TJPA - 0808483-04.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 11:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:56
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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14/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:36
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 04:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira DECISÃO PJe: 0808483-04.2023.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2725, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Nome: FELIPE AUGUSTO DE PAULA CASTILHO Endereço: RUA C 8, LOTE 17, QUADRA, CIDADE JARDIM (BURITI), Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-333 Nome: MAURO GONCALVES JUNIOR Endereço: Alameda Agostinho Gomes, 46, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-425
Vistos.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público em face de MAURO GONÇALVES JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e dos arts. 12 e 16, ambos da Lei 10.826/03.
Em sentença de ID 138485002, fora julgada procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o réu nas penas do art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/06 e dos arts. 12 e 16, ambos da Lei 10.826/03.
A Defesa ingressou com embargos de declaração, conforme ID 139674483.
Eis a síntese necessária.
DECIDO A Defesa opôs embargos de declaração, requerendo o reconhecimento da nulidade da decisão em razão da ausência de defesa técnica adequada; a declaração de nulidade da busca e apreensão realizada, uma vez que efetivada em local diverso daquele autorizado pelo juízo, bem como pela ausência de representante da OAB/PA durante o cumprimento da medida; a reforma da decisão diante da ausência de representante da OAB nos atos processuais, o que configura nulidade absoluta, por se tratar de ilegalidade insanável; e, por fim, a declaração de nulidade da decisão em virtude da ausência de perícia técnica nos objetos apreendidos.
Pois bem. É pertinente registrar o disposto no artigo 1.022, incisos I ao III, do NCPC e art. 619 e ss do CPP: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620.
Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator Nesse sentido, reconheço a legitimidade recursal do embargante, bem como o interesse de recorrer, a adequação da via eleita e a tempestividade do recurso (ID 139710104).
Assim, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Quanto ao mérito, verifico que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição passível de ser sanada pela via do instrumento manejado.
Explico.
I.
Da nulidade por ausência de defesa técnica e da busca e apreensão Nesse sentido, destaco o entendimento da Corte Superior quanto ao tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
O reconhecimento de eventual nulidade por deficiência de defesa técnica exige a comprovação de prejuízo, consoante o postulado pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal e na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu no caso. 2 .
Ademais, vige no sistema processual o princípio da voluntariedade recursal, sendo facultado ao réu a interposição de recurso contra decisão que lhe seja desfavorável, de modo que a ausência de interposição de recurso de apelação não constitui, por si só, nulidade por deficiência de defesa. 3.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 941007 SP 2024/0324301-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Nesse sentido, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, ao contrário do alegado pela atual defesa do condenado, não há que se falar em ausência de defesa técnica.
Verifico que o réu foi assistido, durante toda a instrução processual, por advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que atuaram em todas as fases do processo, apresentando defesa prévia, participando ativamente da audiência de instrução e julgamento e formulando alegações finais.
Ressalto que o acusado encontra-se com advogado constituído desde 01/12/2023, conforme procuração de ID 105418575, na qual foram outorgados poderes aos patronos Ivonaldo Cascaes Lopes Junior (OAB/PA 20193), Joaquim José de Freitas Neto (OAB/PA 11418) e Alex Viana do Nascimento (OAB/PA 33657).
Os presentes autos, inclusive, foram distribuídos na mesma data da outorga da referida procuração, conforme peça inicial de ID 105369328, distribuída em 01/12/2023, às 11h33min.
Nesse contexto, é imprescindível distinguir deficiência de defesa técnica de mera discordância quanto à estratégia adotada pelo patrono anterior.
A atuação do advogado é norteada pela independência técnica que lhe é assegurada, sendo natural que diferentes profissionais adotem distintas linhas defensivas, sem que isso configure nulidade ou ineficiência.
A discordância da parte quanto à tese jurídica escolhida não se confunde com ausência ou deficiência de defesa.
Quanto à audiência registrada no ID 105471177, verifico que o réu foi devidamente assistido, à época, pela Defensoria Pública Estadual.
Pontuo que o referido ato teve por finalidade exclusiva a aferição da legalidade da prisão, tendo sido observados todos os requisitos legais pertinentes.
Desse modo, não há que se falar em nulidade em razão da ausência de defesa, haja vista que o ente de defesa pública supriu a ausência dos patronos.
Portanto, à luz dos elementos constantes dos autos, resta evidenciado que a defesa técnica foi devidamente exercida, inexistindo vício capaz de ensejar a nulidade dos atos processuais por ausência ou insuficiência de defesa.
Logo, afasto a nulidade arguida.
II.
Das nulidades processuais omissas na decisão Considerando a representação policial, autos de n.º 0808404-25.2023.8.14.0005, juntado ao processo no ID 110276705, os endereços alvos da medida de busca e apreensão domiciliar eram: 1.
BAIRRO LIBERDADE, ALAMEDA JOSÉ BATISTA, S/N e 2.
BAIRRO LIBERDADE, ALAMEDA AGOSTINHO GOMES, S/N.
Do mesmo modo, o dispositivo da decisão de ID 110276705, a qual autorizou a busca e apreensão, apenas indicou os endereços descritos acima, conforme o seguinte trecho: “
Ante ao exposto e por tudo que consta nos autos, acompanhando o parecer ministerial, DEFIRO o pedido da autoridade policial e AUTORIZO a BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR em face de MAURO GONÇALVES JUNIOR, nos endereços apresentados, conforme abaixo: a) Alameda José Batista, S/N, bairro Liberdade, Altamira/PA; b) Alameda Agostinho Gomes, S/N, bairro Liberdade, Altamira/PA;”(sic) Logo, a priori, considerando que o endereço profissional do réu seria localizado na Travessa 10 de Novembro, não se verifica qualquer irregularidade nos procedimentos adotados, uma vez que a decisão judicial que autorizou a medida de busca e apreensão restringiu-se aos endereços especificados no requerimento policial.
Todavia, o embargante sustenta que os policiais teriam ingressado no escritório profissional do acusado, com base em trechos dos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo, da reportagem jornalística local (ID 139674485) e das declarações anexadas aos embargos (ID 139678138 – Págs. 1 e 2).
Quanto ao depoimento dos policiais, observo que o agente Bruno Guedes Tocantins Garcia mencionou que sua equipe realizou monitoramento de um ponto identificado como “escritório” do réu, situado na Travessa 10 de Novembro, mas não relatou ingresso no local.
Segundo a transcrição da sentença: “a gente tinha alguns locais que estavam sendo monitorados, que era uma casa dele [...] e um outro ponto, que seria o escritório, lá na 10 de novembro; Que a minha equipe estava na 10 de novembro fazendo o monitoramento”.
Posteriormente, informou que se deslocaram até a tabacaria na mesma via, onde realizaram abordagem a terceiros, mas sem indicação de que tenham adentrado o escritório profissional do réu.
