TJPA - 0800709-06.2020.8.14.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2025 13:41
Baixa Definitiva
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08/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARÁ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800709-06.2020.8.14.0076 APELANTE: RAIMUNDO NONATO PASTANA GOMES APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
RELATOR: Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Tratam os presentes autos eletrônicos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDO NONATO PASTANA GOMES (Num. 8639057 – Pág. 1/8) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acará (Num. 8639053 - Pág. 1/14), nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada pelo ora Apelante em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Narra a exordial que o Autor é pessoa idosa, analfabeto e aposentado pelo INSS.
Alega que percebeu uma série de descontos no seu benefício previdenciários, os quais seriam referentes a contratos de empréstimo consignado que não são reconhecidos pelo Requerente.
Ao todo, a exordial questiona a validade de 7 (sete) contratos, dentre os quais dois encontram-se em vigor e os outros cinco foram excluídos pelo próprio banco com a celebração de novo empréstimo.
Diante de tais fatos e alegando não haver contraído os empréstimos, foi ajuizada ação visando a declaração de nulidade dos instrumentos contratuais, com a condenação da Instituição Bancária à devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida, bem como ao pagamento de danos morais, devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
O Juízo a quo julgou improcedente o pleito (Num. 8639053 - Pág. 1/14), sob o argumento de que o Banco apresentou cópias dos contratos que foram devidamente assinados pelo Autor, restando demonstrada a legalidade das relações jurídicas.
Irresignado, RAIMUNDO NONATO PASTANA GOMES interpôs APELAÇÃO (Num. 8639057 – Pág. 1/8) pugnando a reforma da sentença, com a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro das parcelas descontadas de forma indevida (sic), visto que os contratos apresentados não cumprem com os requisitos estabelecidos pelo Código Civil para assegurar a validade do negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta.
Ademais, destaca que não há comprovante de repasse dos valores emprestados.
Nesses termos, requer o provimento do apelo e a reforma do decisum para que o feito seja julgado totalmente procedente.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no prazo legal (Num. 8639066– Pág. 1/20).
Instado a se manifestar, o Parquet de 2º Grau exarou parecer pelo não conhecimento do recurso.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
No caso concreto, é caso de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade.
Assim, o recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, inciso III do novel CPC, o qual dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (GRIFO NOSSO) É justamente o caso dos presentes autos.
Como se dessume do relatório, bem como do parecer ministerial, no caso concreto, as razões do presente apelo não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O recorrente não aborda as considerações do juízo a quo a respeito da validade dos contratos de empréstimo consignado, deixando de enfrentar ou tecer argumentos quanto ao ponto fulcral da motivação da sentença.
Assim, ao apelar, a pretexto de impugnar os fundamentos da sentença, se vale de argumentação genérica, não trazendo uma linha sequer sobre o motivo atinente à validade contratual.
Ao tratar do princípio da dialeticidade, Cassio Scarpinella Bueno (in Manual de direito processual civil: volume único. 5. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1303- 1304 e 1354) assim leciona: Sexto princípio infraconstitucional dos recursos, o da dialeticidade, relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade.
Se este princípio relaciona-se com a necessária exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, aquele, o princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada.
Há várias Súmulas dos Tribunais Superiores que fazem, ainda que implicitamente, menção a esse princípio, como cabe constatar, v.g., da Súmula 182 do STJ e das Súmulas 287 e 284 do STF.
O CPC de 2015 o acolheu pertinentemente e de maneira expressa em diversas ocasiões, como demonstro ao longo deste Capítulo, ao ensejo dos arts. 1.010, II; 1.016 II; 1.021, § 1º; 1.023, caput; e 1.029, I a III.
Faço questão de frisar, a respeito deste princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas.
A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo. (...) Abordando a regularidade formal dos recursos sob o aspecto da fundamentação, Eduardo Arruda Alvim, Daniel Willian Granado e Eduardo Aranha Ferreira (in Direito processual civil– 6. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1178-1179) ensinam que: (...) a fundamentação do recurso também constitui requisito de admissibilidade. (...) O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples.
Importante ter-se presente que as razões devem guardar estreita correlação com os termos da decisão impugnada, sob pena do não conhecimento do recurso.
Tanto é assim que o STJ de há muito sumulou o entendimento de que o agravo interno é inadmissível, quando não impugna especificadamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182).
