TJPA - 0812800-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:43
Decorrido prazo de MARLENE MELO DE BRITO em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:42
Decorrido prazo de MARLENE MELO DE BRITO em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARLENE MELO DE BRITO em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MARLENE MELO DE BRITO em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:57
Decorrido prazo de MARLENE MELO DE BRITO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:43
Decorrido prazo de MARLENE MELO DE BRITO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:39
Decorrido prazo de MARLENE MELO DE BRITO em 13/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:17
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Numero: 0812800-93.2024.8.14.0301 Advogado do(a) REQUERENTE: NATACHA MONTEIRO DA MOTA - PA23558, CERTIDÃO CERTIFICO que a SENTENÇA TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO.
Belém(Pa), 19 de maio de 2025. ______________________________________ YGO RODRIGUES TEIXEIRA MOTA Servidor DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
19/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812800-93.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARLENE MELO DE BRITO REPRESENTANTE DA PARTE: LINDALMIRA SANTIAGO DE MELO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado inicialmente por MARLENE MELO DE BRITO, representada por sua procuradora LINDALMIRA SANTIAGO DE MELO, objetivando o levantamento de valores relativos ao FGTS deixados por JAMILLY NAZARÉ BRITO KOURY, filha da requerente, falecida em 18/05/2022.
Consta da petição inicial que, ao consultar o saldo de FGTS da falecida, foi encontrado o valor de R$ 2.238,09 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e nove centavos), conforme extratos anexados.
A genitora procurou a Caixa Econômica Federal para saber como receber tal quantia, sendo informada que a liberação dependeria de alvará judicial.
Foram juntados documentos comprobatórios, incluindo certidão de óbito, extratos de FGTS, certidão do INSS sobre inexistência de dependentes da falecida, bem como documentos de identificação e procurações.
No curso do processo, verificou-se pela certidão de óbito de Waldemar de Souza Koury (pai da de cujus) que este tinha outros filhos além da requerente Paula Kamilly, sendo eles Anette da Conceição e José Farid.
Foi determinada a intimação para emenda à inicial para habilitação dos demais herdeiros, tendo sido apresentados os contatos telefônicos dos irmãos paternos da falecida.
Durante a tramitação, também foi comprovado o falecimento da requerente inicial Marlene Melo de Brito, assumindo o polo ativo PAULA KAMILLY BRITO KOURY, irmã da falecida Jamilly.
O juízo determinou pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD e SIEL para localização de valores e endereços.
Certidão de ID 141267093 informa que a parte devidamente intimada apresentou manifestação intempestiva. É o relatório, passo a decidir.
No caso em análise, observo que foi determinado à parte autora que promovesse a regularização do polo ativo, com a inclusão de todos os herdeiros da falecida JAMILLY NAZARÉ BRITO KOURY, especialmente os irmãos paternos Anette da Conceição e José Farid, conforme decisão de ID 132265090.
A determinação judicial não foi devidamente cumprida, tendo a parte apenas informado os contatos telefônicos dos irmãos paternos (ID 135893489), sem proceder à efetiva inclusão destes como requerentes, com a respectiva representação processual.
O alvará judicial, por ser procedimento de jurisdição voluntária, deve ser proposto pela totalidade dos herdeiros quando se trata de levantamento de valores dessa natureza.
A ausência de parte dos sucessores no polo ativo impede o regular prosseguimento do feito. É pacífico o entendimento de que, em se tratando de alvará para levantamento de valores deixados pelo falecido, todos os herdeiros devem integrar o polo ativo da demanda, não sendo possível o deferimento do pedido apenas para um dos sucessores com prejuízo aos demais, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, a ausência de cumprimento da determinação judicial para regularização do polo ativo configura falta de pressuposto processual que impede o regular desenvolvimento do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas finais, ante a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. -
15/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 02:56
Decorrido prazo de MARLENE MELO DE BRITO em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARLENE MELO DE BRITO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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01/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812800-93.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARLENE MELO DE BRITO REPRESENTANTE DA PARTE: LINDALMIRA SANTIAGO DE MELO DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os presentes autos, observo que, conforme certidão de óbito de ID 129210930, de Waldemar de Souza Koury, genitor da falecida JAMILLY NAZARÉ BRITO KOURY, esta, possuía outros irmãos além da Sra.
Paula Kamilly, sendo eles Anette da Conceição e José Farid, os quais, até o presente momento, não compareceram aos autos.
Desse modo, a fim de regularizar o andamento do presente feito, ordeno que seja intimada a Sra.
Paula Kamilly Brito Koury, por intermédio de seu advogado, a fim de que emende a inicial, a fim de que possam constar como requerentes todos os legítimos herdeiros da falecida Sra.
Jamilly Nazaré, especialmente diante da informação acerca da existência dos irmãos Anette da Conceição e José Farid.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de extinção do feito.
Informo que foi procedida a pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, conforme pesquisas em anexo, devendo o feito retornar para análise da consulta em 15 dias ou com a apresentação da emenda ou certidão acerca de sua não apresentação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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18/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:21
Conclusos para decisão
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11/03/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 14:04
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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