TJPA - 0800656-38.2020.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:50
Juntada de sentença
-
28/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
04/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800656-38.2020.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 26 de fevereiro de 2025. -
01/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUAN FILIPE SANTOS DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAQUIM CONCEICAO PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
07/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
30/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/10/2024 06:00
Decorrido prazo de LUAN FILIPE SANTOS DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAQUIM CONCEICAO PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 00:35
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA 0800656.38.2020.814.0201 RODRIGO CEZAR DE MORAES BESSA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO em face de JOAQUIM CONCEIÇÃO PEREIRA e LUAN FELIPE SANTOS DOS SANTOS.
O autor emendou a inicial.
Houve decisão de antecipação de tutela no sentido de determinar que os requeridos se abstivessem de realizar qualquer ato que impedisse o autor de exercer seu direito de moradia e de trabalho no imóvel.
Na mesma decisão, ficou estabelecido que os próximos aluguéis fossem depositados em Juízo.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
Os requeridos apresentaram contestação, sendo que o primeiro requerido apresentou também reconvenção.
O autor apresentou réplica e manifestação à reconvenção.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento antecipado da lide.
Decido.
Preliminarmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido LUAN FELIPE SANTOS DOS SANTOS, vez que não tem possibilidade de cumprir os pedidos feitos na inicial, todos relacionados com o primeiro requerido.
Também relatou que não tem mais interesse na compra do imóvel.
Acolho a preliminar, portanto, e determino sua retirada do pólo passivo da lide.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Entendo que o feito está apto para julgamento na forma posta.
Vejo que o autor e o primeiro requerido celebraram contrato de locação residencial e comercial do imóvel localizado na Rua Pedro Álvares Cabral, 31B.
O contrato de locação foi renovado, com prazo final em 31/07/2020.
Antes do prazo final do contrato, o primeiro requerido teria oferecido o imóvel à venda a terceiro, desrespeitando o direito de preferência do autor e pretendendo sua saída do imóvel antes do prazo.
O requerido, por sua vez, alegou que o autor teria dado razões à rescisão contratual.
Alegou que o autor não pagou seis meses de aluguel adiantado e que o autor teria promovido festas com propagação de barulho acima dos limites e dos horários permitidos.
Em que pesem as alegações do requerido, não conseguiu provar.
Não há disposição contratual estabelecendo a previsão de pagamento de seis meses de aluguel antecipados e nem seria uma prática regular juridicamente.
Também não comprovou que o autor teria descumprido as normas com relação ao som.
O autor,
por outro lado, provou que tinha eventos agendados dentro do prazo do contrato e que eventual rescisão precoce por certo lhe causaria inúmeros prejuízos financeiros.
O autor trouxe inclusive cópia de contrato de compra e venda, que demonstra que realmente o primeiro requerido iniciou tratativa de venda do imóvel com terceiro antes do fim do prazo do contrato de locação do autor.
Nesses termos, entendo que se justifica a manutenção do contrato de locação até o seu prazo final, 31/07/2020, conforme determinado na liminar.
Entretanto, como o requerido expressou que não tinha interesse na prorrogação do contrato de locação e que tinha intenção de iniciar um negócio próprio no local, entendo que não cabe a renovação contratual.
Quanto às perdas e danos, entendo que tudo que diz respeito a dano material deve ser documentalmente provado.
No caso dos autos, os prejuízos que eventualmente tenham sido suportados pelo autor não foram provados nos autos.
Indefiro tal pedido de indenização, portanto.
Quanto ao pedido de preferência na compra do imóvel, entendo prejudicado, já que o requerido informou não ter interesse na venda.
Quanto aos pedidos da reconvenção, vejo que não há informação nos autos se o autor efetivamente desocupou o imóvel no prazo final do contrato.
Caso não tenha desocupado, cabe a concessão da ordem de despejo, o que o faço nesta sentença.
Quanto ao pedido de pagamento de aluguéis em atraso, entendo que a ação de despejo deve vir acompanhada de planilha de débitos detalhada, mês a mês, o que não foi feito pelo autor reconvindo.
