TJPA - 0800658-53.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/11/2024 10:25 Arquivado Provisoramente 
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                                            22/10/2024 12:08 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/10/2024 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 11:06 Juntada de Mandado de prisão 
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                                            07/10/2024 23:33 Juntada de decisão 
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                                            14/12/2022 08:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/12/2022 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2022 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2022 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2022 09:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2022 21:11 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/11/2022 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2022 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2022 08:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/11/2022 00:33 Decorrido prazo de MARCELINO CHAVES FRANCO em 28/10/2022 23:59. 
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                                            05/10/2022 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2022 11:03 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            28/09/2022 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2022 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2022 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2022 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 12:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2022 08:16 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2022 10:37 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            16/08/2022 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 09:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2022 08:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/07/2022 10:00 Decorrido prazo de MARCELINO CHAVES FRANCO em 12/07/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 15:58 Publicado Intimação em 11/07/2022. 
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                                            19/07/2022 15:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022 
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                                            06/07/2022 13:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/07/2022 08:55 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2022 08:54 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2022 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2022 09:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/02/2022 09:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/01/2022 11:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/01/2022 12:17 Expedição de Mandado. 
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                                            14/12/2021 04:05 Decorrido prazo de MARCELINO CHAVES FRANCO em 13/12/2021 23:59. 
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                                            02/12/2021 13:30 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            02/12/2021 13:30 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/11/2021 12:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/11/2021 01:17 Publicado Sentença em 25/11/2021. 
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                                            25/11/2021 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021 
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                                            24/11/2021 00:00 Intimação SENTENÇA Vistos, etc.
 
 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em face de MARCELINO CHAVES FRANCO pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
 
 Relata a denúncia (ID nº 23648150), sinteticamente, que, no dia 27/01/21, por volta de 05h42min, policiais militares apresentaram o denunciado perante autoridade policial por ter sido flagrado com 38 (trinta e oito) “petecas”, pesando no total 29,80g (VINTE E NOVE GRAMAS e OITENTA MILIGRAMAS), tendo como resultado positivo para substância vulgarmente conhecida como “COCAÍNA”.
 
 Na mesma oportunidade, foi apreendida a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, sendo elas divididas em notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), R$ 10,00 (dez reais) e R$ 5,00 (cinco reais). (...) que os policiais foram abordados por um transeunte que informou aos policiais que um senhor estaria realizando a venda de entorpecentes nas proximidades do Mercado de Ferro do Ver-o-Peso.
 
 Ressalta-se que o denunciante ainda descreveu as características em que se encontrava o senhor.
 
 Denúncia recebida (ID nº 24902339).
 
 Citação do acusado (ID nº 24462156).
 
 Defesa Prévia (ID nº 24355547).
 
 Certidão de antecedentes (ID nº 23723597).
 
 Audiência e instrução e julgamento (ID nº 28498859 – realizada e gravada pela plataforma Microsoft Teams) ocasião na qual foram realizados a oitiva das testemunhas Willry Egerton Chaves Sousa e Moisés Castro de Miranda.
 
 Em audiência de continuação, foi realizado o interrogatório do réu Marcelino Chaves Franco.
 
 Em Alegações Finais por Memoriais (ID nº 37839476), o Ministério Público requereu a condenação do acusado Marcelino Chaves Franco posto haver comprovada a autoria e materialidade do delito, nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no núcleo “trazer consigo”.
 
 A Defesa, em Alegações Finais por Memoriais (ID nº 33273277), requereu a absolvição do acusado Marcelino Chaves Franco, in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
 
 Em caso de condenação, requereu a redução da pena conforme disposto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006.
 
 Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 DA MATERIALIDADE A materialidade está comprovada por meio de Auto de Apreensão e Apresentação (ID nº 22788722 - Pág. 9), bem como de Laudo Toxicológico Definitivo nº 2021.01.000393-QUI, (ID nº 23648155), que conclui que as substâncias referiam-se a 38 (trinta e oito) embalagens confeccionadas, no total de 29,8g (vinte e nove gramas e oitocentos miligramas) da substância Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “COCAÍNA”.
 
 Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida quanto à existência material do crime.
 
