TJPA - 0800676-29.2020.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800676-29.2020.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA MELO DA SILVA e outros REQUERIDO(A): INVASORES e outros (3) D E C I S Ã O Considerando a interposição de recurso de apelação pela parte autora (ID 127518167) em face da sentença proferida nos autos (ID 100122803), bem como a apresentação tempestiva de contrarrazões pela parte requerida (ID 130562609), e tendo sido cumpridas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. § 3º do art. 1.010, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
16/03/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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04/11/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 04:10
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800676-29.2020.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 25 de outubro de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 09:41
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800676-29.2020.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA MELO DA SILVA, ANDRE LUIZ SILVA DA CONSOLACAO REQUERIDO: ADRIANO JEFFERSON DE JESUS GUIMARAES REU: IAN LIMA TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] promovida por REQUERENTE: MARCIA CRISTINA MELO DA SILVA, ANDRE LUIZ SILVA DA CONSOLACAO em desfavor de REQUERIDO: ADRIANO JEFFERSON DE JESUS GUIMARAES REU: IAN LIMA TEIXEIRA .
Afirma o embargante que a sentença foi contraditória, pois impôs o pagamento de custas e demais despesas processuais à parte autora, quando havia nos autos o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do Artigo 1022 do CPC.
De acordo com a jurisprudência, os embargos de declaração não devem servir à reavaliação do julgado, sua função é melhorar e suprir a decisão naquilo em que tenha se mostrado defeituosa.
Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes é excepcional, ocorrendo apenas quando imprescindível para o suprimento do vício.
O embargante alega que a decisão atacada deve ser integrada pois é contraditória. É nesse sentido que merecem acolhimento suas alegações, pois, de fato, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e, portanto, a ela não caberia arcar com as custas finais, uma vez que é isenta.
Portanto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, atribuindo-lhes efeitos modificativos como medida de correção da sentença proferida, a fim de isentar de custas e demais despesas processuais a parte autora, em face do deferimento da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo legal, sem quaisquer manifestações, arquivem-se os autos, Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800676-29.2020.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA MELO DA SILVA, ANDRE LUIZ SILVA DA CONSOLACAO REQUERIDO: ADRIANO JEFFERSON DE JESUS GUIMARAES REU: IAN LIMA TEIXEIRA DESPACHO Manifeste-se a parte embargada sobre os Embargos de Declaração de ID nº. 103082997, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2.º do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem conclusos os autos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci/PA, datado e assinado eletronicamente. -
12/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 21:15
Conclusos para despacho
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11/12/2023 21:15
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA (POSSESSORIA) 1.
RELATORIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em que a requerente MARCIA CRISTINA MELO DA SILVA e ANDRE LUIZ SILVA DA CONSOLAÇÃO aduzem que os requeridos IAN LIMA TEIXEIRA e ADRIANO JEFFERSON DE JESUS GUIMARÃES esbulharam o imóvel o qual alega ser possuidor e proprietário.
Conforme narrado pelos requerentes, o imóvel localizado na Passagem Nova nº 22, no bairro do Paracuri, pertencia a senhora RITA DE CASSIA MELO DA SILVA, desde o dia 16 de janeiro de 1999 conforme recibo de compra e venda.
No entanto esta veio a falecer no dia 19 de setembro de 2001 deixando o imóvel sob posse dos requerentes.
No dia 25 de janeiro de 2020, foram informados por meio da vizinhança que algumas pessoas estavam invadindo o terro, no entanto esta ressalta e confirma por meio do Boletim de Ocorrência juntado que seu tio residia no imóvel e que falsificou documentos e efetuou a venda deste que foi deixado como herança por sua genitora.
No dia 25 de janeiro de 2020, foram informados por meio da vizinhança que algumas pessoas estavam invadindo o terreno, mas ressalta que no imóvel mora o seu MARCOS e reforça que quando esteve no local na tentativa de uma saída amigável foi informada de que seu tio havia vendido este, quando na verdade seu tio teve que se retirar do imóvel por questões pessoais e o deixou abandonado.
Com isso os requerentes ajuízam a presente ação com o objetivo de concessão da liminar de reintegração de posse.
Juntou documentos a inicial (ID nº 17138151-) Os rés foram devidamente citados (ID nº ) Não ocorreu audiência de justificação.
Em contestação (ID nº 25416269) os requeridos alegaram que a verdade não condiz com o narrado elos requerentes.
Aduzem que em meados do mês de outubro de 2019 o senhor IAN TEIXEIRA almejava comprar um terreno para iniciar um negocio de fabricação de tijolos ecológicos.
