TJPA - 0801191-17.2023.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:04
Desentranhado o documento
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15/09/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:04
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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14/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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12/09/2025 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/09/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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13/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE SENA RIBEIRO em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE SENA RIBEIRO em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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13/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Fones: (91) 3441-1051 / 99338-2960 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, SN, Centro, Igarapé-Açu - PA, CEP: 68.725-000 ATO ORDINATÓRIO AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº 0801191-17.2023.8.14.0021 APELANTE: JOSE SENA RIBEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ODONTOPREV S.A.
Pelo presente, ficam intimadas as partes, através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), do retorno dos autos ao Juízo a quo e, no prazo de 15 dias, querendo, manifestarem-se.
Igarapé-Açu - PA, 10 de junho de 2025. assinado digitalmente JAMISSON HELK FONSECA DE JESUS Diretor de Secretaria -
10/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:00
Juntada de sentença
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05/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 05:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/12/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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23/12/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Fones: (91) 3441-1051 / 99338-2960 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, SN, Centro, Igarapé-Açu - PA, CEP: 68.725-000 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica intimada a parte apelada, através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Igarapé-Açu, 5 de dezembro de 2024. assinado digitalmente DANIELE DA NATIVIDADE FELICIO Servidora de Secretaria -
05/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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15/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 22:20
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU VARA ÚNICA Processo nº: 0801191-17.2023.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral Autor: JOSE SENA RIBEIRO Advogado: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - OAB/PA 11.112 Réu: ODONTOPREV S.A.
Advogado: TADEU ALVES SENA GOMES - OAB/PA 15.188-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PA 20.601-A Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSE SENA RIBEIRO em face de ODONTOPREV S.A. e BANCO BRADESCO S.A.
Alega o autor, em síntese, que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 50,12 referentes à ODONTOPREV S.A., afirmando não ter contratado ou autorizado tais descontos.
Requer a declaração de inexistência de débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial.
No mérito, sustenta que atuou apenas como meio de pagamento, não tendo responsabilidade pelos descontos, requerendo a improcedência dos pedidos.
A Odontoprev S.A. apresentou contestação demonstrando a existência de regular contratação através de proposta de adesão assinada pelo autor em 11/11/2022, no valor mensal de R$ 49,90, juntando o respectivo documento aos autos.
Informou que, após solicitação do autor, o contrato foi cancelado em 15/05/2023, cessando as cobranças.
Em réplica, o autor inovou nos fatos alegando ser semianalfabeto e que teria sido induzido a erro ao assinar o documento, impugnando sua validade por vício de consentimento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Preliminarmente, quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A., assiste-lhe razão, uma vez que sua atuação limitou-se a ser meio de pagamento dos valores contratados entre o autor e a Odontoprev, não tendo participação na relação contratual em si.
Assim, ACOLHO a preliminar para excluir o Banco Bradesco S.A. do polo passivo da demanda.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência e validade do contrato de plano odontológico que originou os descontos no benefício do autor.
A Odontoprev S.A. comprovou documentalmente a existência de regular contratação, juntando aos autos proposta de adesão assinada pelo autor em 11/11/2022, com assinatura idêntica àquela constante da procuração outorgada ao seu advogado nestes autos.
A alegação trazida apenas em réplica de que o autor seria semianalfabeto configura inadmissível inovação da causa de pedir, uma vez que tal fato não foi mencionado na petição inicial.
Como é cediço, após a citação do réu, é vedado ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu (art. 329, I do CPC).
Neste sentido: "É vedado à parte autora inovar em sede de impugnação à contestação, trazendo fatos novos não narrados na inicial.
A réplica tem por finalidade impugnar os argumentos trazidos na contestação, não podendo servir de instrumento para alterar a causa de pedir ou o pedido, sob pena de ofensa ao princípio da estabilização da demanda." (TJPR - AC 0002554-56.2022.8.16.0149) Ademais, ainda que assim não fosse, o mero analfabetismo não invalida o negócio jurídico quando observada a forma prevista em lei, conforme já pacificado pela jurisprudência.
No caso, a assinatura do autor na proposta de adesão, idêntica àquela constante da procuração, demonstra sua manifestação de vontade em contratar o plano odontológico.
Restou comprovado que o autor efetivamente contratou os serviços da Odontoprev, tendo os descontos sido realizados de forma legítima até o cancelamento solicitado em 15/05/2023, que foi prontamente atendido pela empresa.
Assim, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou danos morais, uma vez que as cobranças decorreram de regular contratação.
Por fim, a conduta do autor em negar a contratação e posteriormente inovar nos fatos alegando ser semianalfabeto, quando há prova documental robusta da relação jurídica, configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II do CPC, por alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para EXCLUIR o BANCO BRADESCO S.A. do polo passivo da demanda; 2.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC; 3.
CONDENO o autor por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC; 4.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa para cada réu, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-açu/PA, 12 de novembro de 2024.
CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
12/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/10/2023 12:31
Decorrido prazo de JOSE SENA RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:40
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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