TJPA - 0802140-42.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:07
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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25/11/2024 17:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu PROCESSO Nº.: 0802140-42.2023.8.14.0053 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: AGROPECUARIA BARRA DO TRIUNFO LTDA SENTENÇA 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Em face de AGROPECUARIA BARRA DO TRIUNFO LTDA é imputada a infração do crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Em um primeiro momento, não fora oferecida denúncia, mas tão somente proposta de transação penal.
As tentativas de intimação para realização de Audiência Preliminar foram infrutíferas.
A instrução processual ainda não foi concluída. É o relato dos fatos. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da Constituição e art. 489, II do CPC/2015).
Verifico que a pena máxima para a infração do art. 50, caput da Lei nº 9.605 é de 01 ano de detenção, ou seja, o prazo prescricional é de 04 anos (art. 109, inciso V, do CP).
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade.
Isto porque desde a data da ocorrência do fato, qual seja a lavratura de Auto de Infração em 27/08/2020 (id: 96280738 – página 05), não houve a ocorrência de nenhuma causa válida de interrupção/suspensão da prescrição, vale ressaltar, mesmo transcorridos cerca de 04 anos e 03 meses.
O reconhecimento da extinção de punibilidade é matéria de ordem pública, razão pela qual, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se a reconhecer, deverá declará-la de ofício.
Caracterizou-se, assim, com fundamento no artigo 109, inciso V do Código Penal, a perda da pretensão punitiva do Estado com a prescrição. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AGROPECUARIA BARRA DO TRIUNFO LTDA, em relação à infração do artigo 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conforme art. 107, inciso IV do Código Penal.
Fica revogado eventual decreto prisional/medidas cautelares, devendo ser retirado o mandado do BNMP, bem como autorizado o levantamento de eventual fiança paga, sendo autorizada expedição de alvará para tal finalidade.
Façam-se as anotações e comunicações de praxe.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
São Félix do Xingu, data de assinatura no sistema.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito -
19/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:45
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/11/2024 23:24
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 23:24
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 19:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:31
Juntada de Petição de denúncia
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26/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
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10/06/2024 22:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 22:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 04:17
Juntada de Petição de diligência
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30/12/2023 04:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 16:19
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BARRA DO TRIUNFO LTDA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 21:46
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
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05/07/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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