Após pesquisar, encontrou pelo anuncio do terreno objeto lide da ação, na OLX, e com isso contatou o proprietário Sr.
MARCOS LUIZ MELO DA SILVA e ao conhecer o local verificou que o terro se localizava aos fundos do lote de terreno no qual o senhor Marcos morava, logo a venda importaria no desmembramento do terreno em duas partes (conforme croqui), em que ambas as partes foram vendidas, no entanto onde residia o senhor Marcos foi vendida para a senhora EDILAMAR LUZIA GUIMARÃES em 30 de dezembro de 2019.
Ao desocupar o imóvel e entregar as chaves a atual proprietária esta as entregou a seu filho, o senhor ADRIANO GUIMARÃES, ora requerido nesta ação.
Sendo assim, a divisão se deu da seguinte forma: a posse da casa pertence ao senhor ADRIANO GUIMARÃES e a posse do terreno pertence ao senhor IAN TEIXEIRA.
Em razão disso, requerem a improcedência dos pedidos dos requerentes.
Contestação tempestiva (ID nº 27053533) Em réplica (ID nº 27324618) Despacho saneador para especificação de provas (ID nº 28862107), os quais ambas as partes de manifestaram (ID n° 29054658 - 25418894) Decisão de saneamento com deferimento de quais provas para audiência de instrução (ID n° 30311700) Ocorreu audiência de instrução e nela foram produzidas provas testemunhais (ID nº 43478289).
Ambos apresentaram alegações finais (ID nº 45015401 e 45139225) 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata de Ação de Reintegração de Posse em que os autores alegam ser legítimos possuidores e proprietários do imóvel localizado na Passagem Nova, nº 22, Paracuri, o qual lhes foi deixado por herança após o falecimento de sua genitora e única proprietária do imóvel.
Narram que quando ocorreu o falecimento de sua genitora eram menores de idade e em decorrência disso emprestaram o imóvel para a moradia de seu tio.
O imóvel é descrito na inicial com numeração 22, no entanto, no momento da citação foi identificado que na realidade o imóvel se refere a numeração 25.
Essa situação foi esclarecida pela autora, em audiência de instrução, a qual narra que o número 22 se referia ao imóvel e não a casa.
Estes alegam que emprestaram o imóvel para a moradia de seu tio, no entanto tal fato se torna incontroverso e relevantes para o deslinde desta ação, uma vez que não se incumbiram de provar essa alegação, bem como no boletim de ocorrência juntado, o relatório diverge dos fatos da inicial.
Sobre isso vejamos.
No que desrespeito a reintegração de posse, entendo que devem ser destacadas algumas questões: De acordo com a teoria objetivista da posse (Jhering) a adotada pelo direito brasileiro, posse: é o poder físico (corpóreo) exercido sobre a coisa por atos de visibilidade e de exteriorização do domínio(elemento objetivo), mediante o exercício pleno ou não de alguns dos poderes de proprietário (uso, gozo, fruição, disposição e reivindicação) com a vontade (intenção) manifesta de agir como dono (elemento subjetivo).
O justo e legitimo possuidor pode defender e reivindicar direito de posse através dos interditos possessórios (ação de reintegração/manutenção de posse ou interdito proibitório), quando constatada situação de esbulho, turbação ou ameaça ao exercício da posse de forma injusta por quem não seja legitimo possuidor.
A posse jurídica (poder de direito) que gera efeitos no direito. É um direito real exercido pelo proprietário sobre a coisa, e um direito pessoal se exercida por possuidor/não proprietário em relação ao dono, e fundado em um justo título, como a posse do locatário, usufrutuário, comodatário, depositário, fiduciário, securitário por força de um contrato válido firmado com o proprietário, em que se transfere ao possuidor direto alguns poderes de dono, para usar, guardar, usufruir, alienar ou reivindicar, sem perder a condição de dono e possuidor indireto.
Não se confunde posse com atos de mera detenção, mediante tolerância e permissão do possuidor ou proprietário.
O mero detentor (não possuidor) é aquele que sem justo titulo ou com titulo nulo e de forma precária e temporária, apenas detém o bem sujeitando-se as regras, condições, limites e prazos estipulados pelo justo possuidor ou proprietário, e a mera detenção não induz posse.
A aquisição da posse se dá por ocupação(apoderação) de coisa sem dono (res nullius) ou coisas abandonada pelo dono (res derelictae) ou pela tradição efetiva (entrega material da coisa de uma pessoa a outra) ou tradição ficta/simbólica (por ato simbólico como entrega das chaves do imóvel ou por cláusula contratual que transfere a posse do bem independente da entrega física-constituto possessório).
Cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, inciso I, e II NCPC).
Na ação dos interditos possessórios caberá aquele que alega ter direito de posse, para obter a tutela judicial, provar os requisitos previstos no artigo 561 do CPC: a) o exercício da posse justa e de boa-fé exercida antes da data da turbação ou esbulhos; b) a ocorrência e da data da turbação (limitação ou perda parcial do exercício da posse) ou do esbulho (perda total da posse para uso, fruição e disposição do bem); c) a permanência na posse mesmo limitada pela turbação; d) ou a perda da posse, em caso de esbulho, por ato de violência, clandestinidade ou precariedade da posse praticada pelos réus.
Dito isto, ao analisar as razões fundamentais das partes e o acervo probatório produzido nos autos, não há clareza na tentativa de comprovação dos autores perante o esbulho narrado, uma vez que esse não apresenta documentos ou outro meio de provas em que demonstre se possuidor legitimo do imóvel, nem que o imóvel foi repassado ao seu tio de forma mansa e pacifica ou se este foi tomado ilegalmente e assim transferido.
Os autores não se incumbiram de comprovar a sua posse e propriedade do imóvel descrito com documentos legítimos e formais para confirmar a alegação.
Além de apresentar incoerência no pedido, uma vez que se refere a compra de um imóvel de número 22, no entanto ação tem por objeto um imóvel de número 25. É sabido que o imóvel de número 22 existe e é localizado a 100 metros de distância do imóvel objeto da presente ação e que apesar de estarem localizado no mesmo perímetro são imóveis completamente diferentes.
Nos documentos juntados aos autos e pelo apurado durante a instrução ficou comprovado que a autora MARCIA CRISTINA MELO DA SILVA e ANDRE LUIZ SILVA DA CONSOLAÇÃO são filhos da senhora RITA DE CÁSSIA, a qual alegam ser proprietária do imóvel localizado na passagem Nova, nº 25, Paracuri.
Ocorre que, os autores informam serem possuidores do imóvel por herança, no entanto, pelos documentos juntados e pelo apurado durante a instrução não se encarregaram de prova simples, como contrato de compra e venda no nome dos citados, registro em cartório e no que se refere ao presente caso, o inventário, o qual comprove sua herança.
Nos autos, os requerentes juntam apenas um recibo (ID nº 17138147) no nome da senhora RITA DE CÁSSIA, o qual não é capaz de comprovar sua posse sobre o imóvel, uma vez que o contrato de compra e venda e documento de registro em cartório estão em nome de pessoa diversa (ID nº 17138143).
Sendo assim, diante da ausência de comprovação da posse por parte dos Requerentes, não se torna capaz de comprovar a sua legitimidade diante da propriedade, conforme consta na exordial.
Os requerentes alegam que o imóvel litigante os pertences por objeto de herança, adquirido por sua genitora no ano de 1999.
Ocorre que com o seu falecimento em 2001 nenhuma medida foi tomada para se resguardar os bens objetos da herança, causando certa estranheza.
Além disso, reafirmam que a posse não os pertencia e sim ao seu tio, o qual residia no imóvel.
Em continuidade alega que no dia 25 de janeiro os requeridos invadiram o imóvel aproveitando-se do momento em que seu tio o desocupou por motivos pessoais.
Sucede-se, os requerentes se contradizem com o alegado na inicial e o depoimento no boletim de ocorrência (ID nº 17138151).
Além disso, ao alegar que emprestaram o imóvel para moradia de seu tio, o senhor MARCOS LUIZ MELO DA SILVA entendo que não há como evidenciar que foi apenas um empréstimo, já que não há qualquer meio de prova simples que demonstre o que se alega, já que não há nenhum registro dos requerentes com o imóvel, fazendo acreditar por meio dos autos processuais que esta alegação não deve prosperar. É evidente que os autores não demonstraram a probabilidade do direito, uma vez que se referindo a manutenção da posse, deveria atentar-se ao que diz o artigo 561 do CPC: Incumbe ao autor provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Por sua vez, os Requeridos expõe que fizeram a compra do imóvel de forma justa e de boa-fé.
O primeiro narra em sua defesa que comprou o terreno, por meio de anuncio na OLX, com o intuito de construir um depósito para a venda de tijolos ecológicos, já o segundo Requerido, alega que houve doação de sua mãe, ora compradora do imóvel para fins de moradia.
Estes juntaram a sua contestação o contrato de compra e venda e outros documentos os quais indicam que não havia nenhum registro anterior cartório sobre o imóvel (ID nº 25413370).
