TJPA - 0801077-94.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 21:24
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO TEODORO em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 10:17
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a BRASIL CIMENTOS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
08/02/2025 16:30
Decorrido prazo de BRASIL CIMENTOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801077-94.2024.8.14.0069 Assunto: [Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): AUTOR: BRASIL CIMENTOS LTDA Ré(u): REU: MARCOS ROBERTO TEODORO Nome: MARCOS ROBERTO TEODORO Endereço: Vicinal 325, km 11, Zona Rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO Vistos etc.
O requerente, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS pelo rito dos juizados especiais cíveis.
Quanto à possibilidade de pessoa jurídica ser parte nos Juizados Especiais, o artigo 8, § 1º, II, da Lei 9099/95, estabelece que poderão litigar: as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Quanto à definição de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, a Lei complementar 123/2006 estabelece: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00(trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Analisando os documentos apresentados com a petição inicial, verifico que não é possível constatar a receita bruta auferida pela empresa, devendo ser carreado ao feito documento de comprovação de rendimento do empresário individual e/ou a declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica para a necessária comprovação do status, conforme legislação acima mencionada.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, nos seguintes termos: 1.
Trazer ao feito documentos que comprovem a condição de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte nas condições da fundamentação supra. 2.
Não sendo possível o cumprimento do item 1, a parte autora poderá optar pelo procedimento comum, devendo recolher as custas e despesas processuais. 2.1.
Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos.
Indefiro o recolhimento ao final por ausência de previsão normativa. 3.
Atendidas as determinações, certifique-se o que houver.
Em seguida, conclusos ao gabinete.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Pacajá, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá -
27/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011477-16.2017.8.14.0048
Municipio de Salinopolis
Jair Roberto Monteiro de Oliveira
Advogado: Ivandernildo Silva de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2025 14:20
Processo nº 0807924-87.2024.8.14.0045
Leandro Emilio Chiesse
Banco do Brasil - Redencao Pa
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2024 09:17
Processo nº 0819900-32.2024.8.14.0000
Thatian Gomes de Castro
Iugu Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Luiz Antonio Pereira de Lira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0888479-02.2024.8.14.0301
Joao Carlos Estevam de Carvalho
Estado do para
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2024 14:31
Processo nº 0891304-16.2024.8.14.0301
Tiago do Nascimento de SA
Advogado: Luiz Carlos Schmidt Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2024 11:59