Como dito acima, danos materiais não podem ser deferidos hipoteticamente, precisam de lastro documental.
Entretanto, vejo que, dos depósitos de aluguéis feitos em Juízo, nove parcelas foram pagas em valor menor do que o previsto contratualmente.
O valor do contrato era R$ 750,00 mensais e o autor depositou mensalmente apenas R$ 500,00 em alguns meses (nove comprovantes juntados com vencimento em 14/08/2020, 15/09/2020, 13/10/2020, 12/11/2020, 21/12/2020, 15/01/2021, 11/02/2021, 28/04/2021 e 18/06/2021).
Entendo que se justifica, portanto, a condenação de RODRIGO ao pagamento das diferenças (R$ 250,00), por mês depositado judicialmente, com as devidas correções, pois se tornou evidente que depositou valor de aluguel inferior ao contratado.
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor RODRIGO e assim: 1) Mantenho a decisão de antecipação de tutela para garantir que o autor permanecesse no imóvel locado até o fim do contrato de locação (31/07/2020), sem qualquer embaraço por parte do requerido; 2) Mantenho a decisão de antecipação de tutela para garantir o depósito judicial dos aluguéis no curso do processo, como foi feito.
Quanto à reconvenção, julgo parcialmente procedente o pedido do primeiro requerido/autor na reconvenção JOAQUIM e assim: 1) Determino a imediata desocupação do imóvel, caso ainda não tenha sido feita.
Caso informado nos autos que RODRIGO CEZAR permanece no imóvel, determino a expedição de mandado de despejo; 2) Condeno RODRIGO CEZAR DE MORAES BESSA a pagar ao primeiro requerido/autor da reconvenção JOAQUIM CONCEIÇÃO PEREIRA o valor correspondente à diferença dos aluguéis depositados em Juízo, no importe de R$ 250,00 por mês depositado (14/08/2020, 15/09/2020, 13/10/2020, 12/11/2020, 21/12/2020, 15/01/2021, 11/02/2021, 28/04/2021 e 18/06/2021); cada parcela deve ser corrigida pelo INPC desde a data do vencimento de cada boleto, com incidência de juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Mantenho a decisão de antecipação de tutela.
Autorizo liminarmente a expedição de alvará, em favor de JOAQUIM CONCEIÇÃO PEREIRA, para levantamento dos valores depositados em Juízo.
Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual.
Como houve sucumbência recíproca, entendo que os honorários advocatícios se compensam, com fulcro na Súmula 306, do STJ, razão pela qual deixo de arbitrá-los.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 28/08/2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
29/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 10:26
Conclusos para julgamento
-
12/03/2021 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/03/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 19:52
Decorrido prazo de JOAQUIM CONCEICAO PEREIRA em 26/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 19:52
Decorrido prazo de LUAN FELIPE SANTOS DOS SANTOS em 26/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 14:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/03/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2021 02:45
Decorrido prazo de JOAQUIM CONCEICAO PEREIRA em 09/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:45
Decorrido prazo de LUAN FELIPE SANTOS DOS SANTOS em 09/02/2021 23:59.
-
02/03/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR DE MORAES BESSA em 09/12/2020 23:59.
-
27/11/2020 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR DE MORAES BESSA em 26/11/2020 23:59.
-
26/11/2020 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 09:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 09:12
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 09:21
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
01/10/2020 09:20
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2020 11:12
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2020 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2020 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR DE MORAES BESSA em 06/08/2020 23:59.
-
29/07/2020 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR DE MORAES BESSA em 28/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2020 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR DE MORAES BESSA em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR DE MORAES BESSA em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR DE MORAES BESSA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR DE MORAES BESSA em 06/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 09:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2020 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2020 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2020 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2020 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2020 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2020 12:01
Audiência Conciliação designada para 28/09/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
01/07/2020 11:58
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 11:52
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 08:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2020 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2020 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2020 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2020 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2020 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2020 14:16
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 13:56
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 23:38
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 10:50
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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