TJPA - 0892807-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:29
Decorrido prazo de ROSILDA DE SOUZA BARBOZA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:29
Decorrido prazo de ROSILDA DE SOUZA BARBOZA em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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29/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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21/01/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0892807-72.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILDA DE SOUZA BARBOZA REU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Em manifestação inaugural, foi determinado o recolhimento das custas processuais.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora não recolheu as custas devidas e nem comprovou ser beneficiária da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes da CPC.
Há prova nos autos do transcurso do prazo do demandante conforme certificado pela Secretaria deste Juízo em ID. 134512665, o que leva a entender o total desinteresse da demandante pelo prosseguimento do feito. É o relato necessário.
Decido.
O indeferimento na ação sem resolução do mérito é a medida que se impõe frente a inércia do postulante em comprovar o recolhimento das custas ou demonstrar cabalmente a condição de hipossuficiência, uma vez intimado para tanto e manter-se silente.
O art. 290, do Novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de cancelamento da distribuição nas ocasiões em que a parte não recolher as custas processuais devidas.
Sobre o tema, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE APELANTE QUE NÃO REALIZOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL POR MANIFESTO CONFRONTO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REPRESENTANTE DA PARTE DEVIDAMENTE INTIMADO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo Interno Em Apelação Cível nº 2015.014673-5/0001.00, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 16/02/2016). (TJ-RN - AC: *01.***.*45-29 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 30/01/2018, 2ª Câmara Cível).
Pelo exposto, considerando o princípio da razoável duração do processo, determino o cancelamento da distribuição do feito em consonância ao art. 290 do CPC e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e/ou III, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e sem custas, nos termos do art. 22 da Lei n°. 8.328/15.
Determino o arquivamento do feito transcurso o prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C. 12 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
13/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2025 21:49
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 21:49
Juntada de Certidão
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01/01/2025 19:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:38
Decorrido prazo de ROSILDA DE SOUZA BARBOZA em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:38
Decorrido prazo de ROSILDA DE SOUZA BARBOZA em 10/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 04:17
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892807-72.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILDA DE SOUZA BARBOZA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PEDRO MIRANDA, 1012, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-000 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Determino a intimação da parte autora Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110613412571100000122392882 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24110613412613000000122392883 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24110613412661900000122392885 CR Documento de Comprovação 24110613412702600000122392884 RG, Documento de Identificação 24110613412740600000122392886 RESCISÃO Documento de Comprovação 24110613412801500000122392887 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24110613412861500000122392888 EXTRATO Documento de Comprovação 24110613412945500000122392889 EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 24110613412986100000122392890 -
13/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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