TJPA - 0804626-27.2024.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 14:37
Expedição de Informações.
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13/12/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:30
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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04/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2024 05:12
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0804626-27.2024.8.14.0065 [Retificação de Data de Nascimento] Nome: FRANCISCA DARINA DA SILVA Endereço: Rua Hiroshima, 402, Tanaka, XINGUARA - PA - CEP: 68556-080 SENTENÇA 1.Relatório.
Trata-se de ação de restauração de registro civil de casamento proposta por FRANCISCA DARINA DA SILVA, parte qualificada nestes autos.
Consta na inicial que: A Requerente casou-se no dia 19/09/1970, sendo filha de Julia Darina da Silva, casamento este realizado no Cartório de Registro Civil da Comarca de Joselândia/MA, no Livro -01, fls. 27, como faz prova documentos em anexo.
Ocorre que a requerente necessita da segunda via original de seu registro de casamento e segundo o Oficial de Registro Civil de Joselândia/MA, foi constatado a inexistência do assento de casamento do requerente, conforme comprova Certidão de Negativa em anexo.
Em que pese a requerente não possuir cópia de sua Certidão de Casamento original, a qual consta as informações do assento do Registro, o Cartorário recusou-se a expedir a segunda via, alegando que só poderia o mesmo ser lavrado, por meio de ordem judicial.
Destarte, a requerente busca desse douto juízo provimento apto a atingir o fim pleiteado, e finalmente ter restaurado o assento de Casamento.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo deferimento dos pedidos formulados na inicial (id. 130615783).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, insta destacar o disposto no artigo 109 da Lei n.º 6.015/73, in verbis: Art. 109.
Quem pretende que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
Desta maneira, o ordenamento jurídico brasileiro permite a restauração, o suprimento ou a retificação do assento do Registro Civil, desde que autorizado judicialmente.
No presente caso, a necessidade de restauração da certidão de casamento da autora está cabalmente comprovada, visto que necessário para diversos atos da vida civil.
Outrossim, em que pese a certidão negativa, expedida pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de Joselândia/MA, a parte autora possui a cópia da primeira via de sua certidão de casamento, o que permite a restauração de seu registro. 3.
Dispositivo. 3.1.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. 3.2.
Determino ao Cartório de Registro Civil competente que proceda a restauração do assento de casamento dos autores. 3.3.
Encaminhe-se, junto ao Ofício acima mencionado, cópia da inicial e dos demais documentos juntados pela parte autora. 3.4.
Expeça-se o mandado e o remeta ao cartório extrajudicial mencionado na inicial para cumprimento. 3.5.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. 3.6.
Registre-se que a gratuidade de justiça concedida ao autor alcança os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial, nos termos do art. 98, IX, do CPC. 3.7.
Transitada em julgado, promovam-se as anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos. 3.8.
Autorizo a parte autora a retirar o ofício em cartório e encaminhá-lo pessoalmente. 3.9.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Nos termos dos artigos 3º e 4º do Provimento 003/2009-CJCI, serve a presente sentença, em via digitalizada, como mandado e ofício.
Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito - 
                                            
13/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 06:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DARINA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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