TJPA - 0801175-34.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 11:00
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CARMONA CABRERA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:06
Publicado Acórdão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - 0801175-34.2020.8.14.0000 RECORRENTE: CARMONA CABRERA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: TRAGSA BRASIL DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS AGRARIOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Carmona Cabrera Engenharia e Consultoria Ltda - Em Recuperação Judicial contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por intempestividade, no curso de ação originária na 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA.
O recurso alega que o Agravo de Instrumento não seria intempestivo, uma vez que a agravante não havia sido citada nos autos principais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento foi, de fato, intempestivo; e (ii) estabelecer se a ausência de citação da agravante nos autos principais suspende a contagem do prazo para a interposição do Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contagem do prazo recursal, iniciada no primeiro dia útil após o recesso forense, terminou em 10 de fevereiro de 2020, sendo o Agravo de Instrumento interposto em 11 de fevereiro de 2020, configurando-se intempestivo. 4.
O argumento de que a agravante não havia sido citada nos autos principais não é relevante, pois o comparecimento espontâneo da parte, por meio de peticionamento anterior, supre a ausência de citação. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ confirma que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação. 6.
A intempestividade foi corretamente reconhecida com base nos artigos 220 e 224, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo para interposição de Agravo de Instrumento inicia-se no primeiro dia útil após o recesso forense, nos termos dos arts. 220 e 224 do CPC. 2.
O comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a ausência de citação, não havendo interrupção ou suspensão da contagem de prazos. _______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 220, 224, § 3º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1768168/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.08.2019.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0801175-34.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVANTE: CARMONA CABRERA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: CARLA RENATA MOREIRA PEREIRA NASCIMENTO OAB/PA 11.126.
AGRAVADO: TRAGSA BRASIL DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS AGRARIOS LTDA.
ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA - OAB/PA 9.664 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se os autos de Agravo Interno em face de decisão monocrática que não conheceu o Agravo de Instrumento por intempestividade.
Decisão monocrática: não conheceu do Agravo de Instrumento interposto por CARMONA CABRERA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, eis que intempestivo, pois proferida a decisão recorrida no curso do recesso forense, o prazo deflagrou-se no dia 21 de janeiro de 2020 tem-se como dia final do prazo o dia 10 de fevereiro de 2020.
Levante manejado em: 23 de março de 2020.
Recurso: de Agravo Interno por CARMONA CABRERA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o argumento de que o recurso não é intempestivo, uma vez que não fora ainda a Agravante citada nos autos principais.
Conclusos ao gabinete em: 20 de agosto de 2024. É o relatório.
Sem redação final.
Inclua-se o processo na próxima pauta de julgamento do Plenário Virtual.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0801175-34.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVANTE: CARMONA CABRERA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: CARLA RENATA MOREIRA PEREIRA NASCIMENTO OAB/PA 11.126.
AGRAVADO: TRAGSA BRASIL DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS AGRARIOS LTDA.
ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA - OAB/PA 9.664 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Dado o preenchimento dos pressupostos recursais, conheço do recurso de Agravo Interno.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto de decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por intempestividade.
Pois bem.
A decisão recorrida no agravo de instrumento foi proferida no dia 09 de janeiro de 2020, cuja contagem (diante do disposto nos arts. 220 do CPC/2015 e §3º do art. 224) teve início no primeiro dia útil, a saber, 21 de janeiro de 2020.
Deflagrado no dia 21 de janeiro de 2020 o prazo derradeiro seria no dia 10 de fevereiro de 2020, cujo manejo no dia 11 de fevereiro de 2020, atrai a compreensão de sua intempestividade.
O argumento de que a Agravante, supostamente por ainda não ter sido citada nos autos da execução, não teria prazos correndo contra si, não possui o condão de decompor a compreensão, débil, portanto, para desconstituir a decisão monocrática recorrida.