De modo semelhante, o policial Pedro Marcos dos Santos Neto relatou que sua equipe participou do cumprimento da busca e apreensão na residência do acusado e, ao serem informados de que a arma de fogo poderia estar com o cunhado do réu, deslocaram-se até a tabacaria, onde encontraram outras pessoas e uma munição.
Tampouco esse depoente mencionou ingresso em escritório profissional.
Já o policial Everton Martins de Lima confirmou que uma das equipes permaneceu na Travessa 10 de Novembro, local de estabelecimentos comerciais, enquanto outra realizava o cumprimento da ordem judicial na residência do réu.
Referiu-se ao “local indicado” como uma tabacaria, onde abordaram pessoas e recolheram uma munição, sem relatar, contudo, ingresso em escritório ou cumprimento de mandado naquele imóvel.
Portanto, embora os policiais mencionem a Travessa 10 de Novembro e façam referência à existência de um “escritório” ou “ponto comercial”, não há declaração objetiva, direta ou inequívoca de que tenha havido ingresso no interior do escritório profissional do réu, tampouco que esse local tenha sido objeto de busca ou diligência interna.
No que tange à alegação fundada em reportagem local e em declarações anexadas aos embargos, cumpre destacar que tais elementos não foram regularmente juntados aos autos no curso da instrução processual, tampouco foram objeto de contraditório ou submetidos à apreciação judicial na fase adequada.
Por conseguinte, não é possível seu exame em sede de embargos de declaração, cujo escopo é restrito à correção de obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
Assim, não se revela juridicamente admissível o reconhecimento de nulidade ou de qualquer vício processual com base em provas que não integraram o acervo processual de forma regular, especialmente quando se trata de documentos produzidos de forma particular e extemporânea.
Quanto à alegação de nulidade decorrente da suposta ausência de representante da OAB no cumprimento da diligência de busca e apreensão, cumpre esclarecer, inicialmente, que não há, nos autos, qualquer elemento probatório que comprove o ingresso das equipes policiais no escritório profissional do réu, localizado na Travessa 10 de Novembro.
Pelo contrário, a prova oral colhida durante a instrução revela que o referido local foi apenas objeto de monitoramento externo e que os policiais se dirigiram, posteriormente, a uma tabacaria, situada na mesma via, onde realizaram abordagem a terceiros, sem qualquer menção ao ingresso em escritório advocatício.
Ademais, a decisão judicial que autorizou a medida de busca e apreensão (ID 110276705) não compreende o endereço profissional do réu, tendo limitado a diligência aos seguintes locais: 1) Alameda José Batista, S/N, bairro Liberdade; e 2) Alameda Agostinho Gomes, S/N, bairro Liberdade — ambos em Altamira/PA.
A pretensão defensiva, portanto, parte de suposição não corroborada pelos autos, sem demonstração concreta da ocorrência de diligência em local diverso do autorizado judicialmente.
Pontuo, ainda, que a previsão do art. 7º, § 6º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que condiciona o cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia à presença de representante da OAB, não se aplica indistintamente a qualquer local vinculado a advogado, mas sim aos escritórios profissionais nos quais haja indícios de autoria e materialidade de prática criminosa, exigindo-se mandado específico, pormenorizado e decisão judicial devidamente motivada.
In verbis: “Art. 7º, § 6º - Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.” (Incluído pela Lei nº 11.767/2008) Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida no cumprimento da diligência em domicílio residencial, porquanto não se confunde a residência do advogado com seu escritório profissional, sendo inaplicável, no caso concreto, a exigência de presença de representante da OAB.
Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA .
BUSCA E APREENSÃO.
ADVOGADO.
DILIGÊNCIA REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
IMPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal .
A decisão impugnada determinou busca e apreensão em residência, não configurando violação de prerrogativas profissionais do advogado, pois, "a priori", o local não era extensão do escritório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal . 3.
A questão em discussão consiste em verificar se houve violação das prerrogativas profissionais do advogado durante a busca e apreensão.III.
Razões de decidir 4 .
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.5.
A busca e apreensão foi realizada em residência, não configurando, "a priori", extensão do local de trabalho do advogado, conforme premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias.6 .
A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus.7.
O teor das informações indica que a demanda pende de instrução e que a matéria sequer foi posta em primeira instância em momento processual adequado, de modo que eventual nulidade a macular a prova decorrente de sua ilegalidade ou ilegitimidade há de ser apurada, se o caso, durante a avaliação do conjunto do que se produzir sob a égide do contraditório durante a instrução processual, não se podendo cogitar, no presente feito, de sua influência em momento prematuro, com capacidade de trancamento da ação penal.
IV .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 792081 SP 2022/0398731-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) Assim, ausente autorização judicial para cumprimento da diligência em escritório profissional, inexistindo indícios mínimos de que tal diligência tenha ocorrido e não havendo respaldo legal para exigir-se a presença de representante da OAB em diligência realizada na residência do advogado, afasto a preliminar de nulidade arguida pela defesa.
III.
Da nulidade por ausência de perícia e da busca e apreensão No caso concreto, há nos autos laudo pericial relativo às substâncias entorpecentes apreendidas, ID 108742380, o qual atesta a natureza das substâncias e supre plenamente a exigência legal quanto à comprovação da materialidade do crime previsto na Lei nº 11.343/06.
Quanto aos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03, a sentença recorrida está devidamente fundamentada na prova testemunhal colhida em juízo, especialmente nos depoimentos de policiais civis que participaram da diligência, os quais relataram de forma harmônica e coerente a apreensão de uma espingarda calibre .20, munições calibre .40, dois carregadores de pistola G2C e dois coldres, todos localizados no interior da residência do acusado.
A sentença, ao examinar o conjunto probatório, consignou expressamente que a posse dos referidos artefatos bélicos caracteriza crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Ademais, o acusado não apresentou prova robusta que infirmasse a versão dos agentes públicos, limitando-se a atribuir a propriedade dos objetos apreendidos a seu cunhado, sem, contudo, indicar elementos mínimos de corroboração.
Destaco, ainda, que é plenamente admissível a comprovação da materialidade por outros meios de prova legalmente admitidos, como o auto de apreensão e os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, desde que coerentes e suficientes à formação da convicção judicial (art. 155 do Código de Processo Penal).
No que se refere aos dispositivos eletrônicos apreendidos, registro que o acesso aos respectivos dados foi regularmente autorizado por decisão judicial (ID 105471177), o que permitiria a extração e análise de eventuais elementos de interesse para a elucidação dos fatos.
Todavia, não consta nos autos a juntada do relatório técnico correspondente, tampouco comprovação de que a perícia tenha sido efetivamente realizada pelas autoridades competentes. É certo que a produção da prova determinada judicialmente constitui responsabilidade do Estado, especialmente quando autorizada para instrução da persecução penal.
Contudo, a ausência de juntada do referido relatório não compromete, por si só, a validade do processo ou da condenação imposta, uma vez que a materialidade e a autoria delitiva restaram demonstradas por outros meios idôneos e autônomos, como o auto de apreensão, os depoimentos colhidos em sede policial e judicial, e os demais elementos constantes dos autos.
