TJPA - 0800766-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800766-86.2024.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado Advogados do(a) APELANTE: AGENOR VALDELUCIO DE BRITO - PA31311-A, MARCELLO AUGUSTO DE SOUSA BENJAMIM - PA29233-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 03:17
Decorrido prazo de ELZIRA SANTOS AVELAR MIRANDA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800766-86.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZIRA SANTOS AVELAR MIRANDA REU: BANPARA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELZIRA SANTOS AVELAR em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ).
Na petição inicial (ID 106720120), a parte autora alega que é titular de conta corrente no Banco Banpará e constatou, em 02/11/2022, que duas transferências PIX, totalizando R$ 70.000,00, foram realizadas indevidamente em sua conta para outra conta do Banpará, pertencente ao beneficiário Adriano Araújo da Silva.
Ainda de acordo com a inicial, as transações foram realizadas sem a autorização da autora, a qual informou ainda que registrou a ocorrência na ouvidoria do banco, contestou as operações na agência e registrou boletim de ocorrência, tendo o banco demandado, em resposta oficial datada de 07/02/2023, alegado não ter responsabilidade pelas transações fraudulentas.
Argumenta que as transferências bancárias foram promovidas mediante fraude praticada por terceiro desconhecido, razão pela qual há de se reconhecer a irregularidade e ilicitude da referida transação e o consequente direito à restituição do valor descontado indevidamente da sua conta, bem como, indenização pelos danos morais.
Com a inicial, foram juntados documentos.
Em decisão inicial (ID 106765832), o juízo deferiu a gratuidade, e determinou a citação do réu.
O réu apresentou contestação (ID 108405910), alegando em síntese que não foram identificados indícios de fragilidades nos sistemas do BANPARÁ, sendo constatado que todo o fluxo de segurança projetado para operações foi estritamente obedecido, argumentando ter havido regularidade das operações realizadas na conta da autor, inexistência de falha na prestação dos serviços e culpa exclusiva do consumidor por fragilização de seus dados pessoais e sigilosos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 109076237), reiterando os argumentos da inicial.
Em despacho (ID 111573263), o juízo outorgou às partes prazo comum de 5 dias para manifestação sobre provas, pontos controvertidos e questões relevantes de direito.
Em ID 111949907 o Banco requerido pugnou pelo depoimento pessoal do autor e a requerente pleiteou pela oitiva de uma testemunha (ID 112091212).
Na decisão de ID 124396078, o juízo indeferiu a produção de provas, dando por saneado o feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELZIRA SANTOS AVELAR MIRANDA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ).
Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe seu art. 3º, § 2º e a Súmula 297 do STJ.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Fundamento.
No caso dos autos, o banco réu não logrou demonstrar que as transações realizadas na conta da autora tenham sido legítimas ou que tenham sido por ela realizadas, ônus processual que lhe cabia enquanto fornecedora do serviço, tendo, ao contrário, apenas referido, de forma genérica, que a pessoa que realizou as transações teria autorização da demandante para realizar as operações, quando asseverou: Logo, Excelência, se não foi o autor quem realizou as transações, quem o fez detinha autorização do mesmo para portar todas as informações pessoais e intransferíveis, desconhecidas pelos próprios funcionários do Banco – para realizar as operações. (ID Num. 108405910, Pág. 9).
Assim, resta claro que houve má prestação dos serviços bancários pelo banco réu, na medida em que não observou que as transações financeiras realizadas fugiam do perfil financeiro da consumidor e que, por isso, deveria ter adotado providências para evitar a ocorrência de situações como a presente, valendo ressaltar que no caso presente os valores foram destinados à outra conta da própria instituição financeira, pelo que poderia ter adotado outras providências a fim de elucidar o caso e não apenas buscar imputar a responsabilidade ao consumidor, parte mais vulnerável na relação.
Diante de tais fato, resta configurada falha no dever de garantir a segurança das transações bancárias de seus clientes, permitindo que operações financeiras fossem realizadas sem o consentimento do titular.
Nesse contexto, verifica-se a ocorrência de um fortuito interno na operação bancária, relacionado a uma fraude ou delito praticado por terceiro.
Trata-se, portanto, de um defeito no serviço bancário, ou "fato do serviço", nos termos do art. 14 do CDC.
Importante ressaltar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento, nos termos do REsp 1197929/PR: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1197929 PR 2010/0111325-0, Relator: MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011).
Assim, em se tratando de fato do serviço, o fornecedor é obrigado a indenizar os consumidores lesados, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Registro que no caso em questão não há que se falar em culpa exclusiva da vítima no caso em tela, uma vez que o fato guarda relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo banco réu, não se tratando de situação absolutamente estranha ao serviço fornecido (fortuito externo).
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO - Ação de indenização por danos materiais – Legitimidade passiva reconhecida – Autora que acessa sítio falso - Fraudadores que na posse de senha e dados pessoais da autora efetuam transferência da conta da autora via Pix - Golpe cibernético denominado "PHISHING" – Culpa exclusiva da vítima não demonstrada – Oportunizada a ré a apresentação de documentos e comprovação do sistema de segurança - Inércia - Falha na prestação de serviços verificada – Dano material configurado - Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração de honorários. (TJ-SP - AC: 10050519720228260100 SP 1005051-97.2022.8.26.0100, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 05/10/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022).
Diante disso, o banco réu deve ser condenado a restabelecer o status quo ante.
Quanto ao pedido de dano moral, devo destacar que, conforme acima asseverado, a parte autora foi vítima de fraude.
Todavia, não há que se falar na existência de dano moral, na medida em que a despeito de o comportamento omissivo do banco gerar consequências de cunho material, conforme acima demonstrado, o mesmo não caracterizou, por si só, ofensa aos direitos da personalidade do autor a ensejar indenização por danos morais, pelo que, nesse particular, deve ser repelido o pedido formulado. É dizer, no caso em tela, não restou demonstrado o necessário nexo causal entre a conduta do banco réu e o alegado abalo psíquico sofrido pela parte autora.
Antes, a gênese de tal abalo, indubitavelmente, encontra-se em sujeito diverso dos da presente relação processual.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a nulidade das transações referidas na exordial, bem como das transferências bancárias efetuadas, assim como todos os encargos decorrentes das referidas transações, devendo as partes retornar ao status quo ante, restituindo-se à parte autora todos os valores descontados em razão da transação ora declarada nula, de forma simples e não em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora nos termos do art. 406 § 1º do CCB, ou seja, a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA) desde a citação, ao mesmo tempo em que julgo improcedente o pedido de dano moral, nos termos da fundamentação.
Considerando que a autora sucumbiu minimamente, condeno o réu ao pagamento de 70% custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por sua vez, a requerente deverá pagar 30% das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ex vi do art. 85 § 8º do CPC, consignando-se que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária (ID 106765832), resta sua condenação sucumbencial suspensa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/11/2024 15:54
Juntada de Certidão de custas
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20/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BANPARA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 01:23
Decorrido prazo de BANPARA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:07
Concedida a gratuidade da justiça a ELZIRA SANTOS AVELAR MIRANDA - CPF: *97.***.*61-20 (AUTOR).
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08/01/2024 18:09
Conclusos para decisão
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08/01/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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