TJPA - 0800679-30.2019.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800679-30.2019.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abuso de Poder] RÉU/AUTOR DO FATO: Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: DESEMBARGADOR ELOY SIMÕES, 751, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANGELA LOPES MOTA em face da decisão proferida por este Juízo (ID 117479826), alegando omissão quanto à indicação de quais valores foram efetivamente homologados pela referida decisão.
Sustenta a embargante que foram apresentados dois demonstrativos atualizados de crédito (ID 72592363 e ID 91795918), não tendo este juízo especificado qual deles deveria ser considerado para fins de expedição do ofício requisitório.
Esclarece que na planilha mais recente (ID 91795918) não houve inclusão de novos valores, mas apenas a atualização dos juros e da correção monetária. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos pressupostos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à embargante.
De fato, na decisão embargada (ID 117479826), este Juízo homologou os valores apresentados pela exequente, porém não especificou expressamente qual dos dois demonstrativos de cálculo deveria ser considerado para fins de expedição do ofício requisitório.
Verifica-se que o primeiro demonstrativo (ID 72592363) apresentava um total de R$ 74.644,21 (setenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), enquanto o demonstrativo atualizado (ID 91795918) apontava um total de R$ 79.662,09 (setenta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e nove centavos).
Conforme esclarecem os documentos dos autos e a própria manifestação da embargante, a diferença entre os valores corresponde apenas à atualização dos índices de juros da caderneta de poupança (juros de mora) e do IPCA-E (correção monetária), não havendo acréscimo de novos valores.
Considerando que o Município executado, embora tenha apresentado impugnação, teve esta rejeitada por este Juízo, e tendo em vista a necessidade de atualização monetária para preservar o valor real do crédito ao longo do tempo, imperioso reconhecer que o valor a ser homologado deve ser aquele constante da planilha mais recente (ID 91795918).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, esclarecendo que o valor homologado na decisão de ID 117479826 corresponde àquele apresentado no demonstrativo atualizado de ID 91795918, qual seja, R$ 79.662,09 (setenta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e nove centavos).
Por conseguinte, MANTENHO as demais determinações da decisão embargada, devendo ser expedido ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para a expedição do precatório no valor de R$ 79.662,09 (setenta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e nove centavos).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
05/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:22
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800679-30.2019.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE: Nome: ANGELA LOPES MOTA Endereço: Residencial Esperança, Rua 3, quadra 2, 10, Travessa Doutor Arnaldo Moraes, s/n, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-970 REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: DESEMBARGADOR ELOY SIMÕES, 751, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo Município de Alenquer.
Com o trânsito em julgado a parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença, apresentando os cálculos.
O requerido impugnou alegando que não houve condenação em reflexos como 13º salário e férias, bem como afirmou que houve ilegalidade no julgamento antecipado da lide.
O impugnado se manifestou contrária à impugnação, tendo asseverado que o ônus da prova seria do impugnante.
Os autos vieram conclusos. É o que importava relatar.
DECIDO.
Observo que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo o autor apresentado os cálculos, impugnados pelo requerido alegando fato extintivo do direito do autor.
Cotejando os autos, vislumbro que a alegação de que o processo não teve o seu correto andamento é infrutífera, uma vez que o Município de Alenquer apresentou contestação de forma tempestiva, bem como após a sentença de primeiro grau os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça que manteve o teor do julgado.
Quanto a alegação de que o reflexo da sentença não compõe o 13º salário e férias, da mesma maneira afasto os motivos apresentados, tendo em vista que as férias e décimo terceiro salário são constituídos pela remuneração mensal, de forma que a arguição é totalmente desarrazoada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo os valores apresentados.
Nos termos do art. 85, do CPC, condeno o impugnante em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos cálculos, devendo ser expedido o respectivo ofício requisitório tendo como beneficiário o causídico, na forma ao norte determinada.
Requisite-se o pagamento do débito principal e das custas processuais por intermédio do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Eg.
TJPA (CPC, inciso I do § 3º do art. 535), expedindo-se Ofício Requisitório de natureza alimentar, vez que contraprestação pelo esforço laboral.
Esclareço que deixo de ordenar a intimação da entidade devedora para informar a existência de débitos a compensar, uma vez que os §§9º e 10 do art. 100 da CF (introduzidos pela EC n. 62/2009) foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do STF no julgamento das ADIs n. 4357 e 4425.
Os honorários devidos aos advogados, por constituírem condenação autônoma em relação ao crédito de seus clientes (Lei n. 8.906/1994, art. 23), devem ser objeto de RPV.
Do exposto, expeça-se ofício requisitório pertinente (RPV ou precatório, conforme o caso) à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento dos honorários advocatícios no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Caso esgotado o prazo acima, sem cumprimento da obrigação, intime-se a parte credora para, em 05 (cinco) dias, requerer o que de direito.
Intimem-se e cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
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13/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 09/02/2023 23:59.
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23/11/2022 00:27
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800679-30.2019.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE ANGELA LOPES MOTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALENQUER DESPACHO Rh.
Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida em face da Fazenda Pública; 2.
Nos termos do artigo 535 do CPC, INTIME-SE a Fazenda Pública, na forma estabelecida no artigo 183, §1º do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução; 3.
