TJPA - 0825495-91.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 02:57
Decorrido prazo de HELYESER CARVALHO ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:57
Decorrido prazo de HELYESER CARVALHO ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
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26/12/2024 00:54
Decorrido prazo de HELYESER CARVALHO ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:23
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2025 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/12/2024 04:14
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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03/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0825495-91.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: HELYESER CARVALHO ALMEIDA Endereço: Avenida Ananin, 02, Unidade 235, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-002 PARTE REQUERIDA: Nome: VIACAO SANTA ROSA LTDA Endereço: CELSO MALCHER, 927, GALPAO, TERRA FIRME, BELéM - PA - CEP: 66077-000 SENTENÇA - MANDADO Proc.
Nº 0825495-91.2024.8.14.0006 Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO No curso da presente demanda a parte autora desistiu da ação e requereu a sua devida homologação (ID 131244551).
De acordo com o Enunciado nº 90 do FONAJE, no procedimento dos Juizados Especiais a homologação da desistência não está atrelada à concordância do réu, senão vejamos: Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Portanto, considerando que o pedido de homologação foi formulado diretamente pela parte autora ou por procurador munido de poderes específicos para tanto, não há como negar sua pretensão.
Isso posto, HOMOLOGO a desistência da ação pela parte autora, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado.
Publique-se, registre-se e intime-se a parte autora, através de seu advogado e via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
26/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:44
Extinto o processo por desistência
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23/11/2024 00:56
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0825495-91.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: HELYESER CARVALHO ALMEIDA Endereço: Avenida Ananin, 02, Unidade 235, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-002 PARTE REQUERIDA: Nome: VIACAO SANTA ROSA LTDA Endereço: CELSO MALCHER, 927, GALPAO, TERRA FIRME, BELéM - PA - CEP: 66077-000 DECISÃO - MANDADO
Vistos. 1.
Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome (água, luz ou telefone) ou em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência devidamente assinada por este, visando verificar-se a competência deste Juizado para processar e julgar a presente ação. 2.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Ananindeua, Pará.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
IACY SALGADO DOS SANTOS VIEIRA Juíza de Direito -
19/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 16:23
Audiência Conciliação designada para 03/03/2025 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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