TJPA - 0896268-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:39
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 23:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:52
Recebidos os autos.
-
15/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 20:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 21:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:37
Recebidos os autos.
-
20/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
27/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:03
Recebidos os autos.
-
06/02/2025 03:41
Decorrido prazo de JACIRA SILVA VIANA em 22/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:35
Recebidos os autos.
-
21/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JACIRA SILVA VIANA em 17/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
09/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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09/12/2024 08:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2024 05:10
Juntada de identificação de ar
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28/11/2024 01:09
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
28/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 09:11
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 08:52
Expedição de Carta.
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25/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 07:36
Audiência Una designada para 27/08/2025 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0896268-52.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: JACIRA SILVA VIANA Endereço: Travessa Mauriti, 715, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA Endereço: ANTONIO DE BARROS, 801, SALA 01, TATUAPE, SãO PAULO - SP - CEP: 03401-000 Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino K, 1327, ANDAR 18 CONJ 181 CONJ 182 - P, Vila Nova Conce, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 7,8,15,16,17 e 18, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO A secretaria para designar audiência de conciliação de instrução.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante alega estar sendo alvo de descontos de empréstimos fraudulentos em sua conta corrente, no valor de R$123,22.
Afirma que tais cobranças são fraudulentas porque não contratou nenhum empréstimo.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos indevidos de sua conta mantida junto ao banco reclamado. É o relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Isto porque a parte reclamante alega não ter aderido ao contrato de empréstimo impugnado, não havendo como impor-lhe a prova de fato negativo: a não contratação.
Em adição, o princípio da boa-fé do consumidor, aliado ao fato de que tornou-se comum no mercado de consumo atual, caracterizado pelo modo de produção e prestação de serviços de massa, cuja própria natureza acaba por ocasionar elevação do risco de fraudes, que pessoas sejam cobradas por contratos aos quais não aderiram, militam em favor da plausibilidade das alegações da parte reclamante.
De outro lado, os reclamados possuem as melhores condições de provar a adesão da parte reclamante ao contrato de empréstimo impugnado, uma vez que detém os documentos ou gravações referentes à sua celebração, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte reclamante à suspensão da cobrança das mensalidades do contrato de empréstimo impugnado, o que inclui os descontos das parcelas contratuais de sua conta, até porque, caso a parte reclamada não comprove a adesão da parte autora ao negócio jurídico em tela, este Juízo deverá reconhecer a sua invalidade, nos termos do art. 104, I, do CC/2002, e declarar a inexistência dos débitos dele decorrentes.
Também verifico a presença da possibilidade de dano à parte reclamante, sob três aspectos: Primeiro, o comprometimento indevido de parcelas dos proventos da parte reclamante pode dificultar o custeio de suas necessidades mais básicas, colocando em risco não apenas a sua dignidade, como também sua integridade física e direito à vida, em face da dificuldade em custear plano de saúde, medicamentos, alimentação adequada, etc.
Segundo, as cobranças, quando indevidas, retiram injustamente a paz de espírito do consumidor, prejudicando a sua vida civil e profissional com toda sorte de constrangimentos (ligações, mensagens via sms, correspondências físicas e eletrônicas, etc).
Ressalte-se que a medida não é irreversível, pois, caso a parte reclamada logre êxito em demonstrar serem lícitas as contratações, nada obstará que torne a cobrar os débitos.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela de provisória de urgência, determinando que a parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão e até o final julgamento do mérito: a) se abstenha de efetuar todo e qualquer tipo de cobrança referente à mensalidade do contrato de empréstimo impugnado, qual seja, 0000092733, no valor de R$123,22; b) providencie a suspensão dos descontos referentes às parcelas do contrato impugnado na conta corrente da parte reclamante, conforme informado na inicial; O descumprimento da presente decisão implicará aplicação de multa, a ser revertida em prol da parte autora, no valor de: a) R$500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança ou desconto levado a efeito em descumprimento à presente decisão até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais); Intime-se as partes da presente decisão.
Cite-se os reclamados e intimem-se todas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de novembro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111811563063600000123030577 1 PETIÇÃO INICIAL Petição 24111811563088400000123033981 2 IDENTIFICAÇÃO E COM.
RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24111811563148700000123033982 3 HISTÓRICO DE EMPRESTIMOS E EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24111811563223400000123033984 4 CONTRATO Documento de Comprovação 24111811563307400000123033985 5 EXTRATO CONTA CORRENTE Documento de Comprovação 24111811563371700000123033987 PROTOCOLO Petição 24111812010784100000123034001 PROTOCOLO CIÊNCIA Documento de Comprovação 24111812010801200000123034002 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
22/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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