Ademais, não se demonstrou prejuízo concreto à defesa decorrente da ausência da prova técnica em questão, tampouco foi formulado pedido específico de reiteração ou complementação da diligência no curso da instrução (arts. 400 e 402 do CPP).
Assim, não reconheço as nulidades suscitadas.
Para evitar quaisquer obscuridades ou contradições, apresento, em resumo didático, o que levou este magistrado a entender que o condenado MAURO GONCALVES JUNIOR foi quem praticou os ilícitos descritos na exordial acusatória: • A operação policial que resultou na prisão do réu foi motivada por investigações que apontaram seu envolvimento com o tráfico de drogas, em associação com sua prima Francilene, já presa anteriormente pelo mesmo delito; • As buscas e apreensões autorizadas judicialmente foram realizadas nos endereços previamente indicados pela autoridade policial, e em um deles, de uso residencial do acusado, foram apreendidos: uma espingarda calibre 20, munições calibre .40, dois carregadores de pistola modelo G2C, dois coldres, além de 37,6g de substância análoga à maconha, 11g de substância análoga ao crack e uma balança de precisão; • Tais objetos foram encontrados dentro do imóvel atribuído ao réu, mais precisamente em seu guarda-roupas, debaixo da cama e outras partes do ambiente, confirmando a posse direta e consciente dos itens ilícitos; • Em juízo, diversos policiais civis que participaram da diligência confirmaram a apreensão dos entorpecentes e dos artefatos bélicos no interior da residência do acusado, sendo suas narrativas coerentes e harmônicas entre si; • O réu, por sua vez, tentou se desvincular dos objetos ilícitos encontrados, alegando que não frequentava com regularidade o imóvel e atribuindo a propriedade do material a terceiros, notadamente a seu cunhado.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo nas provas dos autos; • A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada pelos autos de apreensão, laudo pericial das substâncias entorpecentes, e pelas provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório; • Conforme jurisprudência consolidada, especialmente em crimes de posse ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, o depoimento firme e coerente de policiais, aliados aos elementos apreendidos, constituem prova idônea para a condenação; • Diante da ausência de elementos que desabonem a atuação policial ou indícios de má-fé, bem como diante da fragilidade da versão defensiva, conclui-se que o réu praticou, de forma consciente e voluntária, as condutas previstas nos arts. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, art. 12 e art. 16, ambos da Lei n° 10.826/03, todos em concurso material (art. 69 do CP), como restou corretamente reconhecido na sentença condenatória.
Em suma, não há como acatar qualquer das teses defensivas, especialmente em sede de embargos de declaração, eis que não se presta para rediscussão do mérito da causa.
Logo, verifico que não há qualquer OBSCURIDADE ou CONTRADIÇÃO a serem sanadas, eis que resta comprovado pelos fatos acima a autoria e materialidade em face do réu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença que CONDENOU o réu MAURO GONÇALVES pelos crimes descritos na exordial acusatória.
Intimem-se a parte embargante da presente decisão.
Intime-se também o Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 7 de agosto de 2025.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA. (Portaria nº 3517/2025-GP) -
08/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:29
Embargos de declaração não acolhidos
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04/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 06:59
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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24/04/2025 06:59
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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24/04/2025 06:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:08
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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23/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira SENTENÇA PJe: 0808483-04.2023.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2725, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Nome: FELIPE AUGUSTO DE PAULA CASTILHO Endereço: RUA C 8, LOTE 17, QUADRA, CIDADE JARDIM (BURITI), Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-333 Nome: MAURO GONCALVES JUNIOR Endereço: Alameda Agostinho Gomes, 46, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-425
Vistos.
Inicialmente, cabe informar que este magistrado foi designado para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, em 22 de janeiro de 2024, conforme a Portaria nº 6/2024-SEJUD.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de MAURO GONÇALVES JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e nos arts. 12 e 16, ambos da Lei 10.826/03, pela prática do seguinte fato delituoso: “[...] Conforme noticiam os inclusos autos de Inquérito Policial, no dia 30/11/2023, por volta das 18 h, na Alameda José Batista, bairro Liberdade, nesta, o ora denunciado MAURO GONÇALVES JÚNIOR, agindo consciente e voluntariamente, guardava no interior de sua residência, para fins de comercialização, 37,6g de substância análoga a maconha, 11g de substância análoga a crack, 1 (uma) balança de precisão; e mantinha sob sua guarda e posse 1 (uma) arma de fogo, tipo espingarda calibre 20, 8 (oito) munições calibre 40, 2 (dois) carregadores de Pistola calibre 40, modelo G2C, 2 (dois) coldres, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo se apurou, no dia e hora em questão, uma equipe da polícia civil realizou operação a fim de dar cumprimento a mandado de busca e apreensão vinculado ao processo nº 0808404-25.2023.8.14.0005, sendo localizado no interior da residência do denunciado o material entorpecente e o armamento aludido acima. [...]” O réu foi preso em flagrante no dia 30/11/2023, sendo posteriormente convertida em prisão preventiva.
Permaneceu preso até 05/03/2024, quando se revogou o decreto preventivo.
Oferecida a denúncia em 10/01/2024, ID 106855508.
Decisão determinando a notificação do acusado, ID 107680179.
Notificação do réu em 02/02/2024, ID 108708481.
Resposta à acusação apresentada no ID 107738999.
A exordial acusatória fora recebida em 05/03/2024, conforme decisão de ID 110227337.
Na mesma decisão foi concedida a liberdade provisória.
Laudo definitivo do entorpecente apreendido no ID 108742380 - Págs. 03/04.
Certidão de antecedentes juntado no ID 106202961.
Audiência de instrução e julgamento realizada, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas tanto pela acusação como pela defesa, realizando-se ao final o interrogatório do réu.
Alegações finais da acusação no ID 130731836, pugnou pela procedência da denúncia.
Alegações finais pela defesa no ID 132629014, manifestou-se pela absolvição do réu por ambos os crimes que é acusado.
Alternativamente, no caso de condenação, requereu que seja fixada a pena no patamar mínimo.
Especificamente em relação ao crime de tráfico de drogas, também requereu a aplicação da privilegiadora em eventual condenação por esse crime. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, além de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e outro crime de posse de arma de uso restrito (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e nos arts. 12 e 16, ambos da Lei 10.826/03).
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal.
Esclareço que FELIPE AUGUSTO DE PAULA CASTILHO aceitou a proposta de ANPP, sendo extinta a sua punibilidade, prosseguindo o processo em relação a MAURO GONÇALVES JÚNIOR.
Foi arguida questão preliminar, alegando a defesa a ocorrência de quebra da cadeia de custódia da prova digital.
Pois vejamos.
