TJPA - 0880627-24.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora interpôs recurso inominado tempestivo, regular quanto à representação processual, sem preparo, mas com pedido de justiça gratuita.
Desse modo procedo à intimação da parte ré/recorrida para, em querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Belém, 12 de junho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
12/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:43
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0880627-24.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
A requerida, apesar de intimada, não compareceu a audiência de instrução e julgamento designada, motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento de sua revelia. É consabido que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo as assertivas aduzidas pela parte Requerente restarem devidamente comprovadas pelas provas produzidas nos autos.
Não houve pedido de oitiva de testemunhas, motivo pelo qual os pedidos devem ser analisados sob a ótica das provas documentais trazidas pela Requerente.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que a Requerente foi omissa quanto à subsidiar o juízo da informação de que sua CNH foi devidamente emitida, o que beira a má-fé processual.
Por simples pesquisa no site do DETRAN, constato que a emissão ocorreu em 16 de dezembro de 2024, conforme documento em anexo.
Ademais, dos documentos apresentados, não houve demonstração de que o serviço tenha sido, de fato, solicitado, tampouco que tenha sido reiteradamente negado ou cancelado pela Empresa Requerida.
Nenhum elemento probatório apto a comprovar as alegações de omissão, cancelamento de aulas ou negativa de prestação foi trazido aos autos.
A simples alegação desacompanhada de prova não pode prevalecer para embasar condenação judicial.
Consoante prevê o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
No entanto, o §3º do mesmo dispositivo exime o fornecedor da responsabilidade se demonstrar que “o defeito inexiste” ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Art. 14. §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Nesse cenário, considerando que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas não automática, a parte consumidora deve, ao menos, comprovar o fato gerador do dano, ou seja, a falha no serviço.
Entretanto, não foram colacionados aos autos quaisquer elementos que pudessem atestar a tentativa de agendamento de aulas; os alegados cancelamentos imputados à empresa; as tratativas mantidas entre as partes para solução amigável; ou qualquer notificação ou protesto anterior à propositura da ação.
Assim, a ausência de comprovação de qualquer ato omissivo ou comissivo da ré apto a caracterizar falha na prestação do serviço — aliado à inexistência de prova do nexo de causalidade e da repercussão do alegado dano — impede o acolhimento da pretensão autoral.
Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Após o trânsito, arquivem-se.
P.R.I.
Belém, (data da assinatura eletrônica).
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
29/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:39
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 15/05/2025 10:20, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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15/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0880627-24.2024.8.14.0301 AUTOR: GABRIELA VASCONCELOS RODRIGUES DA COSTA REU: META - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 15/05/2025 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWUyNzBkMjAtZjczZS00ZmM2LWEzZWQtNzhjYTJmZDU4ZGEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
12/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:55
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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30/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0880627-24.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de evidência para determinar que a reclamada proceda ao imediato agendamento e inicie as aulas práticas da requerente, para que esta conclua seu processo de habilitação junto ao DETRAN em tempo hábil.
Narra a autora que em 28/08/2023 iniciou seu processo de habilitação para dirigir junto ao DETRAN, realizando os exames necessários.
Com isso, em 26/09/2023, contratou os serviços da reclamada, para realização do curso teórico e aulas práticas, no total de R$1.100,00.
Ocorre que, segundo alega, a reclamada fora negligente com os prazos do processo da autora, fazendo com que sua prova teórica só tenha sido realizada em setembro de 2024, mesmo tendo finalizado as aulas teóricas em abril.
Diante disso, ao tentar dar início ás aulas práticas, foi informada que o prazo de 1 ano teria vencido, sendo necessário novo pagamento para a continuidade do processo.
Intimada para se manifestar, a reclamada esclareceu que o contrato de prestação de serviço firmado possuía o prazo de validade de 1 ano, independente dos prazos estipulados pelo DETRAN, razão pela qual para continuidade do processo de habilitação da autora, se faria necessário um novo pagamento.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifico o não preenchimento em concreto dos pressupostos do artigo 300 do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva é medida excepcional, eis que posterga o exercício do contraditório e da ampla defesa, colocando a parte adversa momentaneamente em situação de desvantagem.
Por isso, apenas se justifica nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
No caso concreto, não vislumbro a existência do pressuposto de probabilidade do direito, eis que com os esclarecimentos prestados pela reclamada acerca do período de vigência contratualmente estabelecido, não se vislumbra, ao menos neste momento de cognição sumária, abusividade da ré.
Assim, se faz necessária a instrução do feito, com a instauração do contraditório e dilação probatória, para fins de melhor análise do direito posto pela autora.
Inexistente, portanto, a probabilidade do direito, prejudicada a análise do requisito de perigo de dano ao resultado útil do processo.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a realização da audiência na data designada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
25/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:43
Não Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 22:51
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 08:08
Conclusos para decisão
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25/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 16:34
Audiência Una designada para 15/05/2025 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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