Argumenta que sua posse era mansa e pacifica, pois comprou o imóvel das mãos do verdadeiro proprietário, o qual detinha da posse do imóvel, fato o qual foi demonstrado por meio de depoimento testemunhal em audiência de instrução (ID nº 43478289), em que as testemunhas informaram que o senhor Marcos, era detentor do imóvel litigado.
Acrescentam que o imóvel estava deteriorado e que realizou reformas, para o seu respectivo fim.
Além disso, descoberto que a casa vendida a senhora EDILAMAR, mãe do segundo requerido também havia sido vendida a outras pessoas, juntando registros de venda, tanto do imóvel, quanto da casa desde 2017.
Com isso foi descoberto o crime de estelionato de autoria do senhor Marcos, o qual se encontra foragido.
Por essas razões os requeridos pleiteiam pela extinção da ação.
Por tudo o que consta nos autos restou demonstrado que a posse do Requerido é mansa e pacífica, uma vez que, diante do ocorrido este fez questão de demonstrar a posse do imóvel.
De acordo com Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, Editora Método, 2012, SP, pág.827), a posse mansa e pacífica é a “exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem”; a posse contínua e duradoura é a “posse sem intervalos”; a posse justa é “a posse sem vícios objetivos, ou seja, sem a violência, a clandestinidade ou a precariedade”; posse de boa-fé é “quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa”.
Desta forma, levando em consideração o conjunto de prova documental e oral, impõe-se a improcedência da ação de Reintegração de Posse, uma vez que não comprovados os requisitos do art. 561 e incisos do novo Código de Processo Civil, principalmente a posse direta dos Requerentes e seu posterior esbulho pelo Réu, ônus que recaiu sobre os Autores.
Por outro lado, os Réus comprovaram que tem a posse de forma mansa e pacífica, devendo os mesmos ser consolidada. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) por não ter o autor comprovado os requisitos da posse do art. 561 do CPC, em face de que o lote objeto da demanda já se encontravam ao tempo de ingresso da ação alienados e transferidos a posse e o domínio em favor dos requeridos IAN LIMA TEIXEIRA e ADRIANO JEFFERSON DE JESUS GUIMARÃES, sendo os réus possuidores de boa-fé e com justo título, a qual deve ser mantida na posse e uso do imóvel sito a Passagem Nova, nº 25, Paracuri- Icoaraci.
ISENTO o mesmo ao pagamento de custas e despesas processuais por ser beneficiaria de justiça gratuita, no entanto CONDENO ao pagamento em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
17/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:47
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 06:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2021 01:06
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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04/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N° 0800676-29.2020.8.14.0201 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE: MARCIA CRISTINA MELO DA SILVA – CPF: *12.***.*65-22 REQUERENTE: ANDRE LUIZ SILVA DA CONSOLACAO – CPF: *15.***.*53-37 ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA PINHO OAB/PA 7443 REQUERIDO: ADRIANO JEFFERSON DE JESUS GUIMARAES – CPF: *30.***.*09-00 REQUERIDO: IAN LIMA TEIXEIRA CPF: *47.***.*39-53 ADVOGADA: KAMILLA SIQUEIRA CHAAR OAB/PA19642 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 30 de Novembro de 2021, às 09h50min, na Sala de Audiência da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a presente AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, realizada na modalidade de videoconferência, na presença da MMa.
Juíza EDNA MARIA DE MOURA PALHA e da servidora CARLA DE QUEIROZ AFONSO.
Feito o pregão de praxe, constatou-se a presença dos autores, pelo patrocínio do Dr.
JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA PINHO OAB/PA 7443, e a presença dos requeridos pelo patrocínio da Dra.
KAMILLA SIQUEIRA CHAAR OAB/PA19642.
Iniciada a audiência, o advogado dos autores requereu, em audiência, a oitiva da testemunha ORLANDO BORGES PAIXÃO, o que foi INDEFERIDO pela MM Juíza, diante da impossibilidade de garantir o contraditório, uma vez que a testemunha não foi arrolada no prazo legal.
Em seguida, o advogado dos autores informou ainda que o autor ANDRÉ LUIZ SILVA DA CONSOLAÇÃO possui transtorno de interação social e, portanto, solicitou a abertura de prazo para a apresentação do respectivo Laudo Médico, para fins de comprovação, ao que a MM Juíza solicitou que o documento em questão fosse enviado eletronicamente neste ato.
Enviado o Laudo Médico para o e-mail desta unidade judiciária, o documento foi exibido em audiência e, tendo verificado que o mesmo data do ano de 2014, a MM Juíza determinou que o autor junte Atestado Médico atualizado.
Ato contínuo, a MMa.
