TJPA - 0848682-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/06/2025 23:59.
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07/07/2025 12:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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02/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:06
Juntada de Alvará
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01/07/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0848682-19.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ROSA DE FATIMA BELO RODRIGUES PINHEIRO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 878, Ap 501, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 Reclamado: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, n 1418, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Passo a decidir.
Considerando a certidão de ID 146847355, bem como a petição da parte autora de ID 141001708, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela Executada, pela parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Após, certifique-se se os alvarás foram devidamente levantados pelas partes beneficiárias.
Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 NCPC.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 26 de junho de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém - 
                                            
26/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2025 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
26/06/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:07
Juntada de Alvará
 - 
                                            
11/06/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:47
Juntada de informação
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04/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
02/06/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 21:00
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA BELO RODRIGUES PINHEIRO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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03/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Nº do Processo: 0848682-19.2024.8.14.0301 Reclamante: ROSA DE FATIMA BELO RODRIGUES PINHEIRO Reclamado: BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO Com base no disposto no Art. 1º, § 2º, VI, do Provimento n.º 006/2006 - CJRMB, manifeste-se o Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de Id 140056837.
Belém, 31 de março de 2025.
Isolene Corrêa Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA - 
                                            
31/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2025 11:08
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/03/2025 04:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 10:17
Juntada de Alvará
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18/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:24
em cooperação judiciária
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0848682-19.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ROSA DE FATIMA BELO RODRIGUES PINHEIRO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 878, Ap 501, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 Reclamado: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, n 1418, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 DECISÃO/MANDADO Considerando a certidão de ID 138166733, bem como a petição de ID 138190415, autorizo a expedição de alvará dos valores depositados pela parte ré, em favor da parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e, também, procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Considerando, ainda, a existência de saldo remanescente, intime-se a parte ré para que pague o valor da diferença, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento na execução.
Havendo pagamento, intime-se a parte autora para requerer o que entender por direito.
Não havendo pagamento, e como já há pedido (ID 138190415), certifique-se, atualize-se o cálculo e remetam os autos conclusos para medidas restritivas.
P.R.I.C.
Belém, 10 de março de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém - 
                                            
13/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/03/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/03/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] CERTIDÃO Processo: 0848682-19.2024.8.14.0301 Certifico que o Reclamado depositou em subconta judicial a quantia de R$ 24.948,52.
Certifico que procedi a atualização do débito, tendo sido apurada a quantia de R$ 27.703,52, conforme demonstrativo(s) em anexo.
Certifico que diante das informações acima, foi identificado um pagamento a menor correspondente à R$ 2.755,00.
Certifico que a reclamante apresentou manifestação, petição ID 138018813 O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 4 de março de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] - 
                                            
04/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA BELO RODRIGUES PINHEIRO em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2025 00:35
Publicado Certidão em 21/02/2025.
 - 
                                            
24/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
 - 
                                            
19/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:45
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/02/2025 23:59.
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27/12/2024 02:47
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/12/2024 23:59.
 - 
                                            
27/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA BELO RODRIGUES PINHEIRO em 11/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Cel/Whatsapp: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA PROCESSO: 0848682-19.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: ROSA DE FATIMA BELO RODRIGUES PINHEIRO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 878, Ap 501, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 EXECUTADO(A)(S): BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, n 1418, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sentença proferida no Id 131427139 dos autos (cópia em anexo), proferida neste MM.
Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no BANPARÁ, devendo, para tanto, ser expedida guia/boleto de depósito judicial diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA),por meio do link ou do QR Code abaixo informados: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, DE ORDEM do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Belém/PA, 18 de dezembro de 2024.
CLAUDIA MAYARA FERNANDES DE SOUZA Auxiliar judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] - 
                                            
18/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/11/2024 03:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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29/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
 - 
                                            