PRELIMINAR – APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE PROVA – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA: Segundo o réu, o Ministério Público juntou em memoriais prints de conversas de Whatsapp obtidas em outro processo, cerceando a defesa, uma vez que não deu oportunidade de contraditar tais documentos.
Fazendo isso, ainda segundo a defesa, o Ministério Público se apoiou em elementos informativos colhidos na investigação, em dissonância com as regras processuais penais exigíveis.
Isso porque as informações extraídas do celular, sem que tenha sido realizada qualquer perícia técnica, não pode ser considerada idônea para sustentar uma sentença penal condenatória.
Sobre o assunto, observo que no processo penal a produção e a juntada de provas devem respeitar os momentos processuais adequados para garantir o contraditório e a ampla defesa.
A fase de instrução processual, que ocorre após o recebimento da denúncia, é o período destinado à produção de provas documentais, testemunhais e periciais.
Após essa etapa, o processo segue para as alegações finais, onde as partes apenas argumentam com base nas provas já produzidas.
Dessa forma, a juntada de uma prova nova, caracteriza um ato intempestivo.
A inclusão tardia da prova, como ocorreu no processo em julgamento, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a defesa não terá a oportunidade adequada de se manifestar e produzir contraprova.
Uma prova cuja cadeia de custódia foi violada pode ser considerada ilícita ou, pelo menos, ter sua credibilidade comprometida.
A cadeia de custódia tem um papel fundamental na preservação da imparcialidade do processo penal, pois impede que provas contaminadas, alteradas ou obtidas de forma indevida sejam utilizadas para formar o convencimento do juiz.
Portanto, a solução que se coloca é simplesmente desconsiderar a prova ilícita e seguir com o julgamento, limitando-se à análise das provas admitidas durante a instrução.
Por essa razão, acolho a preliminar suscitada.
Passo para a análise do mérito da ação penal.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI 11.343/2006: O crime em questão está previsto no art. 33 da lei 11.343/06, que assim dispõe: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é, portanto, de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Basta, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento do réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal.
Da materialidade.
Restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência (ID 105371846 - Págs. 01/02), onde narra a polícia a localização de entorpecentes que caracterizam a prática de tráfico de drogas, fato este ocorrido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Nessa ocasião foi apreendido 37,62g de maconha, 11,59g de cocaína, conforme laudo definitivo (ID 108742380 - Págs. 03/04).
A autoria é certa e restou demonstrada pelo depoimento dos policiais que participaram da diligência, as quais destaco: BRUNO GUEDES TOCANTINS GARCIA, policial civil, recordou que “a nossa equipe foi acionada, do expediente da Polícia Civil, foi acionada para poder prestar apoio a uma outra unidade aqui da nossa seccional; Que já tinha feito algumas investigações em favor do Mauro Jr. e aí a Justiça Criminal havia expedido alguns mandados de busca e apreensão e, se não me engano, mandados de prisão também e nós fomos no apoio para fazer o cumprimento desses mandados, aí a gente tinha alguns locais que estavam sendo monitorados, que era uma casa dele, eu não me recordo o endereço da casa, e um outro ponto, que seria o escritório, lá na 10 de novembro; Que a minha equipe estava na 10 de novembro, fazendo o monitoramento, quando uma outra equipe, já na casa dele, conseguiu abordar o Mauro Jr. saindo do imóvel e comunicou a gente; Que a gente se deslocou até a residência para ajudar nas buscas lá dentro do imóvel, quando a gente chegou, a equipe já tinha afastado ele um pouco lá, estava conversando com ele, a equipe que realizou a abordagem, e a nossa equipe chegou para poder fazer a busca dentro do imóvel; Que dentro do imóvel, se não me falha a memória, a gente conseguiu encontrar uma espingarda, se não me engano calibre 20, algumas munições de ponto 40, carregadores de ponto 40 também, coldre de ponto 40, aí encontramos uma quantidade de, não me recordar ao certo a quantidade, mas encontramos maconha, crack, só maconha, crack e balança de precisão dentro do imóvel;; Que então encontramos a espingarda, acho que com a calibre 20, munições de ponto 40, carregadores de pistola ponto 40, coldre, um pouco de maconha, um pouco de crack, essa balança de precisão; Que aí conversando com ele lá, perguntamos onde é que estaria essa pistola e tudo, ele informou que essa pistola estaria com o cunhado dele, acho que é Expedito o nome dele, se não me engano, Expedito Júnior, e esse cunhado estaria na tabacaria na 10 de novembro, que era o primeiro local próximo ali, o primeiro local que a nossa equipe estava inicialmente; Que a gente retornou ao local, chegamos na entradinha da tabacaria ali, tinha mais três pessoas ali, eram dois rapazes e um moço, e nós fizemos abordagem daquele pessoal e fomos questionar por onde se estaria ali naquele local o Júnior, que seria o cunhado do Mauro; Que dentro dessa tabacaria, em cima da mesa lá, a gente encontrou uma munição de ponto 40, um vaiper, um cigarro eletrônico, mas não encontramos o cunhado do Mauro Júnior lá no local, e por não ter encontrado ele e já ter cumprido os mandatos de busca e o próprio mandato de prisão lá, a gente conduziu todo mundo à delegacia de polícia; Que a gente foi apresentando tudo para o delegado, né, que foi encontrado, a gente encontrou ali, era um imóvel, era bem amplo lá, como se fosse uma casa bem grande mesmo, com área externa e tudo, aí a gente foi encontrando e apresentando direto para o delegado e aí quando ele comunicou que foi o que a gente perguntou para o Mauro em relação à pistola, né, onde estaria a pistola, porque tinha munições e carregadores, aí ele informou que estaria acompanhada e a gente já deslocou para lá; Que enquanto a posse das drogas, dessas coisas, a gente não questionou, a gente só entregou para o delegado e nos deslocamos ao outro imóvel onde poderia estar a arma de fogo.” O também policial civil PEDRO MARCOS DOS SANTOS NETO, contou que “foi mais ou menos no dia 30/11, né? Foi dado cumprimento à busca e apreensão e mandado de prisão do senhor Mauro Júnior; Que várias equipes foram mobilizadas, a minha participação na referida ação foi sobre a busca e apreensão, tendo que outra equipe que foi que prendeu o senhor Mauro Júnior, tá? A minha ficou sob a busca e apreensão na residência, é, nesta residência a equipe