Juíza passou a colher o depoimento dos autores, dos requeridos, da testemunha dos autores e das testemunhas dos requeridos sendo que tal colheita encontra-se registrada em vídeo e em anexo a este termo.
Ouvida a testemunha dos autores ANALDO DA SILVA, Brasileiro, Paraense, natural de Cachoeira do Arari, RG nº. 8897839 SSP/PA, 04 de Julho de 1957, nascido em filho de Ademar da Silva Melo e Lucila dos Santos Melo, residente e domiciliado à Alameda A, Tv.
B. nº. 21, Maracacuera, Icoaraci, Belém/PA.
Diante do grau de parentesco com a autora MÁRCIA CRISTINA MELO DA SILVA, o depoente não foi compromissado por estar impedido de prestar seu depoimento como testemunha, porém, diante do envolvimento familiar na discussão dos autos, foi inquirida na qualidade de informante.
Ouvida a testemunha dos requeridos KEMENEV ARAÚJO VILHENA, Brasileiro, RG nº. 4895715 SEGUP/PA, nascido em 30 de Outubro de 1956, filho de Matias Pinheiro Vilhena e Sarah Silva Araújo, R. 2 de Dezembro, Passagem Nova, nº. 20-B, Paracuri, Icoaraci, Belém/PA.
Devidamente advertida e compromissada na forma da lei.
Ouvida a testemunha dos requeridos RAPHAEL MOURA DO NASCIMENTO, Brasileiro, RG nº. 3232080 SEGUP/PA, nascido em 10 de Maio de 1982, filho de Antônio Roberto Carvalho do Nascimento e de Ana Maria Moura do Nascimento, residente e domiciliado à Rua Tiradentes, Conjunto Vila Sorriso II, Paracuri I, Icoaraci Belém/PA.
Devidamente advertida e compromissada na forma da lei.
Em ato contínuo, passou a MMa.
Juíza a proferir a seguinte deliberação: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
ASSINALO o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de Laudo Médico atualizado do autor ANDRÉ LUIZ SILVA DA CONSOLAÇÃO. 2.
DEFIRO a conversão de debates orais em Memoriais por escrito, concedendo prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação. 3.
Decorrido prazo, certifique-se o que ocorrer, após conclusos para sentença. 4.
Ciente os presentes.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo que lido e achado conforme, vai assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo. -
01/12/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
29/11/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800676-29.2020.8.14.0201 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MARCIA CRISTINA MELO DA SILVA, ANDRE LUIZ SILVA DA CONSOLACAO REQUERIDO: ADRIANO JEFFERSON DE JESUS GUIMARAES REU: IAN LIMA TEIXEIRA DESPACHO Considerando os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas; Bem como diante da apresentação dos e-mails do autor e seu patrono (ID nº 30756766) e dos réus e seu patrono (ID nº. 31187255) DETERMINO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2021, ÀS 9H30 DE FORMA REMOTA, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Advirto, novamente, que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A audiência será gravada em áudio/imagem e será colocada a disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, 13 de agosto de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/08/2021 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
17/08/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800676-29.2020.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA MELO DA SILVA, ANDRE LUIZ SILVA DA CONSOLACAO REQUERIDO: ADRIANO JEFFERSON DE JESUS GUIMARAES REU: IAN LIMA TEIXEIRA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas.
DEPOIMENTO PESSOAL DEPOIMENTO TESTEMUNHAL EXPEDIÇÃO DE OFICIO V.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
VI.
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Diante da Portaria nº. 1003/2021-GP, de 03 de março de 2021, que suspendeu a realização das audiências presenciais no âmbito deste Tribunal de Justiça por período determinado, bem como considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, INTIME-SE AS PARTES para informarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se desejam e podem participar da audiência a ser realizada nestes autos de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, em data e hora a ser futuramente designada, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Na hipótese de aceitação desta modalidade de realização de audiência deverão, desde logo, informar tanto as partes, quanto seus advogados e representantes legais, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, com o dia e hora a ser designada para a realização da audiência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de conciliação.
Tratando-se de assistido da Defensoria Pública, defiro, desde logo, a sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste a sua vontade quanto a realização da audiência na modalidade remota.
Advirtam-se a todos que pretendem participar da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 27 de julho de 2021.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
29/07/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2021 22:09
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 22:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 03:16
Decorrido prazo de INVASORES em 13/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 23:47
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2021 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2021 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2020 09:58
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 13:26
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 00:44
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MELO DA SILVA em 27/08/2020 23:59.
-
06/08/2020 08:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 08:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2020 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2020 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2020 13:58
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 08:06
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2020 23:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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