TJPA - 0800340-42.2023.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/01/2025 13:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 01:02
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
15/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800340-42.2023.8.14.1875 Assunto: [Furto Qualificado ] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS-PA Endereço Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS-PA Endereço: AC São João de Pirabas, Rua Plácido Nascimento, s/n, Centro, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-970 REU: FELIPE FERREIRA DO LAGO ADVOGADO DATIVO: ORLANDO GARCIA BRITO, GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA, MATEUS LUIZ SILVA BURCAOS DE OLIVEIRA Endereço Requerido: Nome: FELIPE FERREIRA DO LAGO Endereço: desconhecido Nome: ORLANDO GARCIA BRITO Endereço: AVENIDA ROBERTO CAMELIER, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66025-420 Nome: GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA Endereço: PA 124, 00, ZONA RURAL, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: MATEUS LUIZ SILVA BURCAOS DE OLIVEIRA Endereço: , MARABá - PA - CEP: 68502-040 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará, ofereceu denúncia contra FELIPE FERREIRA DO LAGO, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 157, § 1º e § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Consta na denúncia que o denunciado Felipe Ferreira do Lago, no dia 10 de agosto de 2023, por volta das 15h, nesta cidade, invadiu a residência da vítima Maria Gonçala Sousa da Costa, escalando uma janela, com a intenção de cometer furto.
Após subtrair R$ 200,00 da vítima, Felipe foi percebido pelo vizinho E.
S.
D.
J., que notou uma movimentação estranha na casa e foi verificar.
Ao ser surpreendido por Carlos Eduardo durante a fuga, Felipe ameaçou esfaqueá-lo, colocando a mão por debaixo da camisa, conseguindo assim escapar.
Certidão de antecedentes nos autos.
A denúncia foi recebida em 11/10/2023 (ID 102279516).
O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (ID 104981508 e 105687034).
A AIJ foi realizada, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela desclassificação do crime de roubo para o crime de furto qua condenação do acusado, nos termos do art. 155, §1º e §2º do Código Penal.
A defesa do denunciado requereu a absolvição do acusado em razão do princípio da insignificância.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem enfrentadas e nem outras provas a serem produzidas, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, afere-se que, sem embargo do aduzido na denúncia, a vítima, em Juízo, não afirmo que o acusado estava armado.
Entrementes, no momento da abordagem, o acusado não foi autuado na posse de nenhuma arma, supostamente, utilizada na empreitada criminosa, tendo o acusado.
Nesse contexto, tem-se que assiste razão o Ministério Público, eis que, no caso dos autos, o acusado subtraiu o bem sem o emprego de violência ou grave ameaça em desfavor da vítima, circunstância que atrai a necessária desclassificação do crime de roubo para furto, consoante entendimento jurisprudencial pátrio.
Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO SIMPLES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO POR ARREBATAMENTO.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA À PESSOA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo comprovação de que tenha sido empreendida ameaça ou violência contra a vítima ou qualquer outra pessoa, não há falar em configuração do crime de roubo, mas em furto por arrebatamento (artigo 155, "caput", do Código Penal), razão pela qual deve ser acolhida a tese de desclassificação vindicada. 2.
A "emendatio libelli" é admitida na segunda instância, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal, desde que, diante de recurso exclusivo da Defesa, em atenção ao princípio da "non reformatio in pejus", sejam respeitados os limites da pena outrora fixada em primeira instância. 3.
A pena privativa de liberdade deve ser substituída por 1 (uma) restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções, não é o caso de aplicação da multa substitutiva na presente espécie, porquanto não cumpriria com os critérios preventivo e repressivo da sanção penal, mormente por se tratar de delito patrimonial. 4.
Recurso provido.(Acórdão 1790505, 07039781720208070019, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 14/12/2023) Assim, face às razões precedentes, DEFIRO o pedido postulado pela Ministério Público, procedendo, portanto, com a desclassificação do crime de roubo, previsto no artigo 157 do CPB, para o crime de furto, previsto no artigo 155 do CPB.
Em relação a tese da Defesa, a conduta do acusado não merece censura, sob o ponto de vista de um Direito Penal garantista, pois é insignificante na perspectiva da lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
A conduta é penalmente atípica, considerada a tipicidade material.
Embora formalmente ajustada ao tipo do art. 155, caput, do Código Penal, o desvalor da ação e do resultado é irrelevante para atrair a incidência do Direito Penal, considerado ultima ratio, cuja intervenção só se justifica quando outras instâncias de controle social se revelarem ineficazes.
A vítima Maria Gonçala relatou que o acusado entrou dentro de sua casa e conseguia pegar a quantia de R$ 20,00.
Numa abordagem estritamente patrimonialista, objeto material do tipo do furto, a lesão é irrelevante, irrisório para fins de atração da sanção penal.
Não houve dano ao patrimônio, objeto de proteção jurídica do tipo que define o furto, que justifique a incidência do Direito Penal.
O Direito Penal, por sua natureza, é fragmentário (alcança apenas algumas condutas, tidas como relevantes ao bem jurídico tutelado) e subsidiário (só se aplica quando outras instâncias sociais ou do Direito se mostrarem ineficientes).
O Direito Penal é informado também pela nota da seletividade, só atuando quando o bem jurídico tutelado for socialmente relevante e a ofensa contra ele perpetrada for efetiva ou potencialmente causadora de lesão considerável.
De outra banda não há que se falar em prejuízos suportados pela vítima que impossibilite a aplicação da clausula de exclusão de tipicidade.
O reconhecimento da prática de um crime de bagatela, com a aplicação do chamado princípio da insignificância se impõe, por ser fato a desmerecer a preocupação do Direito Penal.
