TJPA - 0897058-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:45
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:48
Audiência Una realizada conduzida por ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA em/para 07/07/2025 10:20, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0897058-36.2024.8.14.0301 AUTOR: NOEMIA CARDOSO DE MORAES JORGE REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, que visa à suspensão das parcelas do contrato de empréstimo em curso desde março de 2019, com previsão de quitação em fevereiro de 2025.
Decido.
Da justiça gratuita.
Tratando-se de pleito formulado por pessoa física, cuja alegação de insuficiência de recursos possui presunção de veracidade (art. 99, § 3o, do CPC) ainda que relativa, defiro os benefícios da gratuidade.
Do pedido de tutela.
Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §3º do mesmo artigo destaca que, para o deferimento de medidas de natureza satisfativa, não deverá haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora vem realizando o pagamento das parcelas do referido empréstimo desde o início do contrato, em março de 2019, estando a dívida em vias de ser integralmente quitada, conforme cronograma, em fevereiro de 2025.
Assim, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a autora já assumiu o ônus de pagamento das parcelas ao longo de um período significativo e que o término do contrato se aproxima.
Ademais, o tempo decorrido desde a celebração do contrato e o atual estágio de sua quitação sugerem que eventual medida de urgência não se mostra necessária para assegurar o direito da parte, uma vez que não há iminência de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a intervenção antecipada do Judiciário.
Diante do exposto, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA já designada para o dia 07/07/2025, às 10h20min, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 1) Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência, ou acessar o link disponibilizado via mandado de intimação. 2) Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 3) Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 4) Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 5) Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 6) Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 7) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 8) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 9) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 10) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 11) As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três, que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
21/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:24
Não Concedida a tutela provisória
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20/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
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20/11/2024 08:48
Audiência Una designada para 07/07/2025 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/11/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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