TJPA - 0860226-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:07
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:58
Juntada de Informações
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27/03/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 08:48
Transitado em Julgado em 22/02/2025
-
10/03/2025 08:48
Baixa Definitiva
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14/02/2025 11:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:35
Decorrido prazo de JORGE JOSE DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:34
Decorrido prazo de JORGE JOSE DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0860226-72.2022.8.14.0301.
AÇÃO DE NEGATÓRIA DE PATERNIDADE AUDIÊNCIA: COLETA DE DNA.
DATA/HORA: 29/11/2024, ÀS 09h20.
REQUERENTE: JORGE JOSE DOS SANTOS.
REQUERIDO: ANTHONY JORGE QUEMEL DOS SANTOS, representado por BRENDA CARVALHO QUEMEL.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 29 dias do mês de novembro de 2024, à hora designada, na sala de audiência da 1ª Vara de Família, da Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, presente a Conciliadora Judiciária Milene Zagallo.
ABERTA A AUDIÊNCIA.
APREGOADAS AS PARTES, verificou-se a presença do requerente, acompanhado de seu advogado Dr.
Marcos Alan Braga de Moura (OAB/PA 28257), e a ausência da parte requerida.
A seguir, o MM.
Juiz Dr.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA, passou a proferir SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos. 1.
Alegou o autor, em síntese, que reconheceu a paternidade do requerido por pedido de sua ex-companheira, avó materna da criança, afirma que não tem vínculo afetivo com a criança.
Diante dessa situação, ajuizou a presente demanda, para que seja anulado o registro de nascimento do requerido. 2.
Juntou documentos. 3.
Deferida a gratuidade judiciária ao autor e determinada a citação da requerida para que contestasse a ação, Id Num. 75543325.
Citada a requerida, apresentou contestação, Id Num. 78287272, na qual requer os benefícios da Justiça Gratuita, informa que concorda com o pedido inicial e pugna pela procedência do pedido. 4.
O Ministério Público requereu a realização de Estudo Social para que seja constatada se há ou não afetividade entre o autor e o menor.
Juntado o Estudo (Id Num. 110127930). 5.
Em seguida, o Ministério Público emitiu parecer final, ao julgamento antecipado favorável ao pedido inicial (Id Num. 113345511) para desconstituir o vínculo de paternidade e retificação do registro civil de nascimento do menor. 6.
Em Despacho posterior foi designada realização do exame genético de DNA, contudo, verifico que não há necessidade de se efetuar a referida coleta tendo em vista que as provas acostadas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda. 7. É o necessário Relatório.
Decido. 8.
As ações relativas à Investigação de Paternidade estão previstas na Lei Federal 8.560/92, sendo que quando a prova científica - traduzida no exame de DNA - atesta a paternidade atribuída ao réu, forçoso concluir pela procedência do pedido. 9.
No caso vertente, pelo contrário, busca o autor a desconstituição da condição de pai do investigado e, por consequência a anulação do registro civil desta, além da exclusão do seu patronímico do registro. 10.
A requerida foi citada e apresentou contestação, na qual reconhece o pedido do autor. 11.
As partes foram submetidas ao Estudo Social para verificar a existência de paternidade socioafetiva, sendo concluída a sua inexistência. 12.
Do laudo pode-se afirmar categoricamente que o autor/investigante não é pai do requerido, autorizando a aplicação do disposto no art. 355, I do CPC.
Vejamos o dispositivo em comento: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Os Tribunais ao enfrentarem a matéria se manifestaram da seguinte forma: “Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensara produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ-6ª Turma, Resp 57.861-GO, Rel.
Min.
Anselmo Santiago) “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (Resp. 7.267-RS, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJ de 08/04/91). 13.
Não há outras preliminares a serem analisadas, e o processo se encontra perfeito e pronto para o seu julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que as provas produzidas nos autos permitem a este juízo o julgamento antecipado da lide. 14.
Juntado o Estudo Social que atestou que acerca da inexistência de relação afetiva com o requerido, bem como nada alegou sobre a inexistência de erro no reconhecimento da paternidade, pugnando pela procedência do pedido do autor. 15.
Dessa forma, restando provado nos autos que o investigado não é filho do autor, deve ser julgada procedente a presente demanda. 16.
Ante os fundamentos supra expostos e em atenção à manifestação ministerial, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, com fulcro no art. 1.601, do Código Civil e na Lei 8.560/92, para DECLARAR que JORGE JOSE DOS SANTOS não é o pai de ANTHONY JORGE QUEMEL DOS SANTOS, e RETIFICAR o REGISTRO DE NASCIMENTO do investigado, referente à paternidade do autor, inclusive, excluindo-se o nome de seus ascendentes (avós paternos) do assento de nascimento do requerido, para que seja expedida nova Certidão de Nascimento.
FINALMENTE, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC. 17.
Quanto ao nome que o requerido passará a usar após a anulação do registro da paternidade, fixo o prazo de 10 (dez) dias, intimando-a pela Defensoria Pública, para que a esta informe o nome que deverá passar a assinar. 18.
Expeça-se o mandado de averbação. 19.
Custas pela parte Ré, que fica suspensa sua exigibilidade em razão da Gratuidade da Justiça deferida. 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 21.
Após trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório onde a requerida foi registrada, Cartório do 3º Oficio de registro Civil de Pessoas Naturais, na Comarca de Belém–PA, Nascimento nº 066852 01 55 2019 1 00268 057 0310290 88, para as alterações determinadas. 22.
Nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA REQUERENTE:_____________________________________________________ ADVOGADO:_______________________________________________________ REQUERIDA: ausente. -
02/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 10:02
Audiência Coletas de DNA realizada para 29/11/2024 09:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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07/11/2024 12:27
Decorrido prazo de ANTONI JORGE QUEMEL DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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20/10/2024 23:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/10/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 11:22
Audiência Coletas de DNA designada para 29/11/2024 09:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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16/09/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2024 02:47
Decorrido prazo de JORGE JOSE DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2024 06:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 18:17
Conclusos para decisão
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25/07/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JORGE JOSE DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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09/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
04/03/2024 09:10
Juntada de Relatório
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27/11/2023 11:24
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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24/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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19/10/2023 09:59
Juntada de Informações
-
25/07/2023 09:38
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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20/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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24/01/2023 10:29
Conclusos para despacho
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18/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 02:34
Decorrido prazo de JORGE JOSE DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
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28/09/2022 20:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 21:15
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2022 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 04:10
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:11
Conclusos para decisão
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19/08/2022 10:15
Conclusos para decisão
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19/08/2022 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 23:09
Declarada incompetência
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17/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 02:51
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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13/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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12/08/2022 08:46
Conclusos para decisão
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11/08/2022 23:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2022 23:32
Classe Processual alterada de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/08/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2022 10:43
Conclusos para decisão
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05/08/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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