encontrou arma, droga, munição, coldre e uma mala, aquela mala que fica a arma, era uma ponto 40, só a arma, a ponto 40 que não foi encontrada, mas foi encontrada uma espingarda, mas a ponto 40 em si ela não foi encontrada e quando foi questionado ao senhor Mauro Júnior, o mesmo falou que poderia estar com o primo dele, se eu não tiver enganado, primo, não sei, o cunhado, acho que era cunhado, não me recordo agora, de nome Júnior e onde ele poderia estar, aí então a equipe se deslocou a um dos locais alvo de busca e apreensão também, era uma tabacaria, uma tabacaria e lá foram encontrados os nacionais Tamira, Felipe e Riquelme, e lá ainda foi encontrado uma munição de ponto 40, aí através disso os mesmos eles foram conduzidos à delegacia para esclarecimento; Que não recordo a quantidade de drogas, doutor, não recordo, mas estavam próprias para venda e acho que até em uso também, mas eram mais condicionadas para venda; Que tinha balança de precisão; Que o Mauro, ele é um advogado aqui de Altamira, que geralmente ele advoga, né, nas questões relacionadas a tráfico de droga; Que quanto a esse fato, o mesmo, ele, toda vez que chega, né, cliente desenvolvendo a droga, tráfico de droga, ele advoga, ele tem uma relação de parentesco com a nacional chamada Francilene, que se eu não estiver enganado é prima dele, em um outro caso, tudo, em que, enquanto essa investigação, eu já não estou muito à parte, quem pode lhe informar melhor e até ao juízo mesmo, seria o investigador Everton, que provavelmente acho que será ouvido ou já foi ouvido aqui neste processo, e o investigador Luciano, que podem detalhar com mais riquezas acerca disso, mas o Mauro Júnior, ele era associado junto com a Francilene para tráfico e pulverização de entorpecentes na região de Altamira; Que isso tudo foi apurado; Que não estava presente no momento em que Mauro foi abordado; Que a minha equipe, ela ficou na questão da busca e apreensão, outra equipe que realizou a prisão do nacional; Que a busca foi numa residência, agora que eu não me recordo, eu sei que foi numa residência, doutor e que lá foram encontradas as drogas, foram encontradas espingarda, oram encontrados carregadores de ponto 40, a maleta, como eu falei, a arma em si não foi encontrada, mas indicou com quem estivesse e em que possibilidade local estivesse; Que era no bairro Liberdade, mas eu não lembro a rua em si; Que a droga foi encontrada no local.” EVERTON MARTINS DE LIMA, policial civil também presente na diligência, narrou que “essa ocorrência se deu nos desenvolvimentos ainda de uma outra situação de tráfico em que a pessoa, que hoje já está presa, Francilene, que, por sinal, é prima do Mauro Júnior, nos desenvolvimentos dessa ocorrência dela, a gente conseguiu elementos para pedir o mandado de busca em relação ao advogado Mauro Júnior; Que de posse do mandado de busca e, se não me engano, também de prisão temporária, não lembro se prisão temporária ou preventiva, mas nós tínhamos dois mandados, de busca e de prisão; Que nós reunimos as equipes para ir cumprir na data do ano passado; Que então, nós tínhamos a equipe de homicídios, a qual eu fazia parte na época, tínhamos a equipe do NAI, que é o Núcleo de Inteligência, e tínhamos também a equipe do expediente, então, eu lembro dessas três equipes e quem estava com a gente era o Delegado Stéfano; Que nós dividimos as equipes porque tínhamos uns três endereços para ver, então nós queríamos fazer tudo simultaneamente e a equipe do NAI foi a que foi ficar vigiando a casa do Mauro Júnior, a residência particular dele; Que nós ficamos em outros pontos comerciais através da 10 de novembro, no centro; Que então, quem teve o primeiro acesso com o Mauro Júnior foi a equipe do NAI, aqueles que aguardaram quando ele saia de casa, quando ele ia entrar no carro, aliás, ele ia entrar no carro dele, eles fizeram uma abordagem no Mauro Júnior, deram a voz de prisão a ele e informaram ele do mandado de busca; Que nesse momento, eles acionam as outras equipes e nós todos nos deslocamos para lá para iniciar a busca e atenção lá na residência; Que após a busca, a gente encontrou alguns materiais lá dentro da casa do Mauro Júnior, dentro do guarda-roupa dele, aliás em outras partes também; Que a gente achou droga, maconha, em torno de 30 gramas por aí, algumas pedras de crack, era uma porção menor, em torno de 10 gramas, eu creio que debaixo da cama tinha uma espingarda calibre 20, mas a espingarda estava lá, tinha munições também de calibre ponto 40, pistola, tinha os coldres de pistola com os dois carregadores ponto 40, que era uma pistola G2C e a maleta da pistola também estava lá; Que eu recordo que a todo momento ele dizia que não era dele, e aquilo que estava ali, que era de outra pessoa; Que quando nós o questionamos a respeito da maleta, que a maleta estava vazia, estava só a maleta, tinha os carregadores lá também e as munições, Mauro Júnior afirmou para a gente que quem estaria com a arma seria o cunhado dele, que é o Expedito Júnior, Expedito Faria Júnior; Que a gente conhece ele como Júnior, ele falou que o Júnior estaria num dos imóveis dele lá na travessa 10 de novembro; Que ele falou que o Júnior estaria com a pistola, então nós fomos no intuito de encontrar o Júnior e verificar se de fato ele estava com a pistola; Que quando nós chegamos no local indicado, já todas as equipes, era uma tabacaria, ficaria no ponto comercial e lá tinha três pessoas, tinha a Tamira, o Rikelme e tinha mais um jovem, são todos parênteses ali, eu esqueci o nome do jovem agora, e com eles tinha uma munição ponto 40, uma munição de cristal, ponto 40 e na hora ali ninguém quis dizer de quem era a munição, e por conta disso nós conduzimos os três para a delegacia para que lá eles prestassem esclarecimento, então basicamente a diligência toda foi essa; Que eu acredito que a maconha ela estava numa porção maior, uma porção única, maior, e o crack estava em porções já prontas para uso, se eu não me engano foi isso; Que foi encontrado balança; Que a gente tinha suspeitas de que ele traficava drogas, né, por conta de um relatório de extração, né, que a gente tinha em outro caso, da prima dele, e a partir disso aí que desencadeou a operação; Que mauro é usuário de drogas; Que não estava no momento em que ele foi dado a voz de prisão ou não, eu cheguei depois para fazer o comprimento do mandado de busca; Que dava a entender que ali era onde ele dormia.” A acusação desistiu da oitiva das testemunhas RIQUELMY PEREIRA CRUZ e SAMIRA DA SILVA.
A defesa, por sua vez, arrolou as testemunhas IVONE MARIA DUARTE, DANILO ROCHA MARINHO e JOÃO VITOR DA SILVA NASCIMENTO, mas que não trouxeram maiores esclarecimentos sobre os fatos, desistindo das demais testemunhas.