A correlação ou a pertinência que as razões devem ter em relação à decisão, em particular, com a sua fundamentação, evidenciam uma das dimensões dialéticas do processo – ausente essa relação, não há dialeticidade alguma. (Grifo nosso).
Nesse sentido, a partir do cotejo entre as considerações acima e o teor das razões apresentadas pela parte apelante, conclui-se claramente que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Não se desconhece que a jurisprudência do STJ mitiga a incidência do princípio da dialeticidade recursal quando a parte reproduz, na apelação, os argumentos da contestação ou da inicial.
Porém este não é o caso dos autos, em que a parte requerida trata, na apelação, de questão fática e de direito totalmente alheios ao objeto da sentença, sem qualquer relação com a controvérsia submetida ao exame do juízo de primeiro grau na sentença objurgada.
Para corroborar tal conclusão, cito a jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais, representada pelos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 123 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO CONHECIDO. (...) 3.
Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do estatuto processual civil de 2015.
Precedentes. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1585474/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). (Grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. (...) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1562471/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020). (Grifo Nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
EXAME DO MÉRITO DO RECURSO. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 3.
PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 4.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...) 2.
Viola-se o princípio da dialeticidade recursal quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
A inobservância do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. (...) 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1455521/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MULTA E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
RAZÕES DISSOCIADAS.
MERA REPRODUÇÃO DA PEÇA DE DEFESA.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 51041952020228210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 11-12-2024) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RAZÕES REPRODUZIDAS DIVORCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO ABORDAGEM DE MATÉRIAS CONTIDAS NA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O recurso de apelação que se espelha divorciado da sentença atacada, deixando de impugnar, em específico, seus fundamentos, denota falta de dialeticidade, dado que, necessariamente, cumpre-lhe atacar, frontalmente, os termos da sentença; 2.
Identificada a falta de dialeticidade do recurso, este não deve ser conhecido, ante porquanto ausente o pressuposto de admissibilidade.
Violação do art. 514, II, do CPC/73.
Precedentes judiciais; 3.
Recurso não conhecido. (2018.01233360-44, 188.073, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 06.04.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA ? AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ? RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Em não havendo disposição dos motivos que levam o agravante a entender ser injusta ou antijurídica a decisão proferida pelo Juízo a quo, é de rigor não conhecer do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade. 2- Recurso não conhecido à unanimidade. (2017.05112604-33, 183.773, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 29.11.2017) PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS, NO CASO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NA APELAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O QUE FOI SENTENCIADO? RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2.
As razões da apelação são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido e devem fustigar os seus fundamentos.
Desse modo, é necessário que o inconformismo do recorrente esteja relacionado à decisão objurgada, sob pena de não conhecimento do recurso por lhe faltar a regularidade formal. 3.
As razões do recorrente se distanciam da decisão proferida pela instância originária, pois o juízo de piso, considerando o ajuizamento de uma ação de cobrança contra o município de Acará, condenou-o a ressarcir o autor do aluguel dos veículos, no entanto, o município, em seu apelo vem suscitando a inexistência de vínculo empregatício, questão que nem de longe foi objeto da sentença. 4.
Apelação não conhecida. 5.
Decisão unânime. (2018.01845522-59, 189.649, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 10.05.2018) Logo, flagrante a violação ao princípio da dialeticidade e inviável o conhecimento da insurgência.
Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do apelo, porquanto manifestamente inadmissível.
Advirto as partes que a apresentação de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Comunique-se o juízo a quo.
Intimem-se.
Belém - PA, data registrada no sistema.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
07/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:40
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RAIMUNDO NONATO PASTANA GOMES - CPF: *62.***.*88-87 (APELANTE)
-
05/02/2025 11:17
Conclusos ao relator
-
05/02/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
13/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
20/06/2024 15:02
Conclusos ao relator
-
20/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 05 dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º, § 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n.º 125 do CNJ c/c Portaria nº 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria-Conjunta n.º 12/2020.
P.R.I.C.
Belém, 11 de junho de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
11/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 21:07
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PASTANA GOMES em 29/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
03/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARÁ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800709-06.2020.8.14.0076 APELANTE: RAIMUNDO NONATO PASTANA GOMES Advogado: ABIELMA SOUZA LIMA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Em juízo de admissibilidade recursal único da apelação (art. 1.010, § 3º), vislumbro a priori presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, já existindo contrarrazões tempestivas nos autos (ID n.º 8639066). 2- Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito legal (CPC, art. 1.012, caput); 3- Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 31 de março de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
31/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/03/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 09:46
Recebidos os autos
-
22/03/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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