TJPA - 0800705-36.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 12:38
Remetidos os Autos (cumpridos parcialmente) para Instância Superior
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10/01/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 09:54
Juntada de despacho
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09/05/2022 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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19/03/2022 01:54
Decorrido prazo de MTG ADMINISTRACAO, ASSESSORIA E PARTICIPACOES S/A em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:17
Decorrido prazo de PARA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:17
Decorrido prazo de MTG ADMINISTRACAO, ASSESSORIA E PARTICIPACOES S/A em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2022 23:59.
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21/02/2022 16:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2022 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2022 01:28
Publicado Sentença em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Sentença Trata-se de mandado de segurança impetrado por MTG Administração Assessoria e Participações S/A em desfavor ao coordenador do CHEFE DA CIRCUNSCRIÇÃO FISCAL CECMT ITINGA do Itinga do Pará e SEFA – SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Petição inicial foi acostada às fls. 02 e ss.
Despacho inicial deferindo o pedido.
Intimadas as partes requeridas, não manifestaram-se. É o breve relatório.
Decido.
Como sabido, cabe ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo interferir no mérito.
Conforme se observa no Termo de Apreensão de Depósito, acostado aos autos, o motivo da apreensão das mercadorias se deu em razão de o contribuinte ter deixado de recolher o ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à operação com mercadoria destinada a consumidor final.
No entanto, a apreensão de mercadorias como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de dívida tributária é ato ilegítimo e arbitrário, que diverge com o entendimento fixado no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e no E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O enunciado da Súmula 323, editada pela STF, elucida bem essa questão, senão vejamos: Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Neste sentido, destaco precedentes jurisprudenciais do STF e STJ: Com efeito, as empresas remetentes passaram a ter preocupação com a dupla exigência do ICMS em suas operações interestaduais, já que os Estados remetentes (principalmente aqueles que não aderiram ao Protocolo ICMS n° 21/2011) continuaram a exigir o recolhimento do ICMS incidente na operação interestadual, calculado com base na alíquota interna desse Estado (por se tratar de mercadoria destinada a consumidor final, não contribuinte do ICMS), e estarão obrigadas a recolher uma nova parcela do ICMS em favor dos Estados destinatários.
O objetivo precípuo desta prática é compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional.
Sob esse enfoque, a Suprema Corte já se manifestou contrariamente a tais práticas, placitando o entendimento no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos' (Enunciado da Súmula n° 323/STF).
Assim, a retenção das mercadorias equivale, ipso facto, ao confisco." (ADI 4628, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 17.9.2014, DJe de 24.11.2014) (...).
Em outro giro, no que se refere às Súmulas nºs 70, 323 e 547 da Corte, observo que o seu foco está naquelas situações concretas que inviabilizam a atividade desenvolvida pelo contribuinte.
A orientação das súmulas é clara.
A Corte não admite expediente sancionatório indireto para forçar o cumprimento pelo contribuinte da obrigação tributária, seja ele 'interdição de estabelecimento', 'apreensão de mercadorias', 'proibição de que o devedor adquira estampilhas', restrição ao 'despacho de mercadorias, ou impedimento de que 'exerça atividades profissionais', o que não ocorreu no caso dos autos. (RE 627543, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em 30.10.2013, DJe de 29.10.2014, com repercussão geral - tema 363).
Ademais, convém registrar que a Fazenda dispõe de outros meios legais para a cobrança do crédito tributário relativo a mercadorias ou bens, tais como, ingressar com a pertinente ação de cobrança em face do contribuinte inadimplente.
Vejamos o que prevê o Código Tributário Nacional, no seu art. 184: “Art. 184.
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.” Portanto, não pode o fisco apreender mercadorias com o propósito de compelir o contribuinte ao pagamento de obrigações tributárias pendentes, circunstância que fere o direito líquido e certo do contribuinte, por violação ao princípio do não-confisco insculpido no art. 150, IV, da CF, que impede a tributação de forma confiscatória, ou seja, de maneira que inviabilize a vida digna ou a atividade lícita do devedor, podendo o Fisco mover a pertinente ação de cobrança em face do contribuinte inadimplente.
Ademais, mesmo nas hipóteses de ausência de documento idôneo e em casos de descumprimento das regras de transporte de mercadorias, é permitido ao Fisco apenas apreender a mercadoria, provisoriamente, com a finalidade específica de coletar elementos necessários à caracterização de eventual ilícito tributário e indispensáveis para a lavratura do Auto de Infração e identificação do proprietário, devendo, logo em seguida, liberar a mercadoria, de modo a não impedir o livre exercício das atividades comerciais do contribuinte, Dispositivo Logo, nos termos do art. 487, I, CPC, concedo a segurança, determinando à impetrada que se abstenha de proceder à apreensão das mercadorias objeto da presente lide.
Sem custas e honorários, ante a isenção da Fazenda Pública.
Intime-se o impetrante, via DJE, e o impetrado, via remessa dos autos.
Remetam-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, por força do art. 14, §1º, da lei 12.016/2009.
Dom Eliseu, data conforme assinatura.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
17/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:41
Concedida a Segurança a MTG ADMINISTRACAO, ASSESSORIA E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 74.***.***/0001-39 (IMPETRANTE)
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07/02/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2021 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2021 23:59.
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23/08/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 12:54
Conclusos para despacho
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27/07/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 10:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 23:42
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2021 00:49
Decorrido prazo de MTG ADMINISTRACAO, ASSESSORIA E PARTICIPACOES S/A em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 01:11
Decorrido prazo de MTG ADMINISTRACAO, ASSESSORIA E PARTICIPACOES S/A em 12/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:05
Decorrido prazo de MTG ADMINISTRACAO, ASSESSORIA E PARTICIPACOES S/A em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:14
Decorrido prazo de PARA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 06/07/2021 23:59.
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05/07/2021 01:13
Decorrido prazo de MTG ADMINISTRACAO, ASSESSORIA E PARTICIPACOES S/A em 02/07/2021 23:59.
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27/06/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 19:00
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2021 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2021 13:35
Conclusos para decisão
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21/06/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 08:18
Conclusos para despacho
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21/06/2021 08:18
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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