TJPA - 0812895-97.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:50
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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24/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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20/12/2024 23:27
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 23:26
Juntada de Alvará
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0812895-97.2024.8.14.0051 AUTOR: CARLOS MARCEL REGO BARROS Advogado(s) do reclamante: PAULA CLARIANA DA TRINDADE GOMES REU: ITAU UNIBANCO S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$7.082,99 (sete mil e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
19/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0812895-97.2024.8.14.0051 AUTOR: CARLOS MARCEL REGO BARROS Advogado(s) do reclamante: PAULA CLARIANA DA TRINDADE GOMES REU: ITAU UNIBANCO S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre: Os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver; Em relação ao cumprimento de obrigação de pagar, a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 18 de dezembro de 2024.
RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:00
Processo Reativado
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18/12/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0812895-97.2024.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento. c) Tomar ciência que a ausência de manifestação dentro prazo ocasionará o arquivamento do feito.
Santarém (PA), 5 de dezembro de 2024 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
05/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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15/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0812895-97.2024.8.14.0051 AUTOR: CARLOS MARCEL REGO BARROS Advogado(s) do reclamante: PAULA CLARIANA DA TRINDADE GOMES REU: ITAU UNIBANCO S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO SENTENÇA Relatório Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Resumo dos Fatos O autor, Carlos Marcel Rego Barros, ajuizou a presente ação contra Itaú Unibanco S.A. e Latam Airlines Group S.A., alegando que, após adquirir uma passagem aérea junto à Latam, detectou uma cobrança indevida em seu cartão de crédito Itaú e solicitou o cancelamento apenas dessa cobrança.
No entanto, o banco procedeu ao cancelamento do bilhete de viagem da Latam, que o autor efetivamente pretendia utilizar.
Em razão disso, o autor, ao tentar realizar o check-in, foi informado de que sua passagem havia sido cancelada, o que o obrigou a adquirir uma nova passagem a um custo superior, no valor de R$ 2.723,21.
Alega o autor que a responsabilidade pelo cancelamento da passagem é do Banco Itaú, que agiu de forma incorreta ao cancelar o bilhete de viagem e não a compra não reconhecida.
Pleiteia a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Fundamentação A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 14).
No caso dos autos, o Banco Itaú falhou ao cancelar o bilhete da viagem adquirida pelo autor, quando a solicitação era apenas para o cancelamento de outra compra não reconhecida.
O erro do banco em processar o cancelamento resultou em danos ao autor, que teve sua passagem indevidamente cancelada e foi obrigado a comprar uma nova passagem, a um custo superior.
Em relação à ré Latam Airlines Group S.A., não há indícios de que tenha falhado na prestação de serviços, uma vez que o cancelamento do bilhete foi solicitado diretamente pelo Banco Itaú, sem interferência ou erro por parte da companhia aérea.
Diante disso, julgo improcedente a ação em relação à Latam, isentando-a de responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor.
Considerando a falha do Banco Itaú, o autor faz jus ao ressarcimento da diferença entre o valor da passagem cancelada e o valor da nova passagem que foi obrigado a adquirir.
A compensação deve corresponder à diferença entre os dois bilhetes, de modo a cobrir o prejuízo material efetivamente sofrido.
O cancelamento indevido do bilhete de viagem, causado pelo erro do banco, resultou em transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral.
O STJ reconhece que o constrangimento e a frustração de expectativas em situações de viagem podem ensejar indenização por danos morais.
Assim, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00, valor proporcional à situação vivenciada pelo autor e suficiente para desestimular novas falhas por parte do banco.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação à ré Latam Airlines Group S.A., considerando que não houve falha na prestação de serviços desta reclamada; b) Condenar o Banco Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar o Banco Itaú Unibanco S.A. ao pagamento da diferença entre o valor do bilhete aéreo originalmente adquirido e o valor do novo bilhete que o autor foi obrigado a comprar, como compensação pelos danos materiais sofridos, corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/11/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:38
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 09:23
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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