Diz-se isso, pois o que provocou a decisão recorrida, foi petição da própria Agravante (Excipiente na origem)! CARMONA CABRERA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA agrava de uma decisão decorrente de um pedido por ela mesmo manejado na origem! Desde o dia 23/09/2019, a Executada/Excipiente/Agravante, já tinha total ciência do feito.
Tanto o é que houve peticionamento ao ID. 12851550, e deste peticionamento adveio a decisão de ID. 14770106, logo, não há que se falar em qualquer desconhecimento ou contagem diversa.
Insisto no destaque: desde o dia 23 de setembro de 2019, a Agravante estava regularmente habilitada nos autos, com juntada, inclusive, de instrumento procuratório de ID. 12851569.
Neste sentido, colho pela regularidade do ingresso: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la. 2.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1768168 SP 2017/0105149-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) E pela intempestividade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS – TERMO INICIAL NO DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DETERMINADO PELO ART. 220 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O termo inicial para a interposição de recurso, à luz do que dispõem os § 3º do art. 224 e 1.003 ambos do CPC, é o primeiro dia útil seguinte ao da publicação, assim considerado o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação do Diário da Justiça, decorrido o prazo de suspensão disposto no art. 220 do CPC. (TJ-MS - EMBDECCV: 14074000720228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Para mais: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEU POR INTEMPESTIVO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA SE CONSIDERAR, COMO DATA DA PUBLICAÇÃO, O DIA 23/01/2023, APESAR DA PUBLICAÇÃO TER SIDO FEITA EM 12/01/2023.
INADMISSIBILIDADE.
JUDICIÁRIO QUE VOLTAR A FUNCIONAR A PARTIR DE 09/01/2023, EM DIAS ÚTEIS.
DIA ÚTIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUSPENSÃO DE PRAZO.
HIPÓTESE QUE SE DEVE CONSIDERAR A DATA DA PUBLICAÇÃO EM 13/01/2023.
PRAZO QUE COMEÇOU A FLUIR EM 23/01/2023 (INCLUSIVE), TENDO O PRAZO RECURSAL FINDADO EM 13/02/2023.
RECURSO INTERPOSTO DIA 14/02/2023 QUE É INTEMPESTIVO.
CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 220 E 224 DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AGT: 20320712120238260000 São Paulo, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 05/04/2023, Data de Publicação: 10/04/2023) Ante o exposto conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática de não conhecimento do Agravo de Instrumento por sua intempestividade.
Admoesto aqui a CARMONA CABRERA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sobre sua conduta processual infundada.
A manutenção do agir ensejará em contramedida à altura! Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Belém do Pará, data conforme consta do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 21/11/2024 -
22/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:52
Conhecido o recurso de CARMONA CABRERA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 04.***.***/0002-88 (RECORRENTE) e TRAGSA BRASIL DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS AGRARIOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-31 (RECORRIDO) e não-provido
-
21/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/09/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 07:13
Conclusos ao relator
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1066 foi retirado e o Assunto de id 1067 foi incluído.
-
20/05/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:51
Conclusos ao relator
-
19/04/2024 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/04/2024 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/04/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
11/04/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2020 00:03
Decorrido prazo de CARMONA CABRERA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/06/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 09:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
27/02/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2020 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0910564-16.2023.8.14.0301
Alba Maria da Silva Cunha
Advogado: Mario Jorge Silva da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2023 20:16
Processo nº 0910564-16.2023.8.14.0301
Alba Maria da Silva Cunha
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Mario Jorge Silva da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2025 09:23
Processo nº 0829636-44.2024.8.14.0301
Judith Calgaro Zanetti
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2024 15:52
Processo nº 0829636-44.2024.8.14.0301
Judith Calgaro Zanetti
Estado do para
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2025 09:00
Processo nº 0813173-34.2024.8.14.0040
Rainara de Oliveira Luz
Municipio de Parauapebas
Advogado: Waldomero Jefferson Balbino de Alencar
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2025 12:37