Qualificado e interrogado, MAURO GONÇALVES JÚNIOR aduziu que “não cometi esses crimes; Que essa investigação se baseou na extração de dados dos celulares de uma cliente minha; Que nunca houve uma investigação em si em questão de uma traficância de drogas que soubesse que eu era um traficante ou soubesse que eu era realmente uma pessoa que fazia ilícitos, na verdade, parece que bateu uma coincidência que aconteceu pelo seguinte; Que nessa casa que foi feita a busca e a apreensão e em uma lá de prisão, eu não resido nessa casa há mais de dois anos; Que o que acontece foi o seguinte, eu moro nessa Rua Acesso 8, na Sudam I, já tem mais ou menos dois anos, já morei nessa casa onde foi feita a busca e a apreensão; Que meu cunhado não mora aqui em Altamira, ele mora em Belém, quando ele vem para Altamira, ele fica nessa casa onde foi feita a busca e a apreensão, ele estava ficando lá nesse tempo, inclusive, quando eu fui preso, o delegado de polícia perguntou se tinha alguma coisa na casa eu falei que não, não tinha nada dentro de nada e assim que eles encontraram eu falei assim, “Olha, quem mora aqui é meu cunhado, não sou eu” inclusive, a gente entrou no carro, quando eu estava no carro com os policiais, a gente foi atrás dele para ele poder falar que a droga era dele e que a arma era dele, inclusive, foram encontradas as munições, a maleta, só que não foi encontrada a arma, porque a arma era dele, é uma arma que ele usa, a espigada também é uma espigada que ele usa para caçar; que nunca fui um traficante, nunca sequer peguei uma arma na minha vida e tudo que eu estou sendo acusado, eu não sou um bandido, eu não sou um criminoso, mas foi feito tudo isso e bateu, caiu tudo e respingou para cima de mim, eu queria realmente que ele falasse que era dele a droga, que a arma era dele, só que ele disse que não ia se entregar, inclusive, eu entrei no carro quando eles estavam na viatura, a gente fez a procura dele para ver o que ele ia falar, para ver se ia encontrar a arma com ele, mas não foi encontrada, ele sumiu, em tese é isso; Que era tudo do meu cunhado Expedito, ele mora em Belém, ainda tenho contato, porque ele é marido da minha irmã; Que essa residência em que foi encontrada a droga é um espaço em que eu alugo ela para eventos, inclusive, foi até um depoimento do policial, ele disse que lá é um espaço amplo, lá é uma área de lazer, ele comporta apenas um quarto; Que o meu cunhado, quando ele vem, ele fica lá, porque ele não tem onde ficar, né? Ele mora em Belém, e quando ele vem pra cá, inclusive, ficou nessa casa de favor, só por tempo determinado; Que ele ficou mais ou menos, ele estava um mês aqui, e eu não sabia que ele guardava droga, ou que ele guardava arma, eu não sabia absolutamente de nada; Que quando soube, foi na hora da prisão mesmo, esse espaço, ele é usado para aluguel; Que no dia da minha prisão, eu estava no pet shop, lá na Faculdade Serra Dourada, passei a tarde, todo o dia lá, porque eu tinha um cachorro que estava doente, e como lá o espaço é amplo, esse meu cachorro estava lá no espaço, entendeu? E aí eu estava chegando do pet shop, não estava na casa, quando a polícia me abordou; Que hoje, a minha renda é do aluguel de espaço; Que não consigo me sustentar, eu não consigo, porque eu pago energia, eu pago um consórcio de uma moto, porque eu estou sem veículo, eu moro sozinho hoje, eu pago alimentação, eu não consigo eu estou tentando, mas a renda está muito baixa; Que o que o policial falou é uma mentira, na verdade, eu já trabalhei na área criminal, inclusive eu faço algumas coisas, só que o processo de tráfico que eu tenho, acho que não chega a 5 processos; Que esse carro ainda está no meu nome, mas esse carro não é utilizado por mim há mais de 3 ou 4 anos, foi quando eu me desfiz desse carro, esse carro está no meu nome, da Francelene, inclusive, eu tenho um DUT assinado desse carro, passando do meu nome para o nome de uma compradora que a Francelene tinha vendido esse carro, eu não tenho absolutamente nada de ligação com esse carro, eu tinha o meu carro, inclusive, que foi preso junto com a busca e apreensão, inclusive, é de conhecimento dos delegados, dos policiais, e esse carro só não saiu porque estava com algumas parcelas atrasadas, aí, tive que negociar com o banco e acabou que meu carro ficou para o banco; Que meu cachorro estava na residência, nessa residência, porque tem um espaço amplo, meu cachorro estava doente, eu fui para a faculdade Serra Dourada para pegar os exames dele e voltei na casa, inclusive, quando o meu carro foi apreendido, estavam todos os exames, ele teve que fazer novos exames, porque foram todos perdidos, porque os policiais, não sei o que eles fizeram; Que eu voltei para casa para levar a medicação do cachorro que estava lá, porque lá é um espaço aberto, muito grande; Que eu tenho dois cachorros, os meus cachorros moram na fazenda do meu pai, eles adoecerem, eu trouxe os cachorros para ficar nesse espaço, porque é o único lugar que tem onde eles ficam, porque onde eu moro não tem área, é só casa e aí eu trouxe esse cachorro para essa área, para ficar nessa área; Que nesse dia que foi feita a prisão, eu fui lá na casa, depois fui no pet shop, na faculdade, depois eu voltei para casa, foi na hora que os policiais me pegaram.” Destaco que na análise do mérito da ação penal será desconsiderada a prova apresentada pelo Ministério Público em memoriais finais, pelas razões já apresentadas, limitando-se à análise das provas admitidas durante a instrução.
Assim, apenas considerando o depoimento dos policiais colhidos em juízo, ficou claro que o réu já estava sendo investigado pelos agentes de segurança, devido sua proximidade com a nacional Francilene (sua prima).
Não se alongará nos detalhes dessa investigação, pois é matéria restrita a outro processo.
Aliás, Francilene nem consta como denunciada nestes autos.
O certo é que foi expedido mandado de busca direcionado a alguns endereços, sendo um deles onde o réu foi encontrado.
Durante a realização de buscas nessa residência a polícia encontrou drogas e armas, motivando a prisão em flagrante de MAURO JÚNIOR.
Sobre o dia da prisão, o policial civil EVERTON MARTINS DE LIMA contou que o réu foi abordado quando saía de sua casa, quando ia entrar no carro.
Deram início nas buscas no interior do imóvel, inclusive dentro do guarda-roupa do denunciado, encontrando maconha e algumas pedras de crack.
Também narrou que debaixo da cama havia uma espingarda calibre 20, munições de calibre .40, coldres de pistola de modelo G2C com os dois carregadores .40, mais a maleta de armazenamento dessa pistola.
Outros policiais ouvidos em audiência confirmaram esse relato.
Em seu interrogatório, o réu negou a versão apresentada pelos policiais, afirmando que seu cunhado mora em Belém e que quando vem para Altamira fica nessa casa onde foi feita a busca e a apreensão.
Esse cunhado, segundo os policiais, é Expedito Faria Júnior, também investigado pela polícia.
Não há maiores detalhes sobre ele nos autos.
Apenas observo que poderia ser um álibi a ser melhor explorado pela defesa.
Por exemplo, o réu poderia ter apresentado qualquer print de conversa dele com Expedito, confirmando que este passaria poucos dias na residência do réu, ou avisando o dia de chegada em Altamira, ou mesmo combinando o modo de devolução das chaves, etc.
