TJPA - 0800611-68.2021.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800611-68.2021.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO LIMA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GETULIO NILSON FIGUEIRA SARMENTO - PA36021, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido constante na petição ID. 130645791, uma vez que na sentença proferida no ID. 129121025 houve o julgamento do processo sem resolução do mérito em relação ao requerido Banco Bradesco S/A, conforme se infere no tópico das preliminares. 2.
Por oportuno, denoto que a parte ré Zurich Minas Brasil S/A acostou no ID. 132300191 comprovante de cumprimento da obrigação de pagar, todavia, a parte autora interpôs recurso de apelação. 3.
Nesse sentido, considerando-se que o recurso de apelação interposto se insurge contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, desta forma, cabe à instância superior a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive, no que diz respeito aos efeitos em que a apelação será recebida. 4.
Por conseguinte, tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões ao recurso, remeta-se a presente ação ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme previsão do art. 1.010, § 3º, do CPC. (Atualize-se no sistema – remessa em grau de recurso). 5.
Proceda a Secretaria o cadastro do Banco Bradesco S/A no polo passivo da ação, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
11/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/12/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 02:57
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL CERTIDÃO Processo Nº: 0800611-68.2021.8.14.0049 Certifico e dou fé, em face das atribuições que me são conferidas por lei, a tempestividade da apelação do requerente/apelante: BERNARDO LIMA DE OLIVEIRA apresentada no ID 130287683, conforme contagem do sistema PJE (ato de comunicação n. 22640639, aba Expedientes do PJE).
GUSTAVO WENDEL DA COSTA SANTOS Estagiário de Direito TATIANA DE JESUS OZORIO Analista Judiciário – Matrícula n. 172.570 Secretaria da 1a.
Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará Autorizada pelo Provimento nº 08/2014-CRMB, de ordem, conferi e subscrevi, com base no art. 9º, III, da Lei nº 11.788/2008 e art. 14, VI, da Resolução nº 18/2018 do TJPA.
ATO ORDINATÓRIO Desse modo, intimo o(s) requerido(s)/apelado(s): BANCO BRADESCO SA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar(em) contrarrazões à apelação.
Santa Izabel do Pará, 31 de outubro de 2024 GUSTAVO WENDEL DA COSTA SANTOS Estagiário de Direito TATIANA DE JESUS OZORIO Analista Judiciário – Matrícula n. 172.570 Secretaria da 1a.
Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará Autorizada pelo Provimento nº 08/2014-CRMB, de ordem, conferi e subscrevi, com base no art. 9º, III, da Lei nº 11.788/2008 e art. 14, VI, da Resolução nº 18/2018 do TJPA. -
31/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 22:51
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 03:38
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800611-68.2021.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO LIMA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GETULIO NILSON FIGUEIRA SARMENTO - PA36021, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A SENTENÇA BERNARDO LIMA DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico em Razão de Venda Casada c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito em face de BANCO BRADESCO S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, também identificados.
Consta na inicial, em síntese, que o autor é aposentado e recebe benefício previdenciário através da conta bancária vinculada ao Banco requerido e que, ao analisar minuciosamente os extratos bancários de sua conta, descobriu que o requerido lhe cobrou um seguro denominado “Zurich Seguros”, sem a sua anuência, no valor de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos).
Alega que, a contratação do produto não é de seu conhecimento e constitui prática de venda casada.
Em razão de tal fato, ingressou com a presente demanda, por meio da qual pugna, ao final, pela procedência da ação para que seja declarada inexistente a suposta relação jurídica relacionada à venda de seguro, bem como para que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e que a requerida Zurich Minas Brasil Seguros S/A seja condenada à devolver em dobro a quantia descontada ou que seja devolvida na forma simples, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com o pedido inicial, foram juntados documentos.
No despacho ID. 27934308 foi concedida a justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito e determinada a citação do Banco requerido.