 DA AUTORIA Quanto à autoria, as provas produzidas em juízo foram harmônicas e suficientes para a comprovação da autoria delitiva do réu.
 
 A testemunha Willry Egerton Chaves Sousa, policial militar, narrou em juízo que sua guarnição estava de patrulhamento na área do Ver-o-Peso quando foi abordada por um cidadão, que não quis se identificar, o qual relatou que um senhor estava comercializado entorpecentes na área e relatou a descrição do agente.
 
 Que, no local, avistaram o suspeito e, ao realizar a abordagem pessoal, foi encontrado, no bolso de sua bermuda, uma certa quantidade de entorpecentes e de dinheiro em espécie.
 
 Que a droga estava em embrulhos, pronta para comércio.
 
 Que, na área ao redor, possuía trabalhadores.
 
 Que o agente foi identificado devido a descrição dada pelo denunciante, nas adjacências do mercado Ver-o-Peso.
 
 A testemunha Moisés Castro de Miranda, policial militar, relatou em juízo que estava em ronda, no mercado do Ver-o-Peso, no período de 01hr até 07hrs da manhã.
 
 Que foram abordados por um cidadão o qual informou que um senhor estava vendendo entorpecentes, fornecendo as características do agente e o local onde se encontrava.
 
 Que, então, foi feita a abordagem em um senhor que estava com a mesma roupa descrita, sendo encontrado valores em dinheiro e entorpecentes em seu bolso.
 
 Que ao perguntarem para os feirantes do mercado ao redor, eles afirmam que o agente não possui barraca no local e que ele possuía a prática de venda de entorpecentes no local.
 
 Reconheceu o acusado em audiência.
 
 Que foi encontrado em torno de 38 a 40 embrulhos de substância semelhante a OX.
 
 O acusado Marcelino Chaves Franco, em seu interrogatório, negou os termos da denúncia imputada em seu desfavor.
 
 Disse em juízo que nada de ilícito foi encontrado em sua posse, que estava com trinta e cinco reais no bolso e uma carteira de cigarro.
 
 Que os policiais também revistaram outras duas pessoas antes dele.
 
 Que não viu a droga apresentada em nenhum momento.
 
 Dos depoimentos colhidos na fase judicial, e das demais provas carreadas aos autos, não há que se questionar a autoria delitiva, mormente diante dos depoimentos prestados pelos Policiais, que foram uníssonos em afirmar que estavam em ronda quando receberam a denúncia de um transeunte informando que um senhor estaria realizando a venda de entorpecentes às proximidades do mercado Ver-o-Peso e indicando características do autor do crime.
 
 Assim, em seguida, os policiais saíram em diligência e avistam o acusado com as mesmas características indicadas pelo cidadão, de modo que, ao realizar a abordagem, constataram de que o agente possuía consigo trinta e oito embrulhos de substância entorpecente, mais uma quantia de cem reais em espécie.
 
 Diante dos depoimentos colhidos na fase judicial, prestados por agentes da segurança pública do Estado, e das demais provas carreadas aos autos, não há que se questionar a autoria delitiva.
 
 Colhe-se do entendimento Jurisprudencial: Os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
 
 Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (RT 616/286-7) Não há obstáculo em que se tome a palavra de policiais no suporte de condenações.
 
 Não estão proibidos de depor, nem se pode previamente suspeitar da veracidade nos seus depoimentos.
 
 Sopesam-se como quaisquer outros; sujeitam-se aos obstáculos do impedimento e da suspeição, como quaisquer outros. (RT- 736/625).
 
 O depoimento testemunhal de policial que atuou na ocasião do flagrante possui eficácia probatória, sendo certo que não se pode descartá-lo e deixar de considerá-lo como suporte da condenação, pelo simples fato de emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal. (RT-816/549).
 
 No ordenamento processual penal brasileiro é vedada a condenação fundada em provas colhidas no Inquérito Policial, por se tratar de peça meramente informativa e sem o crivo do contraditório, todavia, se forem corroboradas pelas provas produzidas em Juízo dão alicerce a um edito condenatório. É o caso dos autos.
 
