador: Juspodivm, 2017.
P. 810).
Dispõe o art. 775 do CPC que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva (STJ - REsp 489.209/MG), ressaltando-se que, se a desistência ocorreu antes do oferecimento de embargos, desnecessária é a anuência do devedor (STJ - REsp 263.718/MA).
No caso em tela, como não houve oferecimento de embargos, não há que se falar em anuência do executado ao pedido de desistência formulado pelo exequente.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Deixo de arbitrar condenação em relação aos honorários advocatícios, por ausência de triangularização da relação processual (STJ - EDcl no REsp nº 506.423/RS).
Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais (art. 40, inciso I, da Lei nº 8.328/2015).
Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada imediatamente, sem ônus às partes, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
27/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:23
Extinto o processo por desistência
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18/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/10/2024 23:59.
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17/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 05:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2020 07:35
Ato ordinatório praticado
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25/02/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2018 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2018 15:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/04/2018 10:55
Conclusos para decisão
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03/04/2018 10:55
Movimento Processual Retificado
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26/03/2018 09:35
Conclusos para despacho
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22/03/2018 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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