A ré Zurich Brasil Companhia de Seguros apresentou contestação no ID. 30106011, sustentando, em síntese, da inexistência de ilicitude cometida pela empresa ré, assim como que é descabida a devolução em dobro.
Defendeu que, os descontos realizados não causaram qualquer abalo psíquico na parte autora que fosse capaz de ensejar uma indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda ou, em caso de eventual procedência, que a restituição do prêmio seja na forma simples, bem como apenas nos valores devidamente comprovados nos autos.
Requereu, ainda, o indeferimento do pedido de restituição, uma vez que o reembolso já foi realizado.
Com a peça de defesa, juntou documentos.
Aviso de Recebimento da ré Zurich Minas Brasil Seguros S/A juntado no ID. 31787009, por meio do qual atesta a citação da aludida demandada.
O Banco Bradesco S/A foi devidamente citado, conforme aviso de recebimento juntado no ID. 31792538.
No ID. 34365198 o Banco Bradesco apresentou contestação, suscitando, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, sob o argumento de que atuou como mero intermediário de pagamento no que se refere ao seguro questionado, não possuindo, portanto, qualquer ingerência sobre a cobrança supostamente indevida; b) a ausência de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo; c) a conexão e reunião com os processos: 0800601-24.2021.8.14.0049; 0800605-61.2021.8.14.0049; 0800606-46.2021.8.14.0049; 0800607-31.2021.8.14.0049; 0800608-16.2021.8.14.0049; 0800609-98.2021.8.14.0049; 0800610-83.2021.8.14.0049; 0800612-53.2021.8.14.0049; 0800613-38.2021.8.14.0049 e 0800615-08.2021.8.14.0049 e a não inversão do ônus da prova.
No mérito, sustentou que não houve qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, visto que o seguro reclamado não foi contrato perante o Banco Bradesco S/A, mas sim com a Zurich Seguros S/A.
Defendeu sobre a inexistência de danos morais, danos materiais e do cabimento da devolução em dobro dos valores.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, superadas, requereu a improcedência da ação.
Com a contestação, foram acostados documentos.
Réplica à contestação no ID. 37480794.
Instadas as partes para especificar novas provas, o Banco demandado peticionou no ID. 44161806 para requerer a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora, contudo, o pedido foi indeferido, uma vez que não foi justificada a utilidade e a pertinência da prova, pelo que aberto prazo para a apresentação de alegações finais, ID. 79750281.
A ré Zurich Minas Brasil Seguros S/A apresentou alegações finais no ID. 81375859.
Certidão no ID. 93771847 atesta o decurso do prazo sem a apresentação de alegações finais pelo autor e réu Banco Bradesco S/A.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Preliminares 1.1.
Da ilegitimidade do Banco Bradesco S/A Suscita o Banco Bradesco S/A que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que a suposta contratação questionada na lide foi realizada perante a pessoa jurídica Zurich Minas Brasil Seguros S/A, não cabendo, portanto, qualquer responsabilidade à instituição financeira requerida.
Com efeito, tenho que assiste razão à parte requerida, uma vez que os documentos anexados na inicial evidenciam que os descontos foram, de fato, realizados pela ré Zurich Seguros e não pelo Banco requerido, ID. 24957872 – pág. 21/22.
O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 17 prevê que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Desta forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à referida instituição financeira, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em não havendo outras preliminares a serem analisadas, tampouco, irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da causa seguindo o feito apenas em relação ao requerido ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 2.
Mérito 2.1.
Da regularidade da contratação Inicialmente, cumpre-se esclarecer que a demanda que ora se apresenta deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o autor se amolda ao disposto no art. 2º, e o Requerido ao disposto no art. 3º do diploma consumerista. É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas protetivas à parte mais frágil da relação de consumo.
Nesse sentido, diante da responsabilidade objetiva descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço, ou da cobrança deste, e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
Isto posto, por se tratar de relação consumerista, incide sobre esta o procedimento em que opera a inversão do ônus da prova em virtude do disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a inversão do ônus da prova e a impossibilidade de o autor provar fato negativo, incumbia à ré colacionar o instrumento contratual objeto da lide e que ensejou os descontos mensais relacionados à Zurich Seguros, no valor de R$ 19,60 (dezenove reais e sessenta centavos).
