TJPA - 0800028-06.2021.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/01/2025 11:07
Baixa Definitiva
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIANA BRIGIDO DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800028-06.2021.8.14.0107 APELANTE: MARIANA BRÍGIDO DE ALMEIDA APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu, nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais.
A parte recorrente alegou erro na apreciação de documento e solicitou a repetição de valores cobrados, além de compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, exigindo impugnação específica e fundamentada dos argumentos utilizados na decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso apresenta, ipsis litteris as mesmas razões recursais e dados, como nome das partes e número do processo, de feito distinto, destoando, portanto, do processo em epígrafe. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal confirma a necessidade de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão hostilizada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, pela ausência de dialeticidade recursal.
Tese de julgamento: “O recurso que não atenda ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 54068/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/06/2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por pessoa distinta da autora do feito, em epígrafe, em nome de ADRIANA DE ARAÚJO RODRIGUES NUNES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em desfavor de pessoa distinta do réu, em nome de BANCO SANTANDER S.A, segundo alegou, teria indeferido a sua pretensão.
Em suas razões (Id. 18072053), a apelante narrou, em suma, acerca da juntada posterior de documento pelo apelado, não acostado em sua contestação, e que não configuraria “documentos novos”; bem como sustentou fraude na contratação, com direito ao dano moral e repetição de indébito em dobro.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Regularmente distribuídos, os autos vieram à minha relatoria.
Instado a se manifestar, o parquet exarou parecer, sob o Id. 21229280, pelo sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.116 do STJ. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, além dos dados constantes na Apelação Cível, encontrarem-se equivocados, como nome das partes e o número do processo (Proc. 0801033-63.2021.8.14.0107), anoto que, em consulta ao feito retromencionado, vislumbro que, ambos, possuem ipsis litteris, as mesmas razões recursais; o que afastaria a constatação de erro material, importando juntada em duplicidade de apelo em recurso distinto.
Assim, a apelação apresentada carece de dialeticidade, diante da falta de impugnação às bases da decisão recorrida.
Nesse contexto, o recurso manejado tece manifestação que não supera a decisão hostilizada, deixando de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão proferida, não observando, portanto, as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade.
Nesse particular, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
CARGOS VAGOS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
DESCUMPRIMENTO.
REQUISITO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PETIÇÃO RECURSAL.
MERA REITERAÇÃO DA INICIAL.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2.
No caso concreto, a motivação adotada no acórdão é da ausência de prova pré-constituída da existência de cargos efetivos vagos e de a contratação temporária de terceiros ter sido para o desempenho das mesmas funções públicas, mas a petição do recurso ordinário apenas reitera, de modo resumido, os articulados da petição inicial da ação mandamental, o que todavia não confronta a fundamentação judicial. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.” (RMS 54068/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Data do Julgamento: 27/06/2017). “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2.
Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1°, do CPC/2015). 3.
Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (AgInt no REsp 1440972/AM, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, Data do Julgamento: 13/06/2017).
Na mesma linha de raciocínio, destaco precedentes desta Corte: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NECESSIDADE DE RELACIONAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COM O RECURSO SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade, quando relacionado ao recurso de agravo interno, está inserido no art. 1.021 §1° do CPC/15 e pressupõe que o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O referido princípio diz respeito ao elemento descritivo do recurso, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido, capaz de permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. 3.
Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. 4.
No caso em tela, o agravante aponta em suas razões que a insurgência é contra a decisão monocrática de fls. 210/211, todavia, em nenhum outro momento do recurso faz qualquer menção à referida decisão. 5.
O que se observa nesse caso são várias teses que combatem o Acórdão n° 166.999 (fls. 157/165), julgado em 31/10/2016, o qual julgou improvido o recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curuçá. 6.
Cumpre ressaltar que o mencionado Acórdão foi objeto de embargos de declaração (fls. 167/183), os quais não foram conhecidos em razão da intempestividade, conforme se observa na decisão monocrática de fls. 210/211.
Este decisum (fls 210/211) é o objeto do presente agravo interno, ou seja, o agravante deveria apontar sobre a tempestividade do recurso que não foi conhecido, porém, em momento algum o faz. 7.
Destarte, considerando que o agravo interno não impugna a decisão recorrida e somente levanta teses contra outra decisão proferida em 31/10/2016, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, em razão da ausência de requisito de admissibilidade. 8.
Recurso não conhecido.” (2018.03379283-68, 194.541, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
REPETIÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NAS RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminar de Perda de Objeto 1.2 Na hipótese, houve a concessão de liminar determinando o deferimento do regime especial, de modo que não há perda superveniente do objeto, tampouco falta de interesse processual, se a decisão de mérito se protrai no tempo, porquanto a liminar tem que ser confirmada. 2.
As razões do Agravo Interno são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido E devem fustigar os seus fundamentos.
Desse modo, é necessário que o inconformismo da parte recorrente esteja relacionado à decisão objurgada, sob pena de não conhecimento do recurso por lhe faltar a regularidade formal, revelando-se insuficiente a mera repetição genérica das alegações já apreciadas. 3.
Agravo Interno não conhecido. À Unanimidade.. “ (2018.02615137-08, 193.041, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-07, Publicado em 2018-06-29) Ante o exposto, não conheço do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIANA BRIGIDO DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*54-34 (APELANTE)
-
26/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 09:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800393-87.2022.8.14.0022
Maria Santana Bastos Rodrigues
Advogado: Paulo Roberto Franco Perdigao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2022 09:15
Processo nº 0000418-18.2012.8.14.0012
Orlando Lopes dos Reis
Banco Votorantim
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2012 12:02
Processo nº 0858409-02.2024.8.14.0301
Matias Nery Silva Junior
Advogado: Jose Acreano Brasil Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2024 12:47
Processo nº 0858409-02.2024.8.14.0301
Matias Nery Silva Junior
Fazenda Publica do Estado do para
Advogado: Jose Acreano Brasil Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2025 11:34
Processo nº 0870949-82.2024.8.14.0301
Ana Carolina de Freitas Santos
Advogado: Leandro Arthur Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2024 13:40