TJPA - 0893509-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:53
Arquivado Provisoriamente
-
04/07/2025 08:23
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 13:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
18/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893509-18.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON AUGUSTO FREITAS DE MEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sem, todavia, trazer aos autos outros elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110712511081500000122474508 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24110712511103800000122474516 MICROFICHAS DO PASEP Documento de Comprovação 24110712511157900000122474515 PROCURACAO Documento de Comprovação 24110712511498000000122474514 ACAO REVISIONAL DO PASEP Petição 24110712511542800000122474521 PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 24110712511583800000122474523 -
12/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NELSON AUGUSTO FREITAS DE MEIRA - CPF: *07.***.*28-20 (AUTOR).
-
07/11/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004793-03.2014.8.14.0009
Antonio Jorge Gomes da Costa
Chaga Veiculos
Advogado: Francisco Vagner Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2014 11:48
Processo nº 0800614-50.2024.8.14.0200
Edilson Alves da Silva
Advogado: Fabricio Quaresma de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2024 16:59
Processo nº 0800887-12.2024.8.14.0044
Maria das Gracas Cunha Brito
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Bruno Marcello Fonseca de Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 16:38
Processo nº 0896076-22.2024.8.14.0301
Centro Educacional Paraiso do Estudante ...
Naciliana Sozar Pereira
Advogado: Eline Wulfertt de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2024 13:51
Processo nº 0800884-57.2024.8.14.0044
Maria das Gracas Cunha Brito
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Janaina Dias Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 16:16