Não impugnada a execução, certifique-se e venham os autos conclusos; 4.
Apresentada IMPUGNAÇÃO, vista à parte autora para se manifestar sobre seus termos; 5.
Após, conclusos; 6.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19103017471091700000013076300 PETIÇÃO INICIAL - GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE - ANGELA LOPES MOTA Petição 19103017471112000000013076307 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Procuração 19103017471127800000013076315 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 19103017471142100000013076320 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 19103017471155500000013076323 PORTARIA DE NOMEAÇÃO E TERMO DE POSSE Documento de Comprovação 19103017471164600000013076325 REQUERIMENTO DE 11 DE MAIO DE 2016 Documento de Comprovação 19103017471181400000013076632 DIPLOMA E HISTORICO ACADEMICO Documento de Comprovação 19103017471192700000013076635 FICHAS FINANCEIRAS 2016, 2017, 2018 E 2019 Documento de Comprovação 19103017471218800000013076639 LEI MUNICIPAL 044-97 - RJU DE ALENQUER-otimizado_1 Documento de Comprovação 19103017471275400000013076640 LEI MUNICIPAL 044-97 - RJU DE ALENQUER-otimizado_2 Documento de Comprovação 19103017471340300000013076653 PCCR-SERVIDORES-ALENQUER Documento de Comprovação 19103017471397300000013076660 Acórdão do processo 0008852-81.2016.8.14.0003 Documento de Comprovação 19103017471452400000013076666 Acórdão do processo 0000224-69.2017.8.14.0003 Documento de Comprovação 19103017471466500000013076669 Decisão interlocutória processo 0008833-75.2016.8.14.0000 Documento de Comprovação 19103017471478800000013076929 Decisão Decisão 19103019432148800000013077871 Decisão Decisão 19103019432148800000013077871 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 19120611224899900000013803116 679-30.2019 Devolução de Mandado 19120611224914400000013803119 Certidão Certidão 20041714365251300000015996730 Sentença Sentença 20042017391822300000016024584 Sentença Sentença 20042017391822300000016024584 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20102112513434500000019404028 0800679.30.2019 Devolução de Mandado 20102112513444800000019404680 Habilitação em processo Petição 20103112144027000000019630051 1.
Kit Prefeito Josino_compressed Documento de Identificação 20103112144037400000019630052 2.
Procuracao Municipio 2020 Procuração 20103112144093000000019630053 Petição Petição 20120109404510300000020355208 Procuração - Alenquer_compressed Procuração 20120109404526200000020355211 Apelação Apelação 20120109451344400000020355221 0800679-30.2019.8.14.0003-Apelação - MUNICÍPIO DE ALENQUER x Angela Lopes Mota - R Apelação 20120109451357200000020355225 Despacho Despacho 20120314005139300000020441494 Despacho Despacho 20120314005139300000020441494 Contrarrazões Contrarrazões 21012615370502000000021412416 PETIÇÃO - CONTRARRAZÕES - RECURSO DE APELAÇÃO - ANGELA LOPES MOTA Contrarrazões 21012615370506300000021412418 Certidão Certidão 21020916471593200000021831245 Decisão Decisão 21041716225000000000029907590 Intimação Intimação 21041717302200000000029907591 0800679-30.2019.8.14.0003 - Apelação - Gratificação Nivel Superior.
Alenquer Parecer 21042813592200000000029907593 Parecer Parecer 21042813592200000000029907592 Acórdão Acórdão 21062520022700000000029907594 Voto do Magistrado Voto 21062520022700000000029907595 Relatório Relatório 21062520022700000000029907596 Ementa Ementa 21062520022700000000029907597 Ementa Ementa 21062521442500000000029907598 Petição - CIÊNCIA Petição 21062911291200000000029907599 PEtição habiliação 2 grau (1) - 0800679-30.2019.8.14.0003 Petição 21080114135900000000029907601 Procuracao todos - alenquer Procuração 21080114135900000000029907602 Kit Prefeito 2021 - Alenquer (1) Documento de Comprovação 21080114135900000000029907603 Petição Petição 21080114135900000000029907600 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21081711005300000000029907604 Baixa definitiva Baixa definitiva 21081711031900000000029907605 Despacho Despacho 22032909123226800000053056407 Petição - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR Petição 22072818485567600000069249649 CONTRACHEQUES DE NOVEMBRO DE 2019 A DEZEMBRO DE 2020 Documento de Comprovação 22072818485591300000069249653 DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CRÉDITO - ARTIGO 534, CPC Documento de Comprovação 22072818485620100000069249654 Certidão Certidão 22081116530922800000070767576 -
21/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 01:14
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:23
Conclusos para despacho
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17/08/2021 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/02/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 02/12/2020 23:59.
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01/12/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2020 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2020 03:22
Decorrido prazo de ANGELA LOPES MOTA em 03/07/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 16:28
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 17:39
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2020 15:41
Conclusos para julgamento
-
17/04/2020 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 17/02/2020 23:59:59.
-
06/12/2019 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2019 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2019 00:36
Decorrido prazo de ANGELA LOPES MOTA em 25/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2019 11:30
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 11:29
Movimento Processual Retificado
-
01/11/2019 11:29
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2019 17:47
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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