TJPA - 0800641-26.2021.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/06/2024 08:37
Baixa Definitiva
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21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA RITA FRANCISCA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0800641-26.2021.8.14.0107 APELANTE: MARIA RITA FRANCISCA DA SILVA APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA RITA FRANCISCA DA SILVA contra sentença (ID 8185997) mediante a qual o Juízo da Vara Única de Dom Eliseu julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Contrato Inexistente/Nulo c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais em epígrafe (Processo n.º 0800641-26.2021.8.14.0107), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 17712011), alegando a ausência de prova quanto a contratação de abertura de conta corrente, bem a ilegalidade de cobranças de tarifas não contratadas pelo consumidor.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para condenar o réu em indenização por danos materiais (restituição dos valores descontados) e dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, honorários advocatícios recursais de 20% (vinte por cento) e afastar a condenação do pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas no ID 8186004.
Os autos foram distribuídos a esta Relatora.
Relatado.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º.
PRELIMINAR De plano, REJEITO A PRELIMINAR de ausência de dialeticidade, suscitada em Contrarrazões de ID 8186004, uma vez, que da leitura das razões recursais de ID17712011, verifico que a parte apelante impugnou os fundamentos da sentença, objetivando a reforma para julgamento da procedência dos pedidos contidos na petição inicial.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da licitude ou não da conduta do banco requerido em cobrar tarifa pela manutenção de conta para recebimento de benefício previdenciário e o cabimento das respectivas consequências jurídicas: dever de indenizar em dano moral e material (repetição de indébito, na forma simples ou em dobro).
A causa de pedir da pretensão posta em juízo recai sobre a alegação de que, aproveitando-se da fragilidade e a falta de instrução da parte autora, o banco demandado não forneceu informação acerca do direito ao recebimento de benefício previdenciário em conta benefício (sem ônus algum), induzindo-a à abertura de conta corrente com o objetivo de impor suas tarifas e demais serviços, o que vem onerando-a sobremaneira, já que nunca teve a possibilidade de receber o valor integral de seu benefício.
Todavia, ao proceder ao exame dos autos, verifica-se que a autora, ora apelante, utiliza a conta bancária em questão não apenas para recebimento e saque do benefício, mas também realiza diversos serviços, tais como transferências, saques e compras, depósitos e TED, conforme extratos bancários anexados à exordial (ID 8185983), o que vai de encontro as características próprias da “conta-salário” constante na Resolução nº 3.402 do BACEN.
Logo, entendo ser lícita a cobrança pela instituição financeira de taxas de administração que visam remunerá-la pelos serviços oferecidos em conta corrente e efetivamente prestados, como bem salientou o juízo a quo em sentença.
Se a parte autora utilizou os serviços de conta corrente, não pode, depois de anos, requerer a devolução dos valores descontados a título de tarifas correspondentes aos serviços efetivamente usufruídos.
Registre-se, aliás, que chama atenção o fato de a autora/apelante requerer a restituição dos valores supostamente descontados de forma indevida e a condenação em danos morais, sem, contudo, formular pedido para cessar imediatamente as cobranças relativas aos encargos bancários discutidos e de conversão da sua conta corrente para exclusivo recebimento do benefício previdenciário.
Assim, diante da ausência de conduta ilícita por parte da instituição bancária, não cabe falar em direito a indenização por dano moral ou material.
Neste sentido, têm decidido esta Corte de justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – AUTORA ALEGA ESTAR SOFRENDO DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS - EXTRATOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE COMPROVARAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COMO PAGAMENTOS E TRANSFERENCIA BANCARIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da legalidade das cobranças referentes às tarifas e às operações bancárias, vinculadas à conta corrente contratada pelo autor, ora apelante. 2.
Consta das razões deduzidas pelo ora apelante que não restou comprovado pelo banco réu a informação prestada de maneira correta com a relação de quais seriam os benefícios e os descontos em conta, apenas colocando como exigência a abertura de conta corrente para recebimento de benefício previdenciário. 3.
Ocorre que, em análise aos autos, verifico que a conta da requerente não é “conta-salário”, na forma definida pela Resolução nº 3.402 do BACEN.
A conta-salário tem características próprias, definidas na legislação, tais como não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques. 4.
Do extrato colacionado pela própria parte autora (ID 8396166), observa-se a existência de movimentações referentes ao uso de diversos serviços, tais como transferências, saques e compras no cartão, portanto, é lícita a cobrança pela instituição financeira de taxas de administração que visam remunerar a instituição pelos serviços prestados. 5.
Ademais, tendo o autor requerido abertura de conta corrente para recebimento de seu benefício, é sobre a referida conta que a instituição financeira está obrigada a prestar a consumidora as devidas informações, não estando obrigada a informar acerca de produtos diversos, como entende o ora apelante.
Aplicação do 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Outrossim, o direito à informação insculpido no CDC, não traz a obrigação de a requerida informar aos consumidores todos os serviços ofertados, o que certamente inviabilizaria o atendimento bancário, assim sendo, o dever de informação, diz respeito ao serviço contratado pela parte autora. 7.
Dessa forma, em que pese os argumentos lançados pela parte autora, ora apelante, os documentos juntados demonstram a utilização de serviços bancários para além do mero recebimento e saque do benefício, logo, restou evidenciado que utiliza serviços bancários, não podendo alegar a exclusividade para recebimento de benefício, o que atrairia a isenção tarifária. 8.
Ademais, se o autor ao solicitar os serviços que lhe foram disponibilizados e, entendendo ser indevida a cobrança por tais serviços, poderia ter solicitado o cancelamento da sua conta desde o início, mas não o fez, portanto, a cobrança pela contraprestação do serviço é legítima. 9.
Quanto aos danos morais, não são devidos, visto que a parte autora não comprova a ilicitude da conduta da ré, tampouco conduta que demonstre violação a direito da personalidade. 10.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, para manter a sentença recorrida, em todas as suas disposições. (9363244, 9363244, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-19, Publicado em 2022-05-12) – grifo nosso.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA – AUSENTE DEVER DE REPARAR - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (10479873, 10479873, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-25, Publicado em 2022-08-02) – grifo nosso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém-PA, 24 de maio de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
24/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:48
Conhecido o recurso de MARIA RITA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *97.***.*60-49 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 20:25
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA RITA FRANCISCA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos. 1.
Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 05 dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º, § 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n.º 125 do CNJ c/c Portaria n.º 5.626/2018-GP do TJE/PA; 2.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação; 3.
Cumpra-se.
Belém/PA, 3 de maio de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
03/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:47
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 23:46
Conclusos para decisão
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02/08/2022 23:46
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:01
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0800641-26.2021.8.14.0107 APELANTE: MARIA RITA FRANCISCA DA SILVA APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação da decisão surpresa, intime-se a parte apelante para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada em Contrarrazões de ID 8186004.
Após, retornem-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso de Apelação.
Belém, 30 de março de 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
30/03/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 11:51
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 10:46
Recebidos os autos
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17/02/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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