TJPA - 0812272-71.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA CUNHA em 05/05/2025 23:59.
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27/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:15
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA CUNHA em 26/11/2024 23:59.
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21/12/2024 20:17
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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21/12/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0812272-71.2024.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 133494355, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 12 de dezembro de 2024. .
Diana Assis de Sousa - Analista Judiciário -
12/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2024 00:42
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0812272-71.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL Endereço: MARIO COVAS, 225, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 PARTE REQUERIDA: Nome: JOSE MARIA CUNHA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 225, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 DESPACHO - MANDADO Estando a Inicial devidamente instruída (art. 798 do CPC) com o título executivo extrajudicial (art. 784, X do CPC), bem como com o demonstrativo do débito atualizado, determino o que segue: 1.Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC/15, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, corporificada no cálculo apresentado pelo credor,sem a incidência dos honorários advocatícios, os quais não são devidos nas execuções processadas perante o Juizado Especial Cível, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.009/95 c/c o Enunciado 97 do FONAJE (segunda parte).
DEVERÁFICAR ADVERTIDO o devedor/executado que,não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de três dias, contados da citação, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo (art. 829 parágrafo 1º, c/c art. 831 ambos do CPC). 2.
Na hipótese de não localização do devedor, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias.
Com a indicação de novo endereço pelo credor, cumpra-se novamente o ordenado no item 1.
Em caso de inércia da parte requerente, conclusos para julgamento. 3.
Havendo a comprovação do pagamento integral da dívida, independentemente de nova deliberação, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias, após o que deverá o feito vir conclusos. 4.Em caso de não pagamento ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância à ordem legal fixada pelo art. 835 do CPC/15,determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD. 5.
Não sendo frutífera a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, deverá a Secretaria providenciar a intimação do credor para que, no prazo de 03 (três) dias, indique bens passíveis de penhora. 6.
Findo o prazo do item 5, com ou sem manifestação do credor, conclusos. 7.
Sendo frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD ou garantido o juízo, independente de nova deliberação, designe a Secretaria data para a realização da audiência de que trata o art. 53 § 1º da Lei nº 9.099/95. 8.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO G.
DA FONSECA Juiz de Direito -
19/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 19:56
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:56
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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