Neste sentido, segue manifestação jurisprudencial: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (ADOÇÃO).
FURTO (PEQUENO VALOR).
TIPICIDADE (INEXISTÊNCIA). 1.
A melhor das compreensões penais recomenda não seja mesmo o ordenamento jurídico penal destinado a questões pequenas – coisas quase sem préstimo ou valor. 2.
Antes, falou-se, a propósito, do princípio da adequação social; hoje, fala-se, a propósito, do princípio da insignificância.
Já foi escrito: Onde bastem os meios do direito civil ou do direito público, o direito penal deve retirar-se. 3. É insignificante, dúvida não há, a lesão ao patrimônio de um clube em decorrência da subtração de vinte quilos de fios de cobre. 4.
A insignificância, é claro, mexe com a tipicidade, donde a conclusão de que fatos dessa natureza evidentemente não constituem crime. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 663.912/MG, Rel.
Min.
NILSON NAVES, DJU 05.06.06) EMENTA: 1.
AÇÃO PENAL.
Justa causa.
Inexistência.
Delito de furto.
Subtração de garrafa de vinho estimada em vinte reais.
Res furtiva de valor insignificante.
Crime de bagatela.
Aplicação do princípio da insignificância.
Atipicidade reconhecida.
Extinção do processo.
HC concedido para esse fim.
Precedentes.
Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, é de ser extinto o processo da ação penal, por atipicidade do comportamento e conseqüente inexistência de justa causa. 2.
AÇÃO PENAL.
Suspensão condicional do processo.
Inadmissibilidade.
Ação penal destituída de justa causa.
Conduta atípica.
Aplicação do princípio da insignificância.
Trancamento da ação em habeas corpus.
Não se cogita de suspensão condicional do processo, quando, à vista da atipicidade da conduta, a denúncia já devia ter sido rejeitada. (STF, HC 88393, Rel.
Min.
Cezar Peluso, 2ª Turma, Julgamento: 03/04/2007) “O princípio da insignificância, como fator de descaracterização material da própria atipicidade penal, constitui, por si só, motivo bastante para a concessão de ofício da ordem de habeas corpus.
Com base nesse entendimento, a Turma deferiu, de ofício, habeas corpus para determinar a extinção definitiva do procedimento penal instaurado contra o paciente, invalidando-se todos os atos processuais, desde a denúncia, inclusive, até a condenação eventualmente já imposta.
Registrou-se que, embora o tema relativo ao princípio da insignificância não tivesse sido examinado pelo STJ, no caso, cuidar-se-ia de furto de uma folha de cheque (CP, art. 157, caput) na quantia de R$ 80,00, valor esse que se ajustaria ao critério de aplicabilidade desse princípio — assentado por esta Corte em vários precedentes —, o que descaracterizaria, no plano material, a própria tipicidade penal.
HC 97836/RS, rel.
Min.
Celso de Mello, 19.5.2009. (HC-97836)” (informativo nº 547 – site htpp:/www.stf.jus.br).
DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FURTO.
UMA BICICLETA.
BEM RECUPERADO.
VALOR: R$ 60,00.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECONHECIMENTO.1.
Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min.
Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2.
No caso, tentou-se subtrair uma bicicleta, avaliada em sessenta reais, tendo sido a res recuperada, não havendo prejuízo material para a vítima.
Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio. 3.
Ordem concedida para, reconhecendo a atipicidade material, trancar a ação penal. (STJ, 121251 MG 2008/0256030-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 02/09/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2010) APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNO.
TENTATIVA DE FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Tentativa de furto de uma bicicleta avaliada em R$ 229,00.
Se a conduta do agente representa ofensa de insignificante intensidade ao patrimônio da vítima, de modo que se pode considerar o fato delituoso como de mínima perturbação social, autorizada está a adoção do princípio da insignificância, sendo irrelevante a circunstância de ser o réu reincidente.
Precedentes do STF e STJ.
Absolvição que se impõe (art. 386, III, CPP).
APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*51-58, Sexta Câmara Criminal (TJRS, *00.***.*51-58 RS , Relator: Cláudio Baldino Maciel, Data de Julgamento: 24/11/2011, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2011) FURTO DE UMA BICICLETA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO.A tentativa de subtração de uma bicicleta avaliada em R$ 80,00, restituída à vítima, que não suportou prejuízo, a pouca repercussão social do delito, frente à consequência para a vida do acusado da condenação, conduzem à convicção que deve ser acolhida a insignificância como suporte à absolvição do réu, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*82-63, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva...386IIICódigo de Processo Penal (TJRS, *00.***.*82-63 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 20/04/2011, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2011) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o(s) acusado(s) FELIPE FERREIRA DO LAGO, já qualificado(s) nos autos, nos termos do inciso III, artigo 386, do Código de Processo Penal (CPP), in verbis: “não constituir o fato infração penal”. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS INTIME-SE o acusado somente pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
CIÊNCIA ao parquet.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa.
Isento de Custas.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São João de Pirabas (PA), datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
12/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:17
Nomeado defensor dativo
-
25/06/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 07:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 10:14
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 06:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:56
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/03/2024 16:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/03/2024 16:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2024 09:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
10/03/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:09
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 12:04
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 11:59
Juntada de Mandado
-
28/02/2024 11:53
Juntada de Mandado
-
28/02/2024 11:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 09:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
28/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/12/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
29/12/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:44
Juntada de Mandado
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11/10/2023 14:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/10/2023 14:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/10/2023 21:22
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 21:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 07:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 07:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/08/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/08/2023 13:27
Audiência Custódia realizada para 11/08/2023 13:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
11/08/2023 10:53
Audiência Custódia designada para 11/08/2023 13:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
10/08/2023 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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