TJPA - 0853607-58.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 09:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por SOUSA & SOUSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA - EPP em face de VALBER CARLOS MOTTA CONCEIÇÃO, na qual, devidamente citado, o requerido apresentou peça intitulada “contestação” como forma de resistência à pretensão autoral.
Ocorre que, no procedimento especial da ação monitória, o meio adequado para apresentação de defesa é o oferecimento de embargos monitórios, nos exatos termos do artigo 702, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória." Não obstante a clareza da norma, o requerido optou por apresentar defesa formalmente inadequada, qual seja, contestação, o que, em regra, configuraria erro grosseiro, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade.
Todavia, considerando os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), entendo, excepcionalmente e por estrita medida de prudência jurisdicional, oportunizar ao requerido a regularização formal de sua defesa, mediante a conversão da contestação em embargos monitórios, em atenção, inclusive, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, DEFIRO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A CONVERSÃO DA CONTESTAÇÃO EM EMBARGOS MONITÓRIOS, devendo o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar sua peça defensiva aos moldes exigidos para os embargos, sob pena de preclusão e consequente constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 20:40
Decorrido prazo de SOUSA & SOUSA COM. DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 20:40
Decorrido prazo de SOUSA & SOUSA COM. DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP em 06/12/2024 23:59.
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21/12/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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02/12/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0853607-58.2024.8.14.0301 Assunto: [Compra e Venda] Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: Nome: SOUSA & SOUSA COM.
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP Endereço: MARECHAL RONDON, 1330, CENTRO, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Réu: Nome: VALBER CARLOS MOTTA CONCEICAO Endereço: Avenida Nazaré, 441, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 Vistos, etc.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme o art. 700 do CPC.
Defiro, pois de plano, a expedição do mandado, razão pela qual, determino a citação da Requerida, a ser cumprido pelo correio (art. 700, §7º do CPC), para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia reclamada, sujeita à atualização na data do efetivo pagamento e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento), de acordo com o art. 701, caput, do CPC, embora isenta de custas (art. 701, §1º, do CPC).
Informe-se que o requerido poderá, alternativamente, opor embargos, no mesmo prazo para pagamento da dívida, com a advertência de que a não interposição dos mesmos importará, de pleno direito, na constituição de título executivo judicial, convertendo- se o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, caput, c/c 701, §2º, do CPC) A oposição dos embargos suspenderá a eficácia desta decisão no que respeita à expedição do mandado, até o julgamento da presente Ação Monitória neste primeiro grau (art. 702, §4º, do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070209340945100000111596882 1- CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 24070209340977600000111596891 2- ENTREGA DA MERCADORIA Documento de Comprovação 24070209341048200000111596892 3- CÁLCULO DÍVIDA Documento de Comprovação 24070209341087400000111596894 4-CARTAO CNPJ Documento de Identificação 24070209341118000000111596900 5-Alteracao do Ato Constitutivo Documento de Identificação 24070209341152700000111596895 6-RG e CPF Leiliane Documento de Identificação 24070209341208200000111596896 7- PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24070209341251600000111596898 Decisão Decisão 24072613161080900000113700478 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24081915563828900000115574504 BOLETO E PAGAMENTO CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24081915563872900000115574506 Certidão Certidão 24111313520512600000122848274 -
13/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:28
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:07
Decorrido prazo de VALBER CARLOS MOTTA CONCEICAO em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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