TJPA - 0846939-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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14/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:14
Juntada de Alvará
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07/05/2025 20:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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07/05/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/05/2025 02:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0846939-71.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIANA MAGALHAES ESTRELA PINTO Endereço: Rua Aristides Lobo, 1208, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-020 Reclamado: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumont, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Passo a decidir.
Considerando a certidão de ID 140813691, bem como a petição da parte autora de ID 141209397 autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo Executado, em favor da parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Determino que os valores depositados voluntariamente pelo réu, sejam integralmente levantados pela parte autora, eis que o depósito à maior é ínfimo, motivo pelo qual indefiro o pedido da parte ré.
Após, certifique-se se os alvarás foram devidamente levantados pelas partes beneficiárias.
Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 NCPC.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 30 de abril de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
30/04/2025 22:18
Expedição de Informações.
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30/04/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 21:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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16/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0846939-71.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) partes, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o documento juntado no Id 140813691 dos autos.
Belém/PA, 9 de abril de 2025.
CLAUDIA MAYARA FERNANDES DE SOUZA Auxiliar judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
09/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Cel/Whatsapp: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA PROCESSO: 0846939-71.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: MARIANA MAGALHAES ESTRELA PINTO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sentença proferida nos autos (cópia em anexo), proferida neste MM.
Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no BANPARÁ, devendo, para tanto, ser expedida guia/boleto de depósito judicial diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA),por meio do link ou do QR Code abaixo informados: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, DE ORDEM do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Belém/PA, 1 de abril de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
01/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:54
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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18/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0846939-71.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIANA MAGALHAES ESTRELA PINTO Endereço: Rua Aristides Lobo, 1208, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-020 Reclamado: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumont, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
A parte ré apresentou petição, alegando, em síntese, que a sentença que julgou procedente o pedido inicial, não aplicou a taxa legal, nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, alterado pela Lei 14.905 de 28/06/2024.
Instada, a parte embargada não se manifestou, conforme certificado no ID 135577585.
Analisando a decisão guerreada, entendo que assiste razão a ré, no que tange ao erro material alegado, pois, de fato, no dispositivo constou que a condenação seria corrigida pelo INPC com juros 1% ao mês.
Esclareço que a Lei 14.905/2024, que alterou o código civil, foi publicada em 28/06/2024, de modo que, quando da publicação da sentença (19/11/2024), já estava em vigor.
Isto posto, mantendo-se todos os demais termos da sentença, de forma que a condenação passa a ser a seguinte: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora MARIANA MAGALHAES ESTRELA PINTO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação, pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do CC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e cumpra-se.
Belém, 13 de março de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
13/03/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIANA MAGALHAES ESTRELA PINTO em 24/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIANA MAGALHAES ESTRELA PINTO em 23/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIANA MAGALHAES ESTRELA PINTO em 09/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0846939-71.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Embargado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 17 de dezembro de 2024.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
18/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:27
Desentranhado o documento
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18/12/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 14:27
Desentranhado o documento
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18/12/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0846939-71.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Embargado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 17 de dezembro de 2024.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
17/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0846939-71.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIANA MAGALHAES ESTRELA PINTO Endereço: Rua Aristides Lobo, 1208, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-020 Reclamado: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumont, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos morais movida por MARIANA MAGALHAES ESTRELA PINTO, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
A autora alega a emissão de bilhetes aéreos, para realizar voo operado pela GOL, em 24 de abril de 2024, que partiria de Belém, às 05h25min, com destino ao Rio de Janeiro/RJ, havendo previsão de chegada às 10h45min.
Relata que, ao chegar no aeroporto, foi informada do atraso do voo, em razão da necessidade de manutenção.
Acrescenta que se viu obrigada a realizar várias reclamações, até conseguir ser realocada em voo com destino a Brasília, com partida às 13h, no entanto, sem certeza do itinerário, eis que a companhia aérea não forneceu informações prévias dos horários e voos de conexão ao Rio de Janeiro.
Sustenta que, ao desembarcar em Brasília, diligenciou, mas não obteve informações suficientes, relatando que havia confusão generalizada.
Aduz que foi acomodada em voo com destino ao Rio de Janeiro, programado para as 20h35min, chegada às 22h10min, ressalta que perdeu programação no destino e que a companhia aérea não forneceu assistência material.
Requer indenização por danos morais de R$ 10.000.00.
O requerido GOL LINHAS AEREAS S.A. contesta a ação, alega a ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustenta que o atraso no voo BEL X BSB (G3 1767) decorreu do intenso tráfego aéreo e reacomodou a passageira, forneceu suporte material, conforme a Resolução 400 da ANAC.