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0848682-19.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ROSA DE FATIMA BELO RODRIGUES PINHEIRO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 878, Ap 501, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 Reclamado: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, n 1418, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, movida por ROSA DE FATIMA BELO RODRIGUES PINHEIRO em face de BRADESCO SEGUROS S/A.
Alega a autora que é beneficiária do plano requerido e, após diagnóstico de coxoartrose grave do quadril esquerdo, se submeteu a intervenção cirúrgica no Hospital Albert Einstein, previamente autorizada pelo plano de saúde, contudo, a parte ré deixou de quitar um dos materiais utilizados, haste femoral - NK 1002T Core Hip STD sem cimento 12/14 TAM2, no valor de R$17.784,77.
Esclarece que, em razão da inadimplência do plano, recebeu a cobrança emitida pelo hospital no dia 10.12.2023.
Afirma que realizou diversos contatos e diligências junto ao plano, sem que a situação fosse resolvida e, após receber notificação sobre a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pagou o material cobrado pelo hospital no dia 09.05.2024.
A requerida contestou, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, aduzindo que a cobrança indevida e eventual negativação do nome da autora foi realizado por terceiro, o que torna a seguradora ilegítima a figurar no polo passivo da ação.
No mérito, afirma que não houve negativa e, após solicitação eletiva, tanto o procedimento como os materiais foram liberados pela seguradora sem ressalvas, esclarecendo que o pagamento das despesas médicas são realizadas diretamente ao prestador.
Defende-se, alegando a culpa exclusiva de terceiro, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais, a necessidade de quantificação do dano em eventual condenação, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e, ao final, requereu o acolhimentos da preliminar suscitada com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito e, sendo conhecido o mérito, a total improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido: No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, destaco que o ordenamento jurídico pátrio exige, para que a ação tenha possibilidade de existência, sejam obedecidos três requisitos básicos, conhecidos como as condições da ação, quais sejam: o interesse de agir, a legitimidade para a causa e a possibilidade jurídica do pedido.
Sobre a legitimidade para a causa vale a pena trazer a lume a lição de Arruda Alvim, quando dilucida: “A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.” (in Manual de Direito Processual Civil.
Vol. 1, 10ª ed., Ed.
RT, pgs. 396/397).
Destaco que é clara a participação da parte requerida nos fatos narrados na inicial, por ser o plano de saúde da autora, responsável pela análise, autorização dos procedimentos de saúde.
Assim é, inegavelmente, personagem visível e participativa nos fatos narrados nos autos, pelo que não há que se falar em exclusão da lide por ilegitimidade de parte, por ser necessária a avaliação de sua participação e responsabilidade.
Rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, tratando-se de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, inaplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre destacar que é clara a aplicabilidade das regras do Código Civil à relação como in casu, restando pacificado na jurisprudência que tal relação é regida pelas disposições da legislação civilista.
Nesta esteira, a responsabilidade civil, por danos e prejuízos causados, é subjetiva, conforme disposto no art. 186, CC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da leitura do dispositivo legal, observa-se que é possível identificar os elementos da responsabilidade civil, que são: a conduta do agente, nexo causal, dano e culpa.
Por conseguinte, cabe à autora a comprovação dos atos constitutivos de seu direito e, ao reclamado, o ônus de contestar os fatos alegados pela autora, comprovando atos modificativos ou extintivos do direito.
Compulsando os autos, observo que a relação da autora com o plano de saúde requerido é fato incontroverso.
Da mesma forma, incontroversa a informação de que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico no Hospital Albert Einstein, em decorrência do diagnóstico de coxoartrose.
A ré insurge-se contra as alegações autorais, argumentando que autorizou e liberou o procedimento e materiais sem ressalva.
A argumentação da requerida não se sustenta, diante das provas produzidas pela autora, que demonstra que, após a realização do procedimento cirúrgico, foi cobrada e realizou o pagamento de haste femoral NK 1002T Core Hip STD, sem cimento, no valor de R$17.787,77.
Assim, restou comprovado que o plano de saúde requerido não custeou a integralidade dos materiais descritos pelo profissional especialista como necessários para realização da cirurgia, tendo a autora comprovadamente arcado com o pagamento do material.
Nesse contexto, entendo que o plano deve ressarcir o valor de R$17.787,77.
No que tange à existência do dano moral, para que exista o dever de indenizar, se exige a comprovação do fato danoso, a existência do dano e ainda o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
No caso dos autos, verifica-se que a autora comprovou o fato danoso, o dano e o nexo de causalidade, na medida em que comprovou que não teve a integralidade dos materiais utilizados em sua cirurgia cobertos pelo plano, recebendo cobrança e efetuando pagamento em valor expressivo, para evitar a negativação de seu nome.
Não há como negar o fato de que além de enfrentar sérios problemas de saúde, ter que dispender valor considerável, fora de seu planejamento financeiro, mesmo tendo um seguro saúde, e ainda ter que ajuizar demanda judicial para obter o ressarcimento de valores de materiais, causa dissabores de monta, que redundam em verdadeiro sentimento de frustração, raiva e impotência, sofrimentos psicológicos que configuram, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável.
O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$5.000,00 a título de reparação por danos morais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a parte requerida BRADESCO SEGUROS S/A a restituir a parte autora o valor de R$17.787,77 (dezessete mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos) corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, além de indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC a partir desta data, tudo acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês contados a partir da citação, a ser pago no prazo máximo de quinze dias após o trânsito em julgado através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA - 
                                            
25/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 13:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:52
Audiência Una realizada para 29/10/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 03:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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17/06/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 15:11
Audiência Una designada para 29/10/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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