São provas de fácil obtenção, principalmente na atualidade, quando conversas são trocadas rotineiramente por meio de aplicativos, como Whatsapp e Telegram.
Sobre o imóvel alvo da busca e apreensão, o réu afirmou que aluga esse espaço e que sua renda advém desse aluguel, não apresentando qualquer contrato de aluguel, ainda que antigo, que pudesse confirmar sua alegação.
Contou que ia pouco no imóvel e que desconhecia a existência de drogas e armas na residência.
Nas poucas ocasiões que ia era para visitar seu cachorro, que estava doente.
Em que pese a versão apresentada pela defesa, principalmente quando o réu tenta se desvencilhar dos objetos ilícitos encontrados no imóvel, parece muito improvável que não tenha, em nenhum momento, entrado no compartimento onde estavam as drogas e armas, principalmente considerando que é um local que eventualmente aluga, como ele próprio afirmou, e, por isso mesmo, devia fazer visitas com maior regularidade, até para mostrar o interior da casa para potenciais inquilinos ou fazer pequenas manutenções.
Imperioso destacar que, quanto à condenação lastreada em depoimento policial prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, o STJ tem entendido o seguinte: “HABEAS CORPUS.
PENAL.
CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (1) ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VIA ELEITA INADEQUADA. (2) DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECONHECIDA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
UTILIZAÇÃO.
ATENUANTE OBRIGATÓRIA.
REGIME INICIAL DIVERSO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
INVIABILIDADE.
PENA TOTAL SUPERIOR A 08 ANOS E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDO. (...) 2. "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal" (HC 236.731/SP, 5.ª Turma, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe de 28/06/2012).(...) (STJ.
HC 203887 / RJ.
Relatora: Ministra LAURITA VAZ. 5ª TURMA.
J. 05/03/2013.
DJe 12/03/2013) (g. n.) Assim, a tese defensiva não encontra respaldo, uma vez que as provas colhidas no inquérito e confirmadas em Juízo são suficientes para condená-lo.
Pela análise do conjunto probatório, portanto, está devidamente caracterizada a prática do crime de tráfico de drogas, tipificada no art. 33, caput, da Lei de Drogas, pelo réu MAURO GONÇALVES JÚNIOR.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º DA LEI N° 11.343/06): A lei prevê uma causa de diminuição de pena, denominado doutrinariamente como tráfico privilegiado, nos seguintes termos: "Art. 33, [...] § 4º da lei 11.343/06: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." A privilegiadora do tráfico de drogas é uma benesse e, portanto, exceção à regra, não devendo ser objetiva e indiscriminadamente aplicada, mas reservada a casos excepcionais em que a pena mínima do tráfico (que, por si só, é um crime grave e usualmente merece a mais severa repressão) se mostre desproporcional.
Essa privilegiadora é um benefício voltado para o "traficante" eventual ou ocasional, reservada a casos excepcionais em que a pena mínima do tráfico (que, por si só, é um crime grave e usualmente merece a mais severa repressão) se mostre desproporcional.
Para se beneficiar dessa causa de diminuição de pena é necessário reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não participação em organização criminosa.
No caso, da análise detida dos antecedentes criminais, denota-se que o réu responde apenas pelo presente processo.
Logo, é primário e não possuidor de maus antecedentes.
Em relação aos demais requisitos, não constam elementos ou provas concretas a comprovar dedicação à atividade criminosa ou participação em organização criminosa.
Diante dos argumentos apresentados, aplico a privilegiadora do tráfico de drogas, beneficiando MAURO GONÇALVES JÚNIOR com a diminuição da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços).
DO CRIME PREVISTO NO ARTS. 12 E 16 DA LEI N° 10.826/03: No ID 105371846 – Págs. 29/30, consta que foram apreendidos os seguintes objetos: munições calibre .40; carregadores de pistola modelo G2C; e espingarda calibre .20, modelo MP-18EM. É a diversidade do tipo de armamento (se de uso permitido ou restrito) é que, neste caso, faz incidir mais de um tipo penal.
Recorrendo-se mais uma vez ao relato do policial civil EVERTON MARTINS, este contou que além das drogas foi encontrado os utensílios bélicos citados no auto de apreensão.
Outros policiais presentes na diligência relataram o mesmo, confirmando essa versão.
Em seu interrogatório, o réu negou a versão apresentada pelos policiais, apontando para seu cunhado como proprietário de tais objetos, sem apresentar maiores detalhes.
Afirmou que ia pouco na residência, tentando convencer que não teria como saber da existência do armamento, bem como dos entorpecentes encontrados no imóvel.
Sem razão, pelos argumentos já apresentados.
Apesar de sua negativa, o fato é que a polícia confirmou em juízo que encontrou todos aqueles artefatos na residência do réu, não havendo prova de eventual desavença entre o réu e os policiais ou outro motivo que pudesse desabonar a versão dos policiais. É de se considerar que a posse ilegal de arma de fogo e munições é crime permanente, pois sua consumação se prolonga no tempo, perdurando enquanto os artefatos estejam indevidamente na posse do agente.
Portanto, a conclusão a que se chega é a de que a conduta levada a efeito pelo réu MAURO GONÇALVES JÚNIOR se insere ao preceito da norma contida nos arts. 12 e 16 da Lei n° 10.826/03.
DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MAURO GONÇALVES JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/06 e nos arts. 12 e 16, ambos da Lei 10.826/03.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA: Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo à dosimetria da pena do réu.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: 1ª Fase: Circunstâncias judiciais – art. 59 do CPB e art. 42 da lei 11.343/06: CULPABILIDADE: No presente caso, o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna as suas condutas inseridas no próprio tipo.
ANTECEDENTES: Não registra antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elementos para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: Normais à espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: O modus operandi é normal à espécie.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: No presente caso, entendo que não há maiores consequências, que não as normais do tipo.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica ao caso.
A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA: A apreensão de 37,62g de maconha e 11,59g de cocaína não justifica a elevação da pena-base, por não extrapolarem o tipo penal.
Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária inalterada. 3ª Fase: causas de aumento e diminuição de pena: Há incidência da causa de diminuição do instituto do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da lei nº 11.343/06), a qual aplico na fração de 2/3 (dois terços), fixando a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, tornando-a definitiva.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO: 1ª Fase: Circunstâncias judiciais – art. 59 do CPB: CULPABILIDADE: No presente caso, o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna as suas condutas inseridas no próprio tipo.
ANTECEDENTES: Não registra antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elementos para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: Normais à espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: O modus operandi é normal à espécie.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: No presente caso, entendo que não há maiores consequências, que não as normais do tipo.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica ao caso.
Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária inalterada. 3ª Fase: causas de aumento e diminuição de pena: Não há, razão pela qual fixo a pena em 01 (um) ano de detenção, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO: 1ª Fase: Circunstâncias judiciais – art. 59 do CPB: CULPABILIDADE: No presente caso, o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna as suas condutas inseridas no próprio tipo.
