TJPA - 0801022-46.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/08/2025 23:59.
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24/08/2025 01:27
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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22/08/2025 08:23
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:26
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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10/08/2025 02:40
Decorrido prazo de CARINE COELHO MARTINS em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801022-46.2024.8.14.0069 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): AUTOR: CARINE COELHO MARTINS Ré(u): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, alegando omissão, contradição e erro material na sentença proferida nos autos (ID – 148843528).
Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença teria deixado de analisar documentos relevantes anexados à contestação (nota fiscal e canhoto de recebimento), os quais comprovariam a existência da relação contratual; aponta ainda erro quanto à data do evento danoso e defende que os juros moratórios devem fluir da sentença, e não da data da inscrição.
Passo à análise.
I – Do conhecimento Os embargos foram opostos tempestivamente e com fundamento no art. 1.022 do CPC, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.
II – Do mérito 1.
Quanto à alegada omissão na análise de documentos (IDs 126326281e 126326286) Não há omissão a ser sanada.
Os documentos foram considerados no conjunto probatório, embora não tenham sido individualmente mencionados na sentença.
Sua simples existência não é suficiente para infirmar a conclusão adotada, sobretudo diante da ausência de prova inequívoca da contratação, da ausência de assinatura da autora ou comprovação de ciência e concordância com a dívida.
Rejeita-se, pois, a alegação de omissão. 2.
Quanto à alegação de erro material – data da negativação Assiste razão ao embargante quanto à data da negativação.
Conforme demonstrado no referido embargo, a negativação ocorreu em 24/07/2023, e não em 19/05/2021, como constou na sentença.
Corrige-se, portanto, a data do evento danoso para 24/07/2023, permanecendo este como o termo inicial dos juros de mora. 3.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora Não assiste razão ao embargante.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme entendimento da Súmula 54 do STJ e julgados recentes.
Mantém-se o termo inicial dos juros na data do evento danoso, corrigida para 24/07/2023.
Nesse sentido, observa-se: “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1665283 PR 2020/0037168-6 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 09/09/2020 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 /STJ. 1.
O termo inicial dos juros de mora incidem desde o evento danoso mesmo em hipótese de danos morais. 2.
Se o magistrado deve levar em conta a mora na fixação do montante compensatório arbitrado, o que não se chega a afirmar, deve fazê-lo à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, conforme expressa na Súmula 54 /STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), julgada em 1992. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”.
III – Dispositivo Diante do exposto, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para: corrigir a sentença quanto à data do evento danoso, que passa a ser 24/07/2023; manter os demais termos da sentença, inclusive quanto ao termo inicial dos juros moratórios, sendo a data inicial a do evento danoso; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA -
31/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/07/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 20:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801022-46.2024.8.14.0069 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): AUTOR: CARINE COELHO MARTINS Ré(u): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CARINE COELHO MARTINS em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual a parte autora sustenta desconhecer a origem de dívida no valor de R$ 308,70, supostamente oriunda de contrato de número 87.***.***/8832-10, tendo descoberto a negativação ao consultar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Alega nunca ter firmado contrato com a parte ré nem ter sido notificada antes da negativação.
Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu apresentou contestação, sustentando a legitimidade da dívida, oriunda de cessão de crédito e inscrição regular em nome da autora.
Ademais as partes não tem mais provas a produzir, razão pela qual os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
I – Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova O presente feito versa sobre relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
A autora é consumidora final e o réu é fornecedor de produtos/serviços de natureza financeira, estando submetido às disposições protetivas da referida legislação.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC: "São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à empresa ré, bem como a verossimilhança de suas alegações (dívida não reconhecida e ausência de contrato), autorizam a inversão do ônus da prova.
II – Da ausência de prova da relação contratual A parte ré, a quem incumbia provar a existência da dívida e a regularidade da inscrição nos cadastros restritivos, não apresentou prova inequívoca da relação contratual com a autora.
Os documentos acostados aos autos (como termo de cessão de crédito e notificações genéricas) não demonstram a efetiva contratação com a autora, tampouco há contrato assinado por ela, ou outro documento hábil a comprovar sua anuência com a dívida.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial: " STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp 2257643 SC 2022/0378030-7 Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3.
Agravo interno desprovido”.
Ainda nesse sentindo: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 643845 MG 2014/0344999-9 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 05/05/2015 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes.3.
Agravo regimental a que se nega provimento”.
Ademais, diante da não demonstram a efetiva contratação com a autora, a medida que se impõe é o deferimento do pedido formulado na inicial, para declarar a inexistência do débito.
III – Do dano moral A jurisprudência majoritária entende que a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), não sendo necessário provar o prejuízo concreto, bastando a demonstração da irregularidade da negativação. “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1846222 RS 2019/0326486-1 Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido”.
Ainda nesse sentido, observa-se: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 2085054 TO 2023/0241523-0 Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 /STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos [...].”.
O dano decorre da própria inclusão indevida, que atinge a honra e a imagem da pessoa perante a sociedade e instituições financeiras.
Contudo, ao se fixar o valor da indenização, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida.
Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende ao binômio compensação/reprimenda, sendo compatível com os parâmetros adotados em casos análogos por esta unidade jurisdicional.
IV – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a inexistência do débito de R$ 308,70, vinculado ao contrato n.º 87.***.***/8832-10, em nome da autora; Determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 10.000,00; Condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de: · juros de mora de 1% ao mês desde a inscrição indevida (19/05/2021); e · correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA -
21/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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09/02/2025 04:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 04:32
Decorrido prazo de CARINE COELHO MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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21/12/2024 05:29
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos nº 0801022-46.2024.8.14.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Na forma do Provimento 006/2006-CRMB c.c. 002/2020-CJCI, ficam as partes INTIMADAS para especificarem as provas que pretendem realizar, justificadamente, ou se requerem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, preclusivos, findo os quais, sem manifestação, importarão no julgamento antecipado do feito.
Pacajá/PA, 11 de dezembro de 2024.
JAIANE DE LIMA SILVA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
11/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:16
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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05/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801022-46.2024.8.14.0069 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): AUTOR: CARINE COELHO MARTINS Ré(u): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11.825, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-300 DESPACHO
Vistos.
Vistos os autos.
Recebo o presente processo no rito da Lei 9.099/1995, conforme requerido na petição inicial.
Não incidem custas processuais nesta fase processual (art. 54, da Lei 9.099/95).
Eventual requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente, por ocasião da fase recursal.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Considerando que a foi apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação supra, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem realizar, justificadamente, ou se requerem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, preclusivos, findo os quais, sem manifestação, importarão no julgamento antecipado do feito.
Escoado os prazos assinalados, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Pacajá-PA, data registrada no sistema.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá. -
27/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 08:53
Conclusos para decisão
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19/08/2024 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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