TJPA - 0800725-81.2017.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 04:41
Decorrido prazo de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:10
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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20/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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29/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0800725-81.2017.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compra e Venda] REQUERIDO: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Nome: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: DJALMA DUTRA, 2051-C, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes, no ID 138018694, entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
27/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:01
Homologada a Transação
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26/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:58
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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14/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800725-81.2017.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: DJALMA DUTRA, 2051-C, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 33.513,30 (trinta três mil quinhentos treze reais, trinta centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
03/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:05
Deferido o pedido de RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*70-20 (REQUERENTE)
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29/11/2024 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:48
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 10:09
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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13/05/2021 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2021 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2021 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS em 30/04/2021 23:59.
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14/04/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 06:37
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 20:23
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 07:02
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2020 08:27
Julgado procedente o pedido
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10/07/2020 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/01/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 12:48
Conclusos para decisão
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22/07/2019 12:47
Juntada de Certidão
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04/07/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2019 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2019 16:53
Conclusos para julgamento
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27/02/2019 16:53
Movimento Processual Retificado
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27/02/2019 14:08
Juntada de Certidão
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28/01/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2018 12:47
Conclusos para decisão
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03/10/2018 12:45
Transitado em Julgado em 15/08/2018
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11/09/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2018 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2018 15:58
Audiência instrução e julgamento realizada para 31/07/2018 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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01/08/2018 15:58
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/08/2018 15:58
Juntada de Termo de audiência
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31/07/2018 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 09:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2018 23:59:59.
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28/03/2018 16:26
Audiência instrução e julgamento designada para 31/07/2018 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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28/03/2018 16:25
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/03/2018 16:25
Juntada de Termo de audiência
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28/03/2018 16:24
Audiência conciliação realizada para 07/03/2018 15:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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28/03/2018 15:33
Juntada de identificação de ar
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06/03/2018 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 16:49
Juntada de carta
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16/01/2018 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2018 15:43
Juntada de petição
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16/01/2018 15:42
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2018 16:32
Juntada de identificação de ar
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14/12/2017 15:51
Juntada de identificação de ar
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02/12/2017 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2017 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2017 09:53
Audiência conciliação designada para 07/03/2018 15:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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29/11/2017 15:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/11/2017 16:44
Conclusos para decisão
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14/11/2017 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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