TJPA - 0817035-18.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:31
Decorrido prazo de VANESSA XAVIER BOTELHO em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:28
Decorrido prazo de VANESSA XAVIER BOTELHO em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:45
Decorrido prazo de ANA LUCIA LIMA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:36
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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07/05/2025 07:49
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0817035-18.2024.8.14.0006 Autor: VANESSA XAVIER BOTELHO Réu: ANA LUCIA LIMA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida à parte autora, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
Alega a autora que contratou serviços de buffet e decoração da requerida para uma festa de 15 anos realizada em 08/06/2024, às 22:00 horas, no valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sendo R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) referentes ao buffet e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) referentes à decoração.
Afirma que os serviços não foram prestados conforme o contratado: a decoração não foi realizada, os alimentos foram entregues com atraso e em condições inadequadas, os garçons e louças não foram disponibilizados, e o bolo foi entregue sem decoração e com cobertura estragada.
Diante disso, requer a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
A requerida foi devidamente citada, mas não compareceu à audiência designada (ID 142049503).
Sendo assim, decreto a sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO O caso em tela configura típica relação de consumo, estando as partes abrangidas pelos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, aplicam-se ao caso as normas do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
Com o reconhecimento da revelia da ré, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial, desde que compatíveis com os elementos probatórios dos autos, conforme dispõe o art. 20 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 344 do CPC.
No presente caso, restou demonstrado que a autora contratou os serviços da requerida para a festa de 15 anos de sua filha, pagando o valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Conforme relatado e comprovado por meio de fotografias anexadas aos autos, os serviços foram prestados com falhas graves: os alimentos foram entregues com atraso, em embalagens inadequadas e em condições precárias.
O bolo foi entregue sem decoração e sem recheio.
Não foram fornecidas as louças e os garçons contratados, e a decoração não foi realizada pela ré.
As alegações da autora encontram respaldo documental nos autos, por meio das fotografias que demonstram a disparidade entre o que foi contratado e o que foi efetivamente entregue pela requerida, além das conversas de WhatsApp que comprovam a tentativa da autora em resolver a situação (IDs 122143073 a 122143080).
DOS DANOS MATERIAIS Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que assiste razão à parte autora.
O artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, bem como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
No caso em análise, ficou comprovado que os serviços prestados pela requerida foram totalmente inadequados, não atendendo minimamente ao contratado.
A autora pagou por um serviço de buffet completo, incluindo decoração, alimentos de qualidade, louças, garçons e um bolo decorado, mas recebeu algo completamente diferente e inferior.
Desse modo, é devida a restituição integral do valor pago, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sendo R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) referentes ao buffet e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) referentes à decoração.
DOS DANOS MORAIS Com relação ao pedido de indenização por danos morais, também merece acolhimento.
O dano moral, na espécie, decorre do próprio evento, pois ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A situação vivenciada pela autora não se resume a um simples inadimplemento contratual.
Trata-se de um evento especial - a festa de 15 anos de sua filha - cuja importância social e afetiva é notória em nossa cultura.
A frustração da expectativa gerada, o constrangimento perante os convidados e o sentimento de impotência diante da falha na prestação do serviço são elementos que, no conjunto, caracterizam dano moral indenizável.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso em tela, o defeito é evidente e o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano experimentado pela autora está plenamente demonstrado.
A situação é agravada pelo fato de que a requerida divulga em suas redes sociais imagens de eventos bem-sucedidos, induzindo os consumidores a acreditarem na qualidade de seus serviços, o que configura propaganda enganosa, nos termos do artigo 37, §1º, do CDC.
Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório e punitivo da reparação, bem como as condições socioeconômicas das partes.
Nesse contexto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se revela adequado e proporcional ao sofrimento experimentado pela autora.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de danos materiais, atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §§1º e 3, do CC, desde o desembolso. b) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
05/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:27
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 20:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA LIMA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:25
Decorrido prazo de STHEFANIE SANTOS MACEDO ESPINOLA em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:25
Decorrido prazo de JACKELLYNE REIS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:31
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 01:56
Decorrido prazo de VANESSA XAVIER BOTELHO em 24/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:56
Decorrido prazo de VANESSA XAVIER BOTELHO em 24/01/2025 23:59.
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09/01/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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22/12/2024 19:28
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0817035-18.2024.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte RECLAMANTE: VANESSA XAVIER BOTELHO, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/04/2025 10:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 16 de dezembro de 2024.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
16/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 08:40
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0817035-18.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: VANESSA XAVIER BOTELHO Endereço: Estrada Santana do Aurá, SN, Residencial Jucelino Kubitschek, Qd D, LT 02, BL 2, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-590 PARTE REQUERIDA: Nome: ANA LUCIA LIMA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Rosa, 84, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-140 DESPACHO - MANDADO
Vistos.
Considerando as informações prestadas pela reclamante no Id129583914, designe-se nova data para a realização de sessão de conciliação, expedindo novo mandado citatório para o endereço declinado nos autos.
Intimem-se para comparecimento ao ato.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
19/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:29
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 07:32
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:20
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/10/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:04
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 13:50
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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