Afasta os danos morais, impugna os danos materiais e requer a total improcedência da ação.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
As partes declararam não haver mais provas a produzir. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, quanto à ausência de pretensão resistida, esclareço que a tentativa de solucionar a questão administrativamente não compõe elemento essencial ao reconhecimento do direito de ação.
Ressalte-se haver a desnecessidade de esgotamento da esfera administrativa para a constituição da pretensão, além de não haver dispositivo legal que imponha a via administrativa como condição anterior ao acionamento do Judiciário para resolver demanda.
Pelo que, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo o requerido por fornecedor de serviços e os autores por consumidores.
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC, art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
Estabelecidas as premissas do caso, incontroversa a emissão de bilhetes aéreos em nome da autora MARIANA MAGALHAES ESTRELA PINTO, para realizar voos operados pela GOL, em 24 de abril de 2024, entre os quais: o voo G3 1767, partida de Belém, às 05h25min, e chegada a Brasília/DF, às 08h; após, o voo G31728, partida de Brasília, às 08h55min, com destino ao Rio de Janeiro/RJ, chegada programada às 10h45min (Id. 116941706).
Conforme declaração de atraso emitida pela GOL, datada de 24/04/2024, o voo 1767 BEL-BSB sofreu atraso por impedimentos operacionais, com nova previsão de decolagem às 13h, Id. 116941704.
Pela inversão do ônus da prova e a especial condição favorável do fornecedor para a apresentação das provas pertinentes ao serviço, exigível que a companhia aérea apresentasse comprovação de fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito do autor, sob pena do reconhecimento da responsabilidade civil pelos danos decorrentes da má prestação do serviço.
Neste sentido, a companhia aérea limitou-se a confirmar o atraso do voo inicial, justificando que decorreu do intenso trafego aéreo, e eximiu-se da responsabilidade, sem apresentar efetiva comprovação das suas alegações, tampouco demonstrar que, ao menos, envidou todos os esforços possíveis para minimizar os prejuízos causados.
Conforme a peça defensiva, o voo G3 1767 partiu de Belém, às 13h40min, e pousou em Brasília às 16h22min.
Quanto ao segundo voo, a companhia aérea sequer informou o horário da chegada da autora ao destino, pelo que reconheço a tese incluída na inicial, de que a autora desembarcou no Rio de Janeiro, às 22h10min, do dia 24/04/2024.
Assim, vislumbro que o atraso inicial ocorreu por culpa da companhia aérea, bem como a perda da conexão e todos os transtornos e prejuízos experimentados, configurando-se a falha na prestação do serviço, que impõe a reparação dos danos causados.
Para além da chegada em atraso ao destino, é certo que, em caso de atraso de voo, a companhia aérea deve oferecer condições mínimas aos passageiros, a fim de minimizar o desconforto imposto ao consumidor.
Nos termos do que determina a Resolução 400 da ANAC, a partir de 2 horas de atraso, a companhia deve oferecer assistência material para alimentação.
A partir de 4 horas de atraso, impõe-se hospedagem - somente em caso de pernoite no aeroporto, além de transporte de ida e volta.
In casu, a companhia aérea alega o fornecimento de assistência, no entanto, não apresentou voucher ou qualquer outra comprovação.
Pelo que, merece prosperar a teses autoral de que não recebeu qualquer suporte para minimizar os prejuízos causados pelo atraso.
Contudo, não há que se falar em indenização por danos materiais, eis que a parte autora não formulou pretensão neste sentido, mas tão somente em favor de indenização por danos morais.
No que tange ao dano moral, todos os transtornos enfrentados certamente devem ser considerados na fixação do dano moral.
Na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Vale ressaltar que, por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo.
Com efeito, a indenização por perturbação de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Ao fixá-la, levo em consideração a conduta da ré, a sua omissão e demora em minimizar os prejuízos decorrentes da má prestação do serviço e considero o atraso injustificado, a perda da conexão, a insuficiência de assistência material e o atraso na chegada ao destino, que ocorreu aproximadamente 12h após o programado, causando frustrações e transtornos para além de mero dissabor.
Tudo, a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora MARIANA MAGALHAES ESTRELA PINTO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido o valor total pelo INPC a partir desta data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, 19 de novembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
25/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
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22/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:47
Audiência Una realizada para 22/10/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/10/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:38
Juntada de identificação de ar
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06/06/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 11:44
Audiência Una designada para 22/10/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/06/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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