 A prova testemunhal é segura e idônea, trazendo certeza do envolvimento direto do réu com o delito, diante da quantidade da droga, que estava dividida em diversos embrulhos, encontrada em sua posse, sendo completamente isolada no contexto probatório a palavra do denunciado, uma vez que não acha suporte em nenhum elemento de prova e sequer convergem entre si.
 
 Como se vê, as declarações testemunhais dos Policiais Militares que deram voz de prisão ao acusado são uníssonas e convergentes quanto à autoria do delito, sendo o réu preso em flagrante delito.
 
 DA CONCLUSÃO Preliminarmente, ressalto ser inviável a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que o denunciado, conforme demostra folhas de antecedentes, possui condenação transitada em julgado pela mesma tipificação penal (processo n. 0003241-83.2017.8.14.0401).
 
 Assim, ante o exposto já relatado, encontra-se provada a materialidade e autoria do delito previsto no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06., razão pela qual JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado MARCELINO CHAVES FRANCO de nas sanções punitivas relativas ao delito tipificado.
 
 DA DOSIMETRIA DA PENA Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas ao réu: O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, uma vez que não praticou conduta de maior ou menor censurabilidade.
 
 Os antecedentes criminais do réu serão considerados neutros, uma vez que serão valorados somente na segunda fase da dosimetria, conforme o princípio ne bis in idem.
 
 O réu possui conduta social neutra, pois não foi possível aferir.
 
 O réu possui personalidade neutra.
 
 Quanto aos motivos do crime, estes dizem respeito às razões que levaram o agente praticar tal ato, sua fonte propulsora, o que considerado neutros As circunstâncias referem-se ao fato delituoso quanto a sua forma, os meios utilizados, os objetos, o tempo e o lugar.
 
 Logo, considerado as circunstâncias normais à espécie.
 
 As consequências do crime avaliam os efeitos principais e secundários gerados pelo ato que está para além da tipificação do fato, que podem ser de natureza afetiva, pessoal, moral, econômica, social ou política.
 
 Portanto, considero as consequências neutras.
 
 Quanto ao comportamento da vítima no delito que ora se cuida, não se é possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu.
 
 Logo, considerado como neutro.
 
 Assim, diante de nenhuma circunstância desfavorável ao réu, FIXO A PENA BASE em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
 
 Em observância às circunstâncias atenuantes (CP art. 65) e agravantes (CP arts. 61 e 62) da pena, considero a incidência da reincidência, uma vez que o réu já possui condenação transitada em julgado em processo n. 0003241-83.2017.8.14.0401.
 
 Desse modo, aumento a pena base no valor de 1/6 (10 meses de reclusão), fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
 
 Assim, ante nenhuma causa de aumento e de diminuição da pena, FIXO EM DEFINITIVO a pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
 
 A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “a” c/c §3º, do Código Penal, diante da circunstância de que o réu não é primário, sendo inclusive reincidente pela prática da mesma tipificação penal.
 
 Como se sabe, a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido, segundo a pena aplicada é possível desde que baseada em motivação idônea (dados, elementos ou fatos concretos – art. 59, do CPB).
 
 Considerando que o réu ficou preso 5 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, deve constar na expedição de sua Guia Definitiva.
 
 A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
 
 Comunique-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, de acordo com o previsto no inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira.
 
 Isento o réu do pagamento das custas processuais por ter sido patrocinado pela Defensoria Pública.
 
 Ainda, determino à autoridade policial que providencie a incineração da substância apreendida no prazo de 30 (trinta) dias – se ainda não tiver feito – devendo fazê-lo na presença de Membro do Ministério Público e da Autoridade Sanitária competente, preservando-se amostra para eventual contraprova, de tudo lavrando-se o respectivo auto circunstanciado.
 
 Transitada em julgado a presente decisão: lance-se o nome do réu no rol dos culpados e façam-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se a Guia de Execução Criminal e documentos necessários à Vara de Execuções Penais.
 
 Expeça-se o que mais for necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
 
 P.R.I.C.
 