Nesse sentido, da análise das provas acostadas aos autos, verifico que a requerida não trouxe elementos que comprovassem a existência da relação contratual de aquisição do seguro, que certamente deveria estar de sua posse para comprovar assim a legalidade da transação comercial.
Observo que, quando da contestação, a parte ré tão somente juntou documento que atesta o cancelamento do seguro com a devolução total de prêmio, ID. 30106012 – pág. 1/2.
Deste modo, embora alegue em sua peça defensiva que recebeu todos os documentos autorizando a cobrança do valor referente ao contrato de seguro, o requerido não demonstrou a regularidade da contratação.
Logo, é certo que a seguradora requerida poderia ter instruído a peça de defesa com o suposto contrato, o que não o fez.
Assim, tratando-se de relação de consumo, o reconhecimento da fragilidade do consumidor face ao fornecedor está expresso no artigo 4º, inciso I, do CDC.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo. É obrigação da seguradora o cuidado no momento da realização de qualquer tipo de contrato, verificação da veracidade dos documentos apresentados e a conferência se os documentos realmente pertencem a quem está fazendo uso deles no momento da contratação do serviço. 2.2.
Da restituição em dobro No que se refere ao pedido de restituição em dobro, tenho que deve ser indeferido, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão proferida nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), por meio do qual consolidou o entendimento de que as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas de forma simples.
De outro modo, as realizadas a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Nesse sentido, verifico que os descontos no benefício previdenciário da parte requerente foram realizados, tendo como início em 12/06/2020 e término em 25/10/2020, conforme se infere no ID. 30106012 no qual há informação de que na aludida data o instrumento contratual foi cancelado administrativamente.
Desta forma, entendo cabível a restituição na forma simples das cobranças efetuadas no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato de seguro apólice nº 10035690. 2.3.
Do dano moral O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade e, contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato.
Assim, ao Juízo é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano.
No caso em apreço, entendo que ocorreu mero dissabor, pois o valor descontado é ínfimo, o que demonstra não ter o fato causado aborrecimento profundo ao requerente.
Ademais, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pelo requerente, dos fatos constitutivos do seu direito quando lhe for possível, como é no caso em tela.
Ressalto, ainda, que não se trata de dano “in re ipsa” e, em sendo oportunizado o exercício do direito probatório, o requerente permaneceu inerte não apresentando qualquer prova do dano moral alegado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e inexigibilidade do contrato de seguro “Zurich Seguros – Apólice nº 10035690”; b) condenar a ré a restituir, na forma simples, a título de indenização por danos materiais, o valor descontado, qual seja, R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, sob condição suspensiva de exigibilidade para a parte autora, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida nos autos.
Considerando a condenação em custas processuais, advirto a parte condenada de que o não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.
No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
11/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 17:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2023 23:59.
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04/06/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:55
Decorrido prazo de BERNARDO LIMA DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 00:43
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 09:23
Conclusos para decisão
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19/10/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:36
Desentranhado o documento
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14/10/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 12:29
Juntada de Certidão
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08/12/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:32
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL . .
ATO ORDINATÓRIO .
Ficam INTIMADAS as partes requeridas, por seus procuradores, para que, querendo, no prazo de 15 dias, indiquem as provas que pretende produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma para o deslinde da demanda, ou manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Havendo necessidade somente de prova documental, fica oportunizada a juntada do que se fizer necessário dentro do referido prazo.
Santa Izabel do Pará, 13 de novembro de 2021 LUCIDIO GOMES DE CERQUEIRA FILHO Analista Judiciário -
13/11/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 00:02
Ato ordinatório praticado
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11/10/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2021 15:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2021 01:42
Decorrido prazo de BERNARDO LIMA DE OLIVEIRA em 02/08/2021 23:59.
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09/07/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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