ANTECEDENTES: Não registra antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elementos para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: Normais à espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: O modus operandi é normal à espécie.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: No presente caso, entendo que não há maiores consequências, que não as normais do tipo.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica ao caso.
Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária inalterada. 3ª Fase: causas de aumento e diminuição de pena: Não há, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva.
DO CONCURSO DE CRIMES: Definido no Art. 69 do Código Penal, o concurso material ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Nesse caso, determina o Código Penal que as penas sejam aplicadas cumulativamente, ou seja, somando-se os delitos praticados.
Assim, considerando o concurso material do crime de tráfico de drogas privilegiado e de posse de arma de fogo de uso restrito, somo as penas, fixando ao réu MAURO GONÇALVES JÚNIOR a pena DEFINITIVA de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 177 (cento e setenta e sete) dias-multa.
No caso, o réu ainda foi condenado pela prática do crime de posse de arma de fogo de uso permitido, fixado em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Tratando-se de penas de natureza distintas, reclusão e detenção, não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo ser executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio.
VALOR DO DIA MULTA: Arbitro o valor do dia multa em seu patamar mínimo, ou seja, 10/30 (dez trigésimos) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado, tendo em vista a situação econômico-financeira do condenado.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, do Código Penal, será o SEMIABERTO, haja vista que o quantum da pena fora quantificado em valor superior a 4 (quatro) anos.
DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, do CPP): Verifico que o réu permaneceu preso durante 03 (três) meses e 05 (cinco) dias.
Assim, deixo de realizar a detração penal, pois não haverá alteração no regime inicial de cumprimento de pena, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros eventuais benefícios.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Nos termos do art. 44 do CP, considerando que a pena é superior a 04 (quatro) anos, não é possível a concessão de tal benefício.
De igual modo, não incide a suspensão condicional da pena devido ao patamar da pena ser superior a 02 (dois) anos (Art. 77 do CP).
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu é primário e permaneceu solto a maior parte da instrução processual, por essa razão, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS, especificamente no que trata sobre o recolhimento domiciliar e a proibição do exercício da advocacia, visto que terminada a instrução processual.
DOS BENS APREENDIDOS: Não foi evidenciada a utilização dos celulares apreendidos para a prática criminosa, de modo que devem ser restituídos aos legítimos proprietários.
Caso os referidos não providenciem sua restituição dentro no prazo de 60 (sessenta) dias, assim, não sendo possível sua doação ou alienação (como forma de resguardar a intimidade em relação aos arquivos nele contidos), desde já determino sua destruição.
Igualmente, não há prova de que o cigarro eletrônico, o DVR para armazenamento de imagens, assim como o valor de R$244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais), tenham sido adquiridos com produto do crime, de modo que também determino sua restituição.
Em relação aos instrumentos bélicos, encaminhe-se ao Comando do Exército, a fim de realizar sua destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, a depender das condições de uso do armamento, nos termos do Art. 25 da Lei n° 10.826/2003.
Por fim, incinerem-se as drogas apreendidas.
CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, de acordo com o art. 804 do CPP.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Determino à Secretaria Judicial que, independente do trânsito em julgado desta decisão: 1.
Intime-se o Ministério Público. 2.
Intimem-se o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal. 3.
Intime-se a Defesa. 4.
Intime-se o assistente de acusação, se houver. 5.
Intime-se a OAB-PA, Subseção Altamira.
Certificado o trânsito em julgado: a) Expeça-se o necessário para o cumprimento da pena, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); c) Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; d) Incinere-se o entorpecente apreendido, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; e) Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, por edital se necessário.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 17 de março de 2025.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA -
19/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:31
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 10:13
Cadastro de Arma de Fogo: , fabricante:,calibre:
-
29/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:53
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
15/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira DESPACHO PJe: 0808483-04.2023.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2725, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Nome: FELIPE AUGUSTO DE PAULA CASTILHO Endereço: RUA C 8, LOTE 17, QUADRA, CIDADE JARDIM (BURITI), Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-333 Nome: MAURO GONCALVES JUNIOR Endereço: Alameda Agostinho Gomes, 46, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-425
Vistos.
Inicialmente, cabe informar que este magistrado foi designado para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, em 22 de janeiro de 2024, conforme a Portaria nº 6/2024-SEJUD. Ás defesas para apresentação de alegações finais.
Altamira/PA, 12 de novembro de 2024.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA -
12/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 11:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 09:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
25/10/2024 09:14
Juntada de informação
-
18/10/2024 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 21:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/10/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 20:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 20:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 20:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:24
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
27/07/2024 08:41
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DE PAULA CASTILHO em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:54
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 21:25
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DE PAULA CASTILHO em 02/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 21:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 21:25
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:15
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/10/2024 09:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
26/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 11:57
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
07/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 12:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
11/04/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 09:02
Audiência Instrução realizada para 11/04/2024 08:45 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
11/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:02
Juntada de informação
-
23/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:06
Expedição de Informações.
-
22/03/2024 07:26
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO em 19/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:26
Decorrido prazo de GIANCARLO ALVES TEODORO em 19/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:26
Decorrido prazo de ALEX VIANA DO NASCIMENTO em 19/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:26
Decorrido prazo de IVONALDO CASCAES LOPES JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:23
Expedição de .
-
08/03/2024 09:21
Expedição de .
-
08/03/2024 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2024 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2024 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2024 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 11:14
Mandado devolvido cancelado
-
07/03/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 11:13
Mandado devolvido cancelado
-
07/03/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 11:00
Mandado devolvido cancelado
-
07/03/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 10:57
Mandado devolvido cancelado
-
07/03/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 10:56
Mandado devolvido cancelado
-
07/03/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 10:54
Mandado devolvido cancelado
-
07/03/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 10:53
Mandado devolvido cancelado
-
07/03/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 10:52
Mandado devolvido cancelado
-
07/03/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 09:58
Mandado devolvido cancelado
-
06/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:55
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:15
Audiência Instrução designada para 11/04/2024 08:45 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
05/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:56
Juntada de Alvará
-
05/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:31
Revogada a Prisão
-
05/03/2024 12:31
Concedida a Liberdade provisória de MAURO GONCALVES JUNIOR - CPF: *89.***.*50-44 (REU).
-
04/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 08:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:36
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 06:12
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 06:11
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 06:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:09
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
04/02/2024 21:16
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 21:34
Juntada de Petição de denúncia
-
10/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 07:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
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15/12/2023 06:25
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/12/2023 06:26
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 15:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 22:36
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:04
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 11:14
Audiência Custódia realizada para 04/12/2023 08:00 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
04/12/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
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03/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 14:16
Audiência Custódia designada para 04/12/2023 08:00 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
01/12/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 13:29
Desentranhado o documento
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01/12/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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