 BELÉM – PARÁ, 22 de novembro de 2021 CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA
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                                            23/11/2021 13:09 Expedição de Mandado. 
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                                            23/11/2021 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2021 10:33 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/09/2021 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2021 08:58 Conclusos para julgamento 
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                                            30/08/2021 20:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2021 00:00 Intimação De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento nº 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
 
 I, vistas dos presentes autos ao advogado ALFREDO DE JESUS SOUZA DO COUTO - OAB PA26644 - CPF: *18.***.*83-15 para apresentação das alegações finais em favor do denunciado MARCELINO CHAVES FRANCO, conforme deliberação em audiência de ID 29635891. 20 de agosto de 2021 ROBERTA BESSA FERREIRA Auxiliar Judiciário
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                                            20/08/2021 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2021 13:28 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            11/08/2021 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2021 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2021 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2021 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2021 13:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/08/2021 02:24 Decorrido prazo de MARCELINO CHAVES FRANCO em 02/08/2021 23:59. 
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                                            16/07/2021 14:05 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            16/07/2021 10:39 Juntada de 
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                                            15/07/2021 14:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/07/2021 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2021 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2021 13:06 Juntada de Alvará de soltura 
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                                            15/07/2021 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2021 11:18 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2021 09:30 3ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            13/07/2021 01:22 Decorrido prazo de MARCELINO CHAVES FRANCO em 12/07/2021 23:59. 
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                                            13/07/2021 01:08 Decorrido prazo de MARCELINO CHAVES FRANCO em 12/07/2021 23:59. 
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                                            13/07/2021 01:08 Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 12/07/2021 23:59. 
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                                            08/07/2021 08:40 Juntada de Ofício 
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                                            30/06/2021 12:13 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2021 09:30 3ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            24/06/2021 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2021 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2021 13:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2021 12:23 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2021 10:45 3ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            22/06/2021 15:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/06/2021 15:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/06/2021 12:04 Juntada de Ofício 
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                                            15/06/2021 01:26 Decorrido prazo de MARCELINO CHAVES FRANCO em 14/06/2021 23:59. 
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                                            13/06/2021 12:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/06/2021 12:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            08/06/2021 13:07 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            31/05/2021 13:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/05/2021 13:56 Juntada de Ofício 
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                                            25/05/2021 13:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/05/2021 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2021 13:35 Expedição de Mandado. 
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                                            25/05/2021 13:32 Expedição de Mandado. 
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                                            22/04/2021 04:19 Decorrido prazo de MARCELINO CHAVES FRANCO em 19/04/2021 23:59. 
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                                            31/03/2021 15:16 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            31/03/2021 10:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/03/2021 09:54 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2021 10:45 3ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            30/03/2021 01:29 Decorrido prazo de MARCELINO CHAVES FRANCO em 29/03/2021 23:59. 
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                                            29/03/2021 10:42 Recebida a denúncia contra MARCELINO CHAVES FRANCO (INVESTIGADO) 
- 
                                            26/03/2021 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2021 22:51 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            23/03/2021 12:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/03/2021 22:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/03/2021 19:44 Juntada de Petição de devolução de mandado 
- 
                                            16/03/2021 19:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            14/03/2021 10:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/03/2021 21:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/03/2021 13:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            04/03/2021 12:53 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/02/2021 13:15 Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte} 
- 
                                            26/02/2021 12:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/02/2021 12:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/02/2021 10:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/02/2021 10:58 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
- 
                                            25/02/2021 23:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/02/2021 12:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/02/2021 19:52 Juntada de Petição de revogação de prisão 
- 
                                            18/02/2021 09:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/02/2021 11:23 Juntada de Petição de revogação de prisão 
- 
                                            15/02/2021 08:50 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            15/02/2021 08:50 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
- 
                                            11/02/2021 14:30 Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte} 
- 
                                            09/02/2021 22:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/02/2021 12:08 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            08/02/2021 10:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/02/2021 18:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/02/2021 18:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/02/2021 18:25 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            04/02/2021 17:01 Juntada de Petição de inquérito policial 
- 
                                            03/02/2021 21:42 Juntada de Petição de inquérito policial 
- 
                                            02/02/2021 22:53 Juntada de Petição de revogação de prisão 
- 
                                            29/01/2021 13:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/01/2021 11:37 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            28/01/2021 11:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/01/2021 11:27 Juntada de Mandado de prisão 
- 
                                            27/01/2021 17:54 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
- 
                                            27/01/2021 16:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/01/2021 